Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: MARIA LUZINEIDE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DO PASEP. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com fins de prequestionamento opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em ação sobre substituição de índices oficiais de remuneração do PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O banco embargante sustenta que, conforme o Tema 1055 do STJ, a legitimidade passiva seria da União, por se tratar de matéria vinculada ao BACEN e ao Conselho Diretor dos fundos PASEP, requerendo pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) estabelecer se há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à correção de eventual error in judicando, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., destacando que a instituição figura como administradora do PASEP desde a criação do programa, nos termos do Decreto nº 4.751/2003 e da LC nº 8/70, sendo, portanto, responsável pela guarda, administração e atualização das contas, conforme também assentado no Tema 1.150 do STJ. 5. Não se trata de demanda que discute normas do Conselho Diretor dos fundos PASEP, mas de alegada falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastando-se, portanto, a alegação de ilegitimidade com base no Tema 1055 do STJ. 6. A simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. Diante do intuito manifestamente protelatório dos embargos, e da ausência de vícios na decisão impugnada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em ações que discutem a má gestão das contas do PASEP, inclusive quanto à não aplicação de índices de correção e juros, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. Não há omissão no acórdão quando este analisa fundamentadamente a responsabilidade do banco com base em legislação específica e jurisprudência consolidada. 3. A oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. 4. A interposição de embargos com caráter meramente protelatório justifica a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10; LC nº 8/70, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal. RELATÓRIO
recorrente: “Também não merece prosperar a alegação da parte Agravante de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária. Isso porque, conforme fundamentado na decisão agravada, o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Agravante como administrador do programa. Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, no Tema 1.150, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco ora Agravante, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP. E, não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor”. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Em relação ao prequestionamento, o CPC consagrou antigo posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, ainda que rejeitados (art. 1.025), não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado. Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de qualquer vício a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800202-37.2020.8.18.0075
Trata-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão (ID Num. 22974090) proferido por esta Câmara Especializada, o qual negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo banco embargante, para manter a decisão terminativa de ID Num. 18794680 proferida nos autos da Apelação em epígrafe, que reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Em suas razões (ID Num. 23218972), a parte embargante alega que houve desrespeito ao entendimento vigente, na medida em que o Tribunal, reconheceu incorretamente a legitimidade do Banco do Brasil quando discutiu-se a substituição de índices oficiais de remuneração do PASEP diversos daqueles estabelecidos na legislação, ensejando a carência de ação, tendo em vista que tal atribuição é do BACEN e da União. Resumidamente, afirma que nos termos do Tema 1055 do STJ, nas ações em que se visa a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União, motivo pelo qual, visando o prequestionamento, pretende o acolhimento dos presentes Aclaratórios para o pronunciamento expresso sobre as violações apontadas. Sem contrarrazões da parte embargada, dada a ausência de prejuízo à parte (art. 249, 1º, do CPC). É o que basta relatar. Decido. VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos. No caso, o embargante alega a existência de erro material vez que nas ações em que se visa a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União, e por este motivo busca o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No entanto, da análise dos autos, verifica-se não existir a violação apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso. Vejamos trecho explicativo do acórdão embargado (ID Num. 22974090), que rechaça, por si só, a tese defendida pelo