Conclusos para despacho07/03/2026, 18:46
Cancelada a movimentação processual07/03/2026, 18:46
Desentranhado o documento07/03/2026, 18:46
Processo Reativado07/03/2026, 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/03/2026, 18:38
Execução Iniciada07/03/2026, 18:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença06/03/2026, 16:10
Juntada de Petição de custas05/11/2025, 15:26
Baixa Definitiva04/11/2025, 19:39
Arquivado Definitivamente04/11/2025, 19:39
Arquivado Definitivamente04/11/2025, 09:47
Juntada de Petição de certidão de custas29/10/2025, 22:05
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com a juntada do comprovante de pagamento das custas, conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do mesmo para a cobrança na dívida ativa do Estado, segue em anexo o boleto para quitação. DEMERVAL LOBãO, 9 de outubro de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-45.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-45.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id 74013407 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas. Alicerça o embargante seu pleito no fato de que a sentença embargada foi omissa, uma vez que não foi indicada a taxa e o índice que deve ser aplicado na correção do valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, assim como deve ser indicado o marco inicial para aplicação da correção e juros. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença prolatada, verifico que inexiste omissão, erro material, obscuridade ou contradição no decisum embargado, sendo egrégio o objetivo de mera suspensão dos efeitos da sentença com a interposição dos aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Pois bem, contrariamente ao alegado pelo embargante, a determinação de atualização da compensação do valor transferido em favor da parte autora por ocasião do empréstimo impugnado restou egregiamente fundamentada e visível na sentença, em sua parte dispositiva, veja-se: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº 011278557 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Conforme o trecho acima exposto, são explícitos tanto o índice de correção/atualização monetária como a data de início da correção, sendo ininteligível a alegação de omissão na sentença sobretudo, quando observo que este trecho acima colacionado foi repisado pelo próprio embargante na peça de embargos de declaração. Como se observa, não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a insurgência do embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria já decidida adequada e fundamentadamente em sede de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-45.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id 74013407 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas. Alicerça o embargante seu pleito no fato de que a sentença embargada foi omissa, uma vez que não foi indicada a taxa e o índice que deve ser aplicado na correção do valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, assim como deve ser indicado o marco inicial para aplicação da correção e juros. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença prolatada, verifico que inexiste omissão, erro material, obscuridade ou contradição no decisum embargado, sendo egrégio o objetivo de mera suspensão dos efeitos da sentença com a interposição dos aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Pois bem, contrariamente ao alegado pelo embargante, a determinação de atualização da compensação do valor transferido em favor da parte autora por ocasião do empréstimo impugnado restou egregiamente fundamentada e visível na sentença, em sua parte dispositiva, veja-se: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº 011278557 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Conforme o trecho acima exposto, são explícitos tanto o índice de correção/atualização monetária como a data de início da correção, sendo ininteligível a alegação de omissão na sentença sobretudo, quando observo que este trecho acima colacionado foi repisado pelo próprio embargante na peça de embargos de declaração. Como se observa, não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a insurgência do embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria já decidida adequada e fundamentadamente em sede de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:24
Ato ordinatório praticado09/10/2025, 11:24
Transitado em Julgado em 07/05/202509/10/2025, 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:29
Juntada de Petição de petição (outras)28/08/2025, 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 10:50
Juntada de Petição de manifestação25/08/2025, 18:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.01/08/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202501/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-45.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id 74013407 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas. Alicerça o embargante seu pleito no fato de que a sentença embargada foi omissa, uma vez que não foi indicada a taxa e o índice que deve ser aplicado na correção do valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, assim como deve ser indicado o marco inicial para aplicação da correção e juros. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença prolatada, verifico que inexiste omissão, erro material, obscuridade ou contradição no decisum embargado, sendo egrégio o objetivo de mera suspensão dos efeitos da sentença com a interposição dos aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Pois bem, contrariamente ao alegado pelo embargante, a determinação de atualização da compensação do valor transferido em favor da parte autora por ocasião do empréstimo impugnado restou egregiamente fundamentada e visível na sentença, em sua parte dispositiva, veja-se: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº 011278557 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Conforme o trecho acima exposto, são explícitos tanto o índice de correção/atualização monetária como a data de início da correção, sendo ininteligível a alegação de omissão na sentença sobretudo, quando observo que este trecho acima colacionado foi repisado pelo próprio embargante na peça de embargos de declaração. Como se observa, não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a insurgência do embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria já decidida adequada e fundamentadamente em sede de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-45.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id 74013407 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas. Alicerça o embargante seu pleito no fato de que a sentença embargada foi omissa, uma vez que não foi indicada a taxa e o índice que deve ser aplicado na correção do valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, assim como deve ser indicado o marco inicial para aplicação da correção e juros. Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença prolatada, verifico que inexiste omissão, erro material, obscuridade ou contradição no decisum embargado, sendo egrégio o objetivo de mera suspensão dos efeitos da sentença com a interposição dos aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Pois bem, contrariamente ao alegado pelo embargante, a determinação de atualização da compensação do valor transferido em favor da parte autora por ocasião do empréstimo impugnado restou egregiamente fundamentada e visível na sentença, em sua parte dispositiva, veja-se: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº 011278557 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Conforme o trecho acima exposto, são explícitos tanto o índice de correção/atualização monetária como a data de início da correção, sendo ininteligível a alegação de omissão na sentença sobretudo, quando observo que este trecho acima colacionado foi repisado pelo próprio embargante na peça de embargos de declaração. Como se observa, não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a insurgência do embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios para fins de rediscussão de matéria já decidida adequada e fundamentadamente em sede de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:37
Não conhecidos os embargos de declaração30/07/2025, 12:37
Expedição de Certidão.23/05/2025, 08:55
Conclusos para despacho23/05/2025, 08:55
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 03:15
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 03:14
Juntada de Petição de manifestação28/04/2025, 18:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.22/04/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202522/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 14 de abril de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Únic
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-45.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]15/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 08:42
Expedição de Certidão.14/04/2025, 08:41
Cancelada a movimentação processual14/04/2025, 08:37
Desentranhado o documento14/04/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 10:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.09/04/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202509/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801011-45.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO D08/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 10:13
Julgado procedente o pedido25/03/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 11:16
Expedição de Certidão.10/09/2024, 08:42
Conclusos para julgamento10/09/2024, 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:17
Juntada de Petição de manifestação22/08/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:25
Juntada de Petição de manifestação12/06/2024, 17:47
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 20:30
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 20:30
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 20:29
Ato ordinatório praticado09/05/2024, 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 03:41
Expedição de Outros documentos.24/11/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 15:34
Expedição de Outros documentos.03/11/2023, 18:29
Proferido despacho de mero expediente03/11/2023, 18:29
Conclusos para despacho17/11/2022, 01:51
Expedição de Outros documentos.30/10/2022, 15:38
Proferido despacho de mero expediente30/10/2022, 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 01:27
Conclusos para despacho17/03/2022, 10:43
Juntada de Petição de manifestação17/03/2022, 05:25
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 13:00
Proferido despacho de mero expediente11/02/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 09:30
Conclusos para despacho01/12/2021, 13:07
Juntada de certidão01/12/2021, 13:06
Juntada de certidão01/12/2021, 13:06
Juntada de Petição de manifestação30/11/2021, 19:52
Expedição de Outros documentos.28/10/2021, 10:09
Proferido despacho de mero expediente27/10/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 11:57
Conclusos para despacho25/08/2021, 08:05
Juntada de certidão25/08/2021, 08:04
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2021 23:59.23/07/2021, 00:20
Expedição de Outros documentos.21/07/2021, 12:22
Juntada de certidão21/07/2021, 12:21
Juntada de Petição de contestação19/07/2021, 20:36
Expedição de Outros documentos.21/06/2021, 14:44
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 12:02
Proferido despacho de mero expediente15/06/2021, 12:02
Conclusos para despacho08/09/2020, 10:12
Juntada de certidão08/09/2020, 10:11
Juntada de certidão23/07/2020, 07:59
Proferido despacho de mero expediente04/06/2020, 12:51
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 12:51
Conclusos para despacho01/04/2020, 11:17
Juntada de certidão01/04/2020, 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2020, 10:05
Expedição de Outros documentos.21/02/2020, 10:05
Audiência conciliação designada para
24/04/2020 11:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.20/02/2020, 11:57
Proferido despacho de mero expediente17/02/2020, 18:23
Conclusos para decisão27/11/2019, 17:49
Distribuído por sorteio27/11/2019, 17:49