Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDEMAR PINTO IBIAPINA NETO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ESTUDANTE DE MEDICINA. MAIS DE 76% DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA. RENDIMENTO MÉDIO ELEVADO. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO COM BASE NA LDB. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRF1. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONCEDIDA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758957-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDEMAR PINTO IBIAPINA NETO contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba, que indeferiu pedido de tutela de urgência para fins de colação de grau e expedição de diploma no curso de Medicina, necessário à formalização de sua convocação no Programa Mais Médicos 2025, para o qual logrou aprovação em primeiro lugar. Aduz o agravante que está matriculado no 12º período do curso de Medicina da IESVAP, correspondente ao último semestre da formação, e que já cumpriu mais de 76,08% da carga horária total exigida. Argumenta que a negativa à antecipação de colação de grau compromete o exercício da função pública à qual já foi formalmente convocado. Com a petição recursal, junta declaração de previsão de conclusão de curso, histórico escolar e resultado oficial do programa Mais Médicos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de antecipação da colação de grau e da expedição de diploma em caráter excepcional, diante do cumprimento substancial da carga horária do curso de Medicina e da iminente perda de oportunidade funcional de caráter público. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O fumus boni iuris mostra-se presente com base nos seguintes elementos: A documentação comprova que o agravante concluiu mais de 76,08% da carga horária do curso de Medicina, estando atualmente matriculado no último período da graduação id. 26275177, além de ter integralizado mais de 35% da carga horária para o internato, quando o próprio DCNs estabelece somente 35%, como mínimo necessário para a conclusão do curso; Possui rendimento médio de 76,08, conforme declaração de id 26275177 e foi aprovado em primeiro lugar no Programa Mais Médicos 2025, cuja convocação exige documentação comprobatória da conclusão do curso. A Resolução CNE/CES nº 3/2014, que estabelece as diretrizes curriculares do curso de Medicina, prevê carga mínima de 7.200 horas e seis anos de duração, mas não veda a possibilidade de antecipação nos termos da Lei nº 9.394/96: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos [...] poderão ter abreviada a duração dos seus cursos.” (art. 47, § 2º, da LDB) A jurisprudência é favorável à concessão de medidas excepcionais quando presentes os requisitos legais e a urgência de ingresso em programas públicos. Nessa linha de entendimento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Covid-19, facultou às Instituições de Ensino Superior a antecipação de conclusão dos cursos de medicina, em consonância com o art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996. 2. Hipótese em que a impetrante pleiteou a colação de grau antecipada, após concluída a carga horária mínima, a fim de participar de programa de residência médica para o qual fora aprovada, situação que encontra amparo na jurisprudência (REO 1007077-51.2019.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, e-DJF1 02/06/2020). 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental” (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10028220920214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2021 PAG PJe 30/08/2021 PAG) A negativa administrativa, sob o argumento de que não houve integralização formal, representa formalismo desarrazoado que compromete o direito à educação, ao trabalho e ao desenvolvimento profissional do estudante, colidindo frontalmente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da eficiência. O periculum in mora é igualmente manifesto: a não expedição do diploma no prazo estabelecido pela convocação pública inviabiliza a posse no cargo, com perda irreversível da vaga e dos esforços acadêmicos empreendidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para DETERMINAR que o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. — IESVAP: a) REALIZE, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, a COLAÇÃO DE GRAU do agravante ALDEMAR PINTO IBIAPINA NETO; b) EXPEÇA, no mesmo prazo, o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA e demais documentos necessários ao registro junto ao CRM-PI e apresentação ao Programa Mais Médicos 2025. Fixo MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial. Oficie-se o juízo de origem, com urgência, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Publique-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA.. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator