Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA, VALCIMAR MARTINS DO NASCIMENTO, VALDIVINO MARTINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800737-45.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização nº 0800737-45.2023.8.18.0047. A instituição financeira recorrente atravessou petição eletrônica informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, juntando cópia da avença (Id. Num. 25398397). Consta, ainda, o comprovante de Transferência Eletrônica – TED dos valores acordados (documento de Id. Num. 25619899). Conquanto sucinto é o relatório. Decido. Isto posto, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º). Destarte, no caso em questão, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo inclusive a parte recorrente acostado o comprovante de pagamento dos valores ao Id. Num. 25619899, renunciando expressamente à qualquer interesse recursal (Cláusula 4 da avença). Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”. Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator