Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI DA SILVA PIRES
REU: MARIA LOPES SOBRINHO DOS REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806064-97.2024.8.18.0026 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por VALDECI DA SILVA PIRES em face de MARIA LOPES SOBRINHO DOS REIS, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que exercia a posse de um bem imóvel desde meados de 2008, sendo que em 03 de abril de 2012 por ocasião da regularização imobiliária, adquiriu o seu imóvel (Casa Residencial situada no Lote nª 03 da Quadra Z-30, na Rua XVIII, Bairro Cidade Nova, Campo Maior – PI, CEP: 64.280-000), conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 176, do livro nº 96, do Cartório de Notas da Comarca de Campo Maior – PI, e Registro de Imóveis sob nº 7.135, fichas 01, do livro nº 02 (1º Serventia Extrajudicial de Registro Geral da Comarca de Campo Maior – PI). Afirma que o referido bem imóvel, estava sendo utilizado pelo Sr. AGUINEAS LUSTOSA ARAUJO (ex-cônjuge da requerente) até a data de seu falecimento (18/03/2011), e este tinha uma relação de namoro com a parte requerida (Sra. Maria Lopes), que após o falecimento, permaneceu na residência de forma ilegítima, mesmo tendo sido notificada para desocupar o imóvel. Disse que adquiriu o imóvel de forma legítima, de acordo com a legislação vigente, ou seja, recolhendo o imposto cabível (ITBI), lavrando Escritura Pública e registrando-a na Matrícula. Aduz que de forma sorrateira, a requerida permaneceu na posse do Imóvel de forma ilegítima desde abril de 2012 em diante, sendo confirmada por meio da Sentença do Processo nº 0001747- 12.2012.8.18.0026 em 16 de junho de 2024 (Data da ratificação do Esbulho Possessório), mesmo tendo sido notificada para desocupar a residência. Sustenta que previamente à propositura da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu sem êxito, pelo contrário ocorreram foram vários desentendimentos, razão pela qual move a presente ação. Requer a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração de posse, com a condenação da ré ao pagamento de indenização. Em sede de contestação (ID nº 72129885), a requerida alega que nunca ocorreu esbulho, visto que está residindo no imóvel desde o final do ano de 2008, onde lá fez moradia, constituindo um núcleo familiar com seu companheiro Aguineas Lustosa de Araújo, que já estava separado de fato da demandante. Ao final, requer a total improcedência da ação. Sustenta que o referido vínculo conjugal perdurou até 18 de março de 2011, quando foi interrompido em decorrência do trágico falecimento de Aguineas em acidente automotivo, conforme causa morte descrita no atestado de óbito anexado, de 18 de março de 2011, tendo sido declarante do óbito a ora demandada Maria Lopes Sobrinho dos Reis. Disse que em razão do falecimento de seu companheiro, a demandada requereu à Previdência Social, no dia 28 de março de 2011, o benefício de pensão, que lhe fora concedido, em 16 de maio de 2011, reconhecendo o vínculo "companheira " mediante concessão de " Pensão por morte " ( benefício número 154211 7086), conforme cópia da "Carta de Concessão de Pensão Por Morte" anexa. Relata que a demandada e Aguineas edificaram nele uma pequena casa com quarto, sala, banheiro e cozinha para lhes servir de moradia. Após o falecimento de seu companheiro, a demandada deu continuidade à moradia tendo transferido as contas de energia (conta contrato 3002431342) e de água (inscrição 0005318.4) para sua titularidade conforme cópias anexas. Para sua segurança e comodidade, e na medida de suas possibilidades, empreendeu ampliações e reformas necessárias, no imóvel, ao longo desses anos, atuando como se proprietária fosse, exercendo poder de fato sobre a coisa (corpus), posse objetiva. Ao final, requereu a exceção de usucapião pedido contraposto de permanência na posse, com a consequente proteção possessória, além da pretendida indenização pelos danos morais sofridos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte (ID nº 81908062). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, não assiste razão à requerida. A petição inicial apresenta narrativa fática suficiente, com exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão possessória, atendendo ao disposto nos arts. 319 e 330 do CPC. A autora descreveu a origem da posse que afirma exercer, apontou a data em que teria ocorrido o alegado esbulho e formulou pedido juridicamente compreensível, de modo que a peça inaugural possibilitou plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não se verifica qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar levantada. MÉRITO A ação de reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que a parte autora prove que possui a posse do bem, ou seja, caso a requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil. No caso dos autos, o conjunto fático probatório não demonstra, com segurança, que a parte autora detinha a posse prévia do imóvel. Assim, no caso, não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada sobre o imóvel, o pedido deve ser julgado improcedente. O Código de Processo Civil ao tratar do tema Reintegração de Posse prevê: Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No feito em estudo, entendo que a posse da parte autora não restou efetivamente demonstrada, pois ela só conseguiu comprovar, minimamente, ser proprietária do imóvel, objeto do litígio, através da juntada de documentos, como certidão de inteiro teor e escritura pública. Assim, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. I - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de manutenção é medida que se impõe. II - A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade. III - Ausente a prova de que os autores exerciam posse do imóvel, bem como do alegado esbulho, há que se manter a sentença de improcedência do pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 10000212695167001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Embora o autor tenha comprovado a aquisição formal da propriedade em 03 de abril de 2012, por meio da escritura pública e certidão de matrícula acostadas aos autos em IDs. nº 65874014, 65874018, é sabido que as ações possessórias não se prestam à tutela do direito de propriedade, mas sim à proteção da posse como situação de fato, independentemente do título de domínio, ressaltando-se o conteúdo do art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual a proteção possessória independe da comprovação de propriedade. Ademais, a parte autora não logrou êxito em provar, sequer, que teria realmente ocorrido o esbulho possessório. Da análise do conjunto probatório apresentado pela requerida em sua contestação, verifica-se que ela reside no imóvel há vários anos, convivendo em união estável com Aguineas Lustosa de Araújo, falecido em março de 2011 (Certidão de Óbito em ID. nº 72130402), vínculo esse reconhecido administrativamente pelo INSS quando da concessão da pensão por morte (ID. nº 72130404). Soma-se a isso o fato de que o próprio autor afirma, de maneira expressa, que o alegado esbulho teria ocorrido em abril de 2012, conforme registrado no ID nº 6587405, no qual sustenta que a requerida permaneceu no imóvel “de forma ilegítima desde abril de 2012 em diante”. A narrativa adotada pelo autor como causa de pedir, evidencia que a posse exercida pela requerida não é recente e, portanto, não caracteriza posse nova.Tal circunstância, inclusive, foi determinante para o indeferimento da medida liminar, conforme decisão proferida no ID nº 66019344. Segundo regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor. Ora, a requerente, frise-se, não logrou êxito em comprovar a sua posse, tendo em vista que não colacionou, ao processo, documentos hábeis, no intuito de corroborar as suas alegações, no sentido de que praticou qualquer ato de utilização do imóvel, objeto do litígio, ou que houve, de fato, turbação ou esbulho. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, cumpriria à parte recorrente demonstrar, sob o enfoque da posse, todos os requisitos essenciais descritos no art. 561 do CPC/15 (a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação e do esbulho; a perda da posse). In casu, não restaram comprovados o momento exato em que passou a exercer a posse sobre o imóvel em questão e a data em que a posse foi esbulhada. 2. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC/15, por não demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, a demanda está fadada à improcedência. 3. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos e induzir o condutor do feito em erro. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, APELAÇÃO 0128187-34.2014.8.09.0026, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2017, DJe de 17/08/2017, g.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003773-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. 1- Nos termos do artigo 373 do atual CPC, incumbe à parte Autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor. 2- Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte Autora provar a posse, o esbulho praticado pelo Réu, a data da ofensa e a perda da posse. Desse modo, não tendo a Autora comprovado o exercício da posse sobre o imóvel, objeto da lide, a improcedência do pleito reintegratório é medida que se impõe. 3- Merece ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do Apelado, com arrimo no que prescreve o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015, aliado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 00717194720138090006, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 30/01/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA E DO ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, mostrando-se inócuas alegações referentes ao direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil - Nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" - Não demonstrado o efetivo exercício da posse anterior, bem como a existência do esbulho, restam desatendidos os requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC - Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10568160022402001 Sabinópolis, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) A própria documentação pública, como contas de energia e água em nome da requerida, além da declaração de reconhecimento de limites, memorial descritivo, comprovantes de moradia e demais elementos anexados, revela que a posse exercida pela requerida era pública, contínua e com animus domini, desde período anterior à aquisição formal do imóvel pela autora. A alegação de esbulho em 2012, ano em que a autora adquiriu o imóvel e o regularizou documentalmente, não encontra respaldo fático, pois a requerida não ingressou no imóvel após essa data, veja, ela já se encontrava nele muito antes e nele permaneceu de forma ininterrupta. Para que houvesse esbulho, seria necessário que a requerida tivesse retirado a autora de sua posse anterior, o que não ocorreu, já que a autora nunca demonstrou ter exercido posse direta sobre o bem antes ou depois da aquisição formal. Com efeito, a autora sustenta que a posse exercida pela requerida teria se tornado ilegítima apenas após a lavratura da escritura pública, entretanto tal alegação não prospera, pois como já restou demonstrado, a simples aquisição da propriedade, por si só, não autoriza o afastamento de quem já detém a posse de fato, sob pena de se contrariar a própria lógica das ações possessórias, que protegem a situação fática independentemente do título dominial. Portanto, não comprovada a sua posse, requisitos essenciais para a ação de reintegração de posse, não merece guarida o pleito inicial. Ainda, do mesmo modo, revela-se improcedente o pleito de perdas e danos formulado pela parte autora. Nas ações possessórias, a reparação por perdas e danos exige comprovação clara e objetiva de que o réu, além de praticar esbulho, tenha causado efetivo prejuízo patrimonial ao autor, o que não se verifica no presente caso. Como já fundamentado, não ficou demonstrado o alegado esbulho, circunstância que por si só afasta o pressuposto essencial para a responsabilização civil. DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO DA PARTE REQUERIDA Na contestação de ID nº 72129885, a parte requerida apresentou pedido contraposto para que seja declarada a posse do imóvel usucapiendo em seu favor. Entendo que o pedido contraposto não merece prosperar. Explico. Processualmente, não se admite a formulação de pedido contraposto no rito do procedimento comum, dada a previsão legal da reconvenção, que se trata de instrumento destinado à manifestação de pretensão própria pelo réu, que seja conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa, de acordo com o artigo 343 do CPC. Ademais, embora a alegação de usucapião possa contribuir com a defesa da parte ré, não é possível reconhecer seus requisitos no bojo de outra ação, em virtude da inadequação procedimental. Nesta ordem de ideias, frise-se que a ação de usucapião possui suas particularidades, tais como a intimação das fazendas públicas e a citação dos confinantes do imóvel, demandando a propositura de ação própria, sob pena de tumultuar o feito e retardar a prestação jurisdicional. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO - REQUISITOS DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". O Superior Tribunal de Justiça entende que "em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp 1389622/SE). Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJ-MG - AI: 10000211339965002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Assim sendo, rejeito o pedido contraposto de reconhecimento da usucapião. III- DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reintegração de posse. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 10 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior