Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804414-29.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO RIBEIRO NETO, em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o BANCO PAN S/A, na qual se buscava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A sentença recorrida de ID 27238433 julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o autor/apelante, em suas razões recursais de ID 27238434, sustenta, em síntese: ausência de conduta dolosa ou culposa capaz de caracterizar a litigância de má-fé; a propositura da ação decorreu de dúvidas legítimas acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado, cujos descontos vinham sendo efetuados em seu benefício previdenciário; a penalidade imposta não observou os requisitos legais, especialmente a demonstração de prejuízo processual à parte adversa; a condenação em litigância de má-fé constitui medida desproporcional e desarrazoada diante das circunstâncias do caso concreto. Requer a exclusão da penalidade de litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a sua redução ou parcelamento, tendo em vista sua hipossuficiência econômica. Contrarrazões da parte apelada no ID 27238438. É o relato do necessário. Decido. Conforme relatado, a parte autora interpôs apelação contra a sentença prolatada nos autos da demanda que moveu em face de instituição financeira para discutir a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 313376739-6. O juízo de origem, ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Contudo, de forma expressa e inequívoca, afastou a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, como se depreende do seguinte trecho da sentença de ID 27238433: “Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência.” Todavia, a apelação manejada pelo autor é integralmente dedicada a impugnar suposta condenação por litigância de má-fé, alegando, em suma: inexistência de conduta dolosa ou temerária a ensejar a sanção; propositura da demanda motivada por dúvidas legítimas quanto à regularidade do contrato; desproporcionalidade da pena imposta; e necessidade de sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. Assim sendo, verifica-se que as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos da sentença apelada, incorrendo o recurso em evidente falta de dialeticidade recursal, o que impede o seu conhecimento. Conforme preceitua o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] Destarte, é imprescindível que haja adequada correlação entre as razões de decidir expostas na sentença recorrida e os fundamentos desenvolvidos no recurso, sob pena de inadmissibilidade deste, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum. Aplicando tal entendimento ao caso em tela, constata-se que o apelante direciona toda a sua insurgência à pretensa condenação por litigância de má-fé, que não ocorreu, ao contrário do que afirmado nas razões de apelação. Tal fato dissocia completamente o recurso da realidade dos autos e da própria sentença, o que o torna juridicamente inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta ausência de dialeticidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator