Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: DANILO BONFIM RIBEIRO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONARIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE SOBRETAMENTO DO FEITO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATERIA. 1. Em relação ao RE n° 626.307-SP, conforme a própria decisão de sobrestamento, não ficaram obstadas a propositura de novas ações, a tramitação dos processos em fase de execução definitiva, nem as transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Como o caso em análise se refere a fase de execução definitiva, não há que se falar, por esse motivo, em sobrestamento do feito. 2. Em relação a prescrição: Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada. 3. Ilegitimidade: Tal questão já foi superada há muito tempo na jurisprudência pátria, visto que os poupadores sucessores possuem legitimidade ativa, por força da coisa julgada, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, também não prosperar a alegação do Agravante de que seria a data da citação no processo individual, posto que o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. 5. Do exposto, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravante e, no mérito, nego provimento para manter a decisão agravada em seus próprios termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravante e, no mérito, negar provimento para manter a decisão agravada em seus próprios termos. Notificada, a Procuradoria-geral de Justiça se manifestou dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767641-49.2024.8.18.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juíza de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proposta em face do UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, ora agravado. O agravante em suas razoes recursais alega que “o agravo de instrumento não confere, por si só, o efeito suspensivo à decisão agravada, havendo assim, a necessidade do Tribunal, de plano, conferir decisão inicial que impossibilite a sequência do processo em primeira instância, sob pena de serem praticados atos processuais em desprestígio ao princípio da economia processual. Assim, necessário se faz que decisão de cunho ativo seja procedida para determinar ao Juízo Monocrático que se abstenha de praticar novos atos processuais, notadamente os executórios, até o final julgamento deste Agravo de Instrumento. O artigo 1.019, I c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, são claros ao determinarem que todas as vezes que uma decisão agravada puder gerar à parte ofendida risco de dano grave ou de difícil reparação e em sendo relevante a fundamentação apresentada, poderá o relator do recurso conceder ao mesmo efeito suspensivo, desde que presentes a relevância de seus fundamentos e o perigo incito à demora na conclusão do julgamento do recurso”. Aduz que “supondo-se não serem suspensos os efeitos da r. decisão ora agravada, é possível imaginar-se que todos os atos que vierem a ser praticados poderão, pelo menos em tese, e com razoável grau de certeza, serem todos considerados nulos, provocando inútil perda de tempo, recursos financeiros e recursos humanos, com o desempenho de atos inúteis no curso do processo. Além do mais, a restituição do status quo ante. Dessa forma, presente a possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação, faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, de conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I, do Código de Processo Civil e pelos princípios processuais acima apontados”. Requer “o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nos termos das fundamentações supra citadas, por ser medida de justiça, conforme segue: a A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil;” Não concessão de liminar id 22750020 O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal. É o relatório, VOTO Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. O agravante em suas razoes recursais requer a suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário 626.307/SP, a declaração de ilegitimidade ativa da parte, prescrição e excesso de execução. 1. Necessidade de suspensão com base no Recurso Extraordinário 626.307/SP Em relação ao RE n° 626.307-SP, conforme a própria decisão de sobrestamento, não ficaram obstadas a propositura de novas ações, a tramitação dos processos em fase de execução definitiva, nem as transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Como o caso em análise se refere a fase de execução definitiva, não há que se falar, por esse motivo, em sobrestamento do feito. No que se refere ao RE nº 632.212, seus efeitos não têm incidência no cumprimento de sentença que originou o presente agravo de instrumento. É que enquanto o indigitado Recurso Extraordinário versa sobre os expurgos decorrentes do Plano Collor, o cumprimento de sentença tem por objeto o Plano Verão. Por fim, argumenta o agravante ser necessária a suspensão da demanda conforme determinado no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP 2. Prescrição Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada. Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. Diante do exposto acima, ficou claro que não houve a consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional 3. Ilegitimidade ativa Tal questão já foi superada há muito tempo na jurisprudência pátria, visto que os poupadores sucessores possuem legitimidade ativa, por força da coisa julgada, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Essa foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 162022/SP, em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a seguinte tese, in verbis DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 4. Excesso de execução Aponta ainda o recorrente a existência de excesso de execução, requerendo que seja retificado os critérios dos parâmetros dos cálculos, para que seja aplicado os juros de mora a contar da citação da presente habilitação/execução, aplique a atualização monetária pelos índices da poupança e a correta aplicação dos juros remuneratórios. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, também não prosperar a alegação do Agravante de que seria a data da citação no processo individual, posto que o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. Do exposto, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravante e, no mérito, nego provimento para manter a decisão agravada em seus próprios termos Notificada, a Procuradoria-geral de Justiça se manifestou dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator