Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em sua petição inicial, a autora relata que é aposentada e que passou a sofrer descontos mensais e sucessivos em sua conta-salário mantida perante a referida instituição financeira, agência 3848, conta-corrente 10548-1. Esclarece que as deduções referem-se ao contrato de empréstimo pessoal nº 433143476, ajustado no valor de R$ 47,90 por parcela. Sustenta a demandante que jamais celebrou o negócio jurídico questionado e que a instituição financeira ré agiu sem o dever de cuidado, permitindo a averbação de descontos sem lastro em instrumento contratual válido, o que caracterizaria falha na prestação de serviço. Requer, em razão disso, a declaração de nulidade do contrato nº 433143476, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 1.724,04, correspondente ao dobro do montante de R$ 862,02 comprovado até a data da propositura, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Por meio de decisão judicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora (ID 86983422). Na mesma oportunidade determinou-se a citação eletrônica da instituição financeira demandada para que oferecesse defesa e apresentasse o instrumento de contrato e o comprovante de repasse dos valores. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 89494309, ID 89494310). Preliminarmente, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir. Arguiu, ainda, a ocorrência de litigância predatória por considerar a demandante litigante contumaz, apontando a existência de outras demandas distribuídas com pedidos e causas de pedir semelhantes. Invocou conexão entre as demandas distribuídas e requereu o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação remontaria ao ano de 2021. No mérito, a instituição financeira defende a legitimidade dos descontos e a validade do negócio jurídico. Aduz que o contrato de empréstimo nº 433143476 foi regularmente pactuado em 23/04/2021, prevendo o pagamento em 25 parcelas de R$ 47,90, com a efetiva disponibilização do valor total financiado de R$ 400,00 na conta-corrente nº 10548-1, de titularidade da autora. Argumenta que a operação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e afastando a responsabilidade civil do banco. Refuta a pretensão de restituição em dobro por ausência de má-fé e pleiteia a improcedência do pedido de indenização por danos morais, asseverando a inexistência de dor ou sofrimento indenizável, ressaltando que a autora usufruiu do numerário creditado. Juntou extratos bancários da conta de movimentação da parte autora (ID 89494311). Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89548225, ID 89548227). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela instituição financeira sob a alegação de que a parte autora não buscou resolver a controvérsia administrativamente antes de ingressar em juízo, não merece prosperar. A exigência de prévia tentativa de solução na esfera administrativa, seja perante os canais de atendimento próprios do banco ou em plataformas eletrônicas de conciliação, não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação judicial. A pretensão de obter a declaração de inexistência de débito e a reparação de supostos danos decorrentes de descontos não autorizados encontra amparo direto no princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal. O direito de ação não pode ser condicionado ao exaurimento de instâncias administrativas ou à comprovação de recusa prévia extrajudicial, bastando a demonstração da utilidade e da necessidade do provimento judicial buscado para a caracterização do interesse processual. Assim, afasta-se a referida preliminar. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, deduzida pelo banco réu sob o argumento genérico de que a parte autora não comprovou sua condição de hipossuficiência, também deve ser rejeitada. A autora colacionou aos autos documentos que atestam sua condição de aposentada, percebendo rendimentos de caráter alimentar compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica alegada (ID 82083672, ID 82083674). Para a revogação do benefício fiscal, cabe à parte impugnante o ônus de apresentar provas robustas e concretas capazes de demonstrar que a beneficiária possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O impugnante limitou-se a formular alegações abstratas sobre a movimentação financeira da autora, sem acostar qualquer elemento capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Portanto, mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora. O requerimento formulado pelo réu para que o processo tramite em segredo de justiça, justificado pela apresentação de extrato da conta-corrente da autora, comporta acolhimento parcial apenas no que tange à proteção dos dados específicos. A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelecem as normas fundamentais do direito processual cível, aplicando-se o segredo de justiça de forma excepcional nas estritas hipóteses previstas na legislação. No caso concreto, inexiste justificativa para impor o sigilo sobre a integralidade da demanda, sendo suficiente a atribuição de segredo apenas aos documentos que contenham informações bancárias e dados protegidos pelo sigilo fiscal da autora, resguardando sua intimidade sem prejuízo da publicidade dos demais atos e manifestações processuais. Quanto à preliminar referente à alegação de litigância predatória e abuso do direito de ação por fracionamento de demandas, sob a alegação de que a autora ajuizou diversas ações individuais idênticas com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias, tem-se que a alegação não comporta acolhimento. Embora a certidão de distribuição registre a existência de outras demandas ajuizadas pela autora em face da mesma instituição bancária (ID 82105227), cada processo se funda em contratos distintos, com fatos geradores e descontos autônomos. O ajuizamento de ações individuais para discutir a validade de negócios jurídicos diversos não configura, por si só, conduta abusiva ou predatória, uma vez que cada contratação representa uma relação jurídica independente. Não se constata a violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, sendo garantido à consumidora o livre acesso ao Poder Judiciário para impugnar de forma individualizada cada desconto que reputar indevido em sua esfera patrimonial. Rejeita-se, pois, a preliminar de extinção por abuso de direito. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição A instituição financeira ré pugnou pela aplicação do prazo de prescrição trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aduzindo que a primeira cobrança ocorreu em 23/04/2021 e a demanda somente foi proposta em 03/09/2025, operando-se o decurso do prazo para pleitear a reparação civil. A prejudicial de mérito não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo versa sobre descontos sucessivos decorrentes de relação de consumo, cuja pretensão declaratória de nulidade é cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Em casos dessa natureza, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão reparatória relacionada a fato do serviço. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos efetuados em conta-corrente ou benefício previdenciário, a violação ao direito do consumidor renova-se mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo. O termo inicial do prazo prescricional, para fins de repetição e reparação civil, conta-se a partir da data do último desconto indevido realizado, e não da data do lançamento da primeira parcela. No caso vertente, considerando que os descontos impugnados persistiram de forma contínua e que a ação foi proposta em 03/09/2025 (ID 82083646), ou seja, dentro do lapso de cinco anos a contar das parcelas descontadas sucessivamente a partir de 23/04/2021 (ID 82083667, ID 82083674), não se operou a prescrição quinquenal de nenhuma das parcelas cuja restituição é pleiteada. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição arguida. 2.3. Do mérito A relação jurídica existente entre as partes litigantes possui evidente natureza consumerista, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a instituição financeira ré na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, nos termos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das regras consumeristas importa na facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informacional do cliente frente à instituição bancária. Sendo assim, cabia ao banco réu o ônus processual de comprovar a regularidade fática e a higidez jurídica da contratação do empréstimo pessoal impugnado pela autora, bem como demonstrar que a avença foi de fato celebrada por livre manifestação de vontade da consumidora. Para tanto, a apresentação do instrumento contratual escrito, devidamente assinado, constitui prova indispensável à demonstração da existência e da validade do negócio jurídico de empréstimo, especialmente em operações que envolvem descontos automáticos e sucessivos em conta de natureza salarial. Ocorre que, ao examinar minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira em sede de contestação (ID 89494309, ID 89494310), constata-se que o banco réu não apresentou o instrumento contratual escrito e assinado pela autora, relativo ao contrato nº 433143476. O réu limitou-se a anexar extratos internos de sua conta-corrente (ID 89494311) e a tecer considerações sobre a suposta realização da transação por meio de canais digitais de autoatendimento, mas sem acostar qualquer documento escrito, termo de adesão eletrônico, assinatura digital válida, registro biométrico ou autorização de débito que comprovem a manifestação de vontade da autora em aderir à referida operação de mútuo feneratício. No direito processual civil e consumerista, a ausência de apresentação do instrumento contratual subjacente impede o reconhecimento da regularidade da cobrança, tendo em vista que a mera alegação de contratação eletrônica ou de operação realizada via terminal de autoatendimento não supre a necessidade de comprovação documental da anuência do consumidor. Sem a comprovação da concordância expressa com as cláusulas financeiras, taxas de juros, encargos moratórios e número de parcelas, a avença padece de vício insanável no plano de sua existência e de sua validade, caracterizando manifesta nulidade por ausência de consentimento. A existência de vício na contratação, consubstanciada na ausência de documento indispensável para comprovar a avença, obsta a produção de efeitos jurídicos legítimos e impõe a desconstituição integral da relação obrigacional. Desse modo, uma vez demonstrado que a instituição bancária ré não se desincumbiu do ônus de provar a anuência expressa da consumidora com os termos do mútuo, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 433143476 é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos dele derivados. Declarada a nulidade da avença decorrente do contrato nº 433143476, resta evidente o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta de movimentação salarial. A cobrança de parcelas de mútuo feneratício desprovido de lastro em contrato assinado configura enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira e impõe o dever de restabelecer o patrimônio da consumidora lesada ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil e das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a pretensão de repetição do indébito em dobro, formulada pela demandante na peça inicial com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não comporta acolhimento no caso concreto. Embora a ausência de contrato assinado caracterize falha administrativa do banco, os elementos informativos constantes dos autos demonstram que houve a efetiva disponibilização do numerário correspondente ao empréstimo na conta-corrente da autora, no importe de R$ 400,00, sob a rubrica de crédito pessoal (ID 89494311). A devolução em dobro pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No cenário em análise, a liberação tempestiva do montante financiado em favor da consumidora e a subsequente utilização de tais recursos para o adimplemento de obrigações cotidianas elidem o dolo ou a má-fé institucional, configurando engano justificável diante da complexidade da operação eletrônica que, embora deficitária na formalização do instrumento, reverteu-se em benefício financeiro efetivo da consumidora. Assim, a repetição deve ocorrer na forma simples, limitando-se ao ressarcimento das parcelas de R$ 47,90 comprovadamente descontadas da conta da autora (ID 82083674, ID 89494311). Outrossim, em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à inteligência do artigo 182 do Código Civil, que determina o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio anulado, faz-se necessária a compensação de valores. Como restou comprovado que a autora recebeu e permaneceu com o crédito de R$ 400,00 disponibilizado em sua conta-corrente nº 10548-1, agência 3848, em 23/04/2021 (ID 89494310, ID 89494311), essa quantia deve ser deduzida do montante total a ser restituído pela instituição financeira. Dessa forma, o cálculo de liquidação da obrigação de pagar deverá processar-se mediante o somatório de todas as parcelas mensais de R$ 47,90 efetivamente debitadas da conta da autora sob o amparo do contrato nulo nº 433143476, efetuando-se, em seguida, a compensação com o crédito de R$ 400,00 recebido pela autora na mesma época da transação. Os valores a serem restituídos de forma simples à autora deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido, utilizando-se o índice da Selic. A quantia de R$ 400,00, a ser compensada em favor do réu, também deverá ser atualizada monetariamente pelo mesmo indexador a partir da data do efetivo crédito na conta da autora (23/04/2021), a fim de preservar o equilíbrio econômico da liquidação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. SAQUE LANÇADO EM FATURA. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, diante da não apresentação de contrato assinado pela instituição financeira, declarou a inexistência de débito, determinou a restituição em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apela alegando a regularidade da operação com base na utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a ausência do contrato físico implica, por si só, na responsabilidade civil do banco, mesmo havendo prova de que o consumidor se beneficiou dos valores disponibilizados através de saque em fatura. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso dos autos, embora o banco não tenha apresentado o contrato assinado pelo autor, a fatura acostada ao Id 28447479 demonstra a realização de um saque no valor de R$ 1.067,00. A existência de proveito econômico por parte do consumidor, evidenciada pelo recebimento e utilização do numerário disponibilizado, afasta a tese de dano moral. O reconhecimento de indenização extrapatrimonial em tais circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o autor usufruiu do capital do banco. Ante a ausência de prova da contratação formal (contrato assinado), os descontos são considerados indevidos sob o ponto de vista da regularidade administrativa, mas a devolução de valores deve ocorrer de forma simples. A dobra prevista no art. 42 do CDC é inaplicável por não restar demonstrada a má-fé, especialmente quando houve a entrega de numerário ao consumidor. É imperativa a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre o montante que o autor recebeu (saque de R$ 1.067,00) e o que foi efetivamente descontado em seu benefício previdenciário, apurando-se o saldo credor ou devedor em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) afastar a condenação por danos morais; b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples; c) autorizar a compensação entre o valor do saque recebido pelo autor e os descontos efetuados. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado, quando suprida pela prova de proveito econômico (saque em fatura), afasta o dano moral e a repetição em dobro. 2. É devida a compensação de valores em casos de negativa de contratação bancária quando comprovado que o consumidor recebeu o numerário objeto da lide." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800363-66.2022.8.18.0046 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026) No tocante à pretensão reparatória por danos morais, a autora sustenta que os descontos efetuados de forma indevida em sua conta-salário resultaram em inequívoco abalo psíquico, angústia e redução de sua capacidade de subsistência, configurando prejuízo de natureza extrapatrimonial. O pleito indenizatório não merece guarida. Conforme a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária em razão de empréstimo posteriormente declarado nulo não caracteriza, por si só, dano moral presumido ou in re ipsa. Para que surja o dever de indenizar, faz-se indispensável a demonstração concreta de que o evento ultrapassou o patamar de mero aborrecimento cotidiano, atingindo significativamente direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor. No caso sub examine, a análise sistemática do processo revela uma particularidade determinante: conquanto o contrato não tenha sido formalizado por instrumento assinado, restou cabalmente demonstrado que a importância de R$ 400,00 correspondente ao mútuo foi efetivamente creditada na conta-corrente de titularidade da autora e por ela usufruída (ID 89494311). A disponibilização e a retenção do numerário em benefício da própria consumidora afastam a ocorrência de privação de recursos apta a gerar desequilíbrio de ordem financeira ou sofrimento anímico extraordinário. Ao permanecer com o capital disponibilizado pela instituição financeira, integrando-o ao seu patrimônio para a realização de transações pessoais diversas constantes de seu extrato bancário, a consumidora obteve proveito econômico direto da operação. Essa circunstância de fato descaracteriza a ocorrência de abalo à subsistência ou constrangimento grave. Embora se reconheça a ilegalidade do contrato bancário em virtude da ausência das formalidades essenciais de sua constituição, o dano moral decorrente de descontos de empréstimos declarados nulos não se configura na modalidade in re ipsa de forma absoluta no cenário jurisprudencial contemporâneo. Exige-se que o julgador pondere as circunstâncias do caso concreto a fim de avaliar se a conduta da instituição financeira repercutiu de forma extraordinária na dignidade da pessoa humana ou se vulnerou o seu mínimo existencial, de modo a caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção absoluta do prejuízo anímico puro: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais e determinou a devolução simples dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 5. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ademais, não há nos autos comprovação de que o evento tenha acarretado consequências extraordinárias ou desdobramentos de gravidade superveniente, tais como a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito ou a impossibilidade de custeio de suas despesas fundamentais. Diante da ausência de demonstração de efetiva ofensa aos direitos de personalidade da demandante, decorrente de situação fática que configure verdadeiro sofrimento ou vexame social, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851482-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo nº 433143476 atribuído à autora, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, inclusive quaisquer cobranças acessórias de encargos de mora iniciadas a partir de 23/04/2021 e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar novos descontos sob a rubrica da aludida avença na conta-salário da demandante; b) condenar o banco réu à restituição simples de todas as parcelas mensais de R$ 47,90 bem como de todos os encargos de mora comprovadamente debitados da conta da autora em decorrência do contrato ora anulado, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo índice da Selic, a contar de cada desconto indevido; c) autorizar, em favor da instituição financeira demandada, a compensação de valores correspondente ao montante de R$ 400,00 comprovadamente creditado na conta-corrente nº 10548-1, agência 3848, em 23/04/2021 (ID 89494311), cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo mesmo índice Selic a partir da data do efetivo depósito até a data da compensação com as parcelas a serem restituídas; d) julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, pelas razões de fundamentação expostas. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com as despesas processuais e com as custas, na base de 50% para a autora e 50% para o réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora após a liquidação do julgado (somatório dos descontos deduzida a compensação autorizada), a serem distribuídos na mesma proporção de 50% para o patrono de cada litigante, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 86983422). Após o trânsito em julgado e realizadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina