Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PEDRO LOPES
REU: SONIA MARIA DE CARVALHO LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801695-13.2024.8.18.0074 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de ação de retificação de regime de bens de casamento proposta por JOÃO PEDRO LOPES e SÔNIA MARIA DE CARVALHO LOPES, ambos qualificados na inicial, residentes na cidade de Simões/PI, por intermédio de sua advogada. Os requerentes afirmam que se casaram em 22/04/2002, tendo adotado, no ato do casamento, o regime de separação de bens. Narram que, segundo o cartório, o regime que vigora atualmente na sociedade conjugal seria o de comunhão parcial de bens, o que diverge da informação constante no registro de casamento, que indica o regime de separação de bens. Aduzem que diante da divergência, tornou-se necessária a retificação da certidão de casamento, especificamente para alterar o regime de bens para comunhão parcial, por ser este o regime que efetivamente corresponde à realidade da vida conjugal dos requerentes. Requerem a retificação da certidão de casamento para constar o regime de comunhão parcial de bens. Parecer do Ministério Público aduzindo ausência de interesse (ID 87258772). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos artigos 98 e 99, § 3°, todos do CPC. A questão posta em juízo versa sobre a possibilidade de retificação da certidão de casamento para alterar o regime de bens que lá consta, diante da inexistência de pacto antenupcial. De início, registre-se que o casamento foi celebrado em 22/04/2002, sob a égide do Código Civil de 1916, uma vez que o Código Civil de 2002 ainda não estava em vigor, conforme art. 2.044 do CC/2002. Desse modo, o dispositivo aplicável à espécie era o artigo 258 do Código Civil de 1916, com redação dada pela Lei nº 6.515/77, que assim dispunha: Art. 258 – Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Aplicável também ao caso as seguintes normas do referido diploma legal: Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312). Parágrafo único. Serão nulas tais convenções: I - não se fazendo por escritura pública; Art. 145. É nulo o ato jurídico: (...) III. Quando não revestir a forma prescrita em lei. IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Com efeito, tem-se que para que a opção por regime de bens diverso do legal alcançasse o resultado pretendido, os nubentes interessados deveriam providenciar a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, posto que a ausência de tal formalidade implica em nulidade do ato e retificação do regime de bens. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - LEI 6515/77 - INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL - REGIME LEGAL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - APONTAMENTO IRREGULAR PELO OFICIAL DO CARTÓRIO - RETIFICAÇÃO PARA O REGIME LEGALMENTE PREVISTO - POSSIBILIDADE. - Diante da ausência de pacto antenupcial por escritura pública, celebrado o casamento após a vigência da Lei nº 6.515/77, aplica-se-lhe o regime legal da comunhão parcial de bens - Tendo o Oficial de Registro Civil realizado apontamento equivocado de regime de bens, constando como "comunhão de bens" e ausente o pacto antenupcial previsto pela norma legal vigente à época do matrimônio, impõe-se retificar o regime de bens constante do respectivo registro de casamento. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003992-31.2021.8.13.0317 1.0000.24.039188-8/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) Na hipótese sob exame, as partes contraíram matrimônio em 22/04/2002 e, conquanto aleguem ter optado pelo regime de separação de bens, não houve a necessária lavratura de escritura de pacto antenupcial, conforme se extrai da certidão acostada no ID 62709097. Assim, haja vista que, à época do matrimônio, já vigia a Lei nº 6.515/77, deve ser aplicado ao vínculo matrimonial em análise, quanto ao regime de bens, o legal determinado de comunhão parcial, ainda que da referida Certidão de casamento conste a opção pelo regime de “separação de bens”. Tal conclusão se dá porque a ausência da lavratura de pacto antenupcial constitui óbice intransponível ao reconhecimento de regime de bens diverso do legal, independentemente se a intenção dos nubentes tivesse sido diversa. A Lei nº 6.015/73, em seus arts. 109 e seguintes, autoriza a retificação de registro civil quando comprovada desconformidade entre o registro e a situação jurídica correta, como ocorre no presente caso. Portanto, comprovado que o regime constante da certidão não observou a exigência legal para sua validade, impõe-se reconhecer a nulidade do regime de separação de bens e declarar que, desde o casamento, vigora entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do regime de separação de bens constante da certidão de casamento dos requerentes, ante a ausência de pacto antenupcial válido, nos termos do art. 258 do CC/16, com redação dada pela Lei nº 6.515/77, e DECLARAR que o regime que vigorava e deve vigorar entre os cônjuges é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, desde a data do casamento. Determinar a retificação da certidão de casamento dos requerentes, para que passe a constar como regime de bens o regime da comunhão parcial, lavrando-se as devidas averbações; Expeça-se mandado ao cartório competente para o imediato cumprimento da presente decisão. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões