Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA
APELADO: SANDRO DE CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, formulado por servidor ocupante de cargo em comissão, relativo ao período de 04.01.2021 a 30.11.2022, com condenação do ente municipal ao pagamento das verbas. 2. Fato relevante. Servidor alega ausência de pagamento das férias e do adicional constitucional durante o vínculo jurídico-administrativo. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu o direito às verbas remuneratórias e condenou o ente público ao pagamento atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição bienal ou quinquenal sobre a pretensão de cobrança de férias e terço constitucional; e (ii) saber se servidor ocupante de cargo em comissão possui direito à indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão possui natureza remuneratória, pois decorre de contraprestação pelo trabalho prestado, afastando a tese de prescrição bienal e atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 6. Inexistência de prescrição, pois as verbas referem-se aos anos de 2021 e 2022 e a ação foi ajuizada em 26.02.2025, dentro do prazo legal. 7. O direito a férias e ao terço constitucional possui fundamento direto na CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, sendo assegurado também aos servidores ocupantes de cargo em comissão, independentemente de previsão em legislação local. 8. Aplicação do Tema 30 do STF, que reconhece o direito ao pagamento do terço constitucional e à indenização por férias não usufruídas, ainda que ausente previsão legal específica. 9. Ônus da prova do pagamento incumbe à Administração Pública, que não comprovou a quitação das verbas, inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, diante da prestação de serviços sem a correspondente contraprestação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões de cobrança de férias e terço constitucional decorrentes de vínculo jurídico-administrativo. 2. Servidor ocupante de cargo em comissão tem direito à indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, ainda que ausente previsão em legislação local. 3. Compete à Administração comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de procedência do pedido.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800242-46.2025.8.18.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Férias ajuizada por SANDRO DE CARVALHO GOMES. Narra a parte autora, na inicial, que exerceu cargo comissionado de Técnico de Enfermagem junto ao Município requerido, no período de 04/01/2021 a 30/11/2022, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 1.540,00 no ano de 2021 e R$ 1.696,80 no ano de 2022. Sustenta que, apesar do labor prestado por 1 (um) ano e 11 (onze) meses, não recebeu o pagamento relativo às férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2021 e 2022, motivo pelo qual postulou a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas, devidamente atualizadas, indicando como valor da causa a quantia de R$ 6.209,94. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Marcolândia ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período laborado, com incidência de correção monetária e juros legais. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, os autos foram encaminhados a esta Corte. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA ALEGADA PRESCRIÇÃO BIENAL O Município de Marcolândia/PI argui preliminar de prescrição bienal alegando que: ‘Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vínculo jurídicoadministrativo já extinto, o prazo prescricional é bienal, contado da exoneração, momento em que nasce a pretensão resistida”. Todavia, não assiste razão ao ente municipal. Trata-se o caso dos autos de cobrança de verbas remuneratórias devidas em razão da relação jurídico-administrativa mantida entre as partes, consistentes no pagamento de férias acrescidas do terço constitucional não adimplidas durante o período laborado. Logo, as verbas pleiteadas não possuem natureza indenizatória típica, mas sim caráter remuneratório, porquanto decorrem diretamente da contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado durante o vínculo jurídico-administrativo. Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Da análise dos autos constata-se que as verbas vindicadas são referentes aos anos de 2021/2022, e a ação foi ajuizada em 26/02/2025, ou seja, dentro do prazo de cinco anos legalmente estabelecido, inexistindo falar em prescrição. Diante desse contexto, inaplicável a prescrição arguida pelo Município. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Férias ajuizada por SANDRO DE CARVALHO GOMES. Narra a parte autora, na inicial, que exerceu cargo comissionado de Técnico de Enfermagem junto ao Município requerido, no período de 04/01/2021 a 30/11/2022, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 1.540,00 no ano de 2021 e R$ 1.696,80 no ano de 2022. Sustenta que, apesar do labor prestado por 1 (um) ano e 11 (onze) meses, não recebeu o pagamento relativo às férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2021 e 2022, motivo pelo qual postulou a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas, devidamente atualizadas, indicando como valor da causa a quantia de R$ 6.209,94. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Marcolândia ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período laborado, com incidência de correção monetária e juros legais, com fundamentação nos seguintes termos: “1. Da Natureza do Vínculo Jurídico e da Legislação Aplicável Inicialmente, cumpre fixar a premissa sobre a natureza da relação jurídica havida entre as partes. Conforme se depreende da análise dos documentos acostados, notadamente a ausência de depósitos de FGTS nas fichas financeiras e a própria narrativa das partes, o vínculo estabelecido foi de natureza jurídicoadministrativa. O autor ocupou cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, regido, portanto, pelas normas de direito público e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marcolândia, consubstanciado na Lei Municipal nº 153/2006. Ressalte-se que, embora o vínculo seja estatutário e regido pela referida lei municipal, a interpretação das normas locais não pode se dar de forma isolada, devendo sempre guardar conformidade e obediência aos preceitos maiores estabelecidos na Constituição Federal de 1988. 2. Do Mérito: Direito a Férias e Terço Constitucional (Aplicação do Tema 30 do STF) A controvérsia central reside em saber se o servidor público ocupante de cargo exclusivamente em comissão possui direito subjetivo à indenização por férias não gozadas e ao respectivo terço constitucional quando de sua exoneração, mormente diante da alegação do Município de que a Lei Municipal nº 153/2006 ou a legislação local seria omissa quanto a esse pagamento para comissionados. A tese defensiva do Município não merece prosperar. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é garantia social fundamental estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, combinada com o artigo 7º, inciso XVII.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não depende de integração legislativa infraconstitucional para surtir efeitos. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 570.908, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou o Tema 30, cuja tese é vinculante e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A tese firmada no Tema 30 do STF estabelece o seguinte: "I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independentemente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." Portanto, cai por terra o argumento do Município de Marcolândia de que a ausência de previsão na legislação municipal (Lei nº 153/2006) impediria o pagamento. O Supremo Tribunal Federal foi taxativo ao decidir que a omissão do legislador local não tem o condão de suprimir um direito social constitucionalmente assegurado. O servidor comissionado, assim como o efetivo, faz jus ao descanso remunerado e, não tendo usufruído dele durante o vínculo por conveniência da Administração, deve ser indenizado no momento do rompimento do vínculo. Ademais, acolher a tese do réu implicaria chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar em descanso, sem lhe pagar a devida contraprestação. Tal conduta ofende os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao trabalho gratuito.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico administrativa entre ela e o réu, conforme de verifica nos documentos que acompanham a inicial. Registre-se que é incontestável a situação fática do autor, vez que o Município apelante não contesta a contratação em cargo em comissão e o efetivo laboro pelo período informado na inicial. Logo, o objeto do presente feito cinge-se a análise do direito quanto as verbas pleiteadas. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. Quanto ao pagamento das verbas vindicadas, constata-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município requerido de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), sendo-lhe vedado deixar de cumprir obrigação constitucional sob o argumento de ausência de previsão orçamentária ou normativa específica. Ademais, admitir tal justificativa implicaria legitimar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a correspondente contraprestação integral. Ressalte-se, como já dito, que o Município não trouxe aos autos qualquer prova de quitação das verbas postuladas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância que reforça a procedência do pedido inicial. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator