Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
EMBARGADO: MARIA ALZIRINA DE OLIVEIRA CHAVES Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti, sob alegação de omissão no acórdão que majorou os honorários advocatícios, sem, contudo, reconhecer a existência de sucumbência recíproca, em virtude do indeferimento do pedido referente à multa de 40% do FGTS. Requer a redistribuição proporcional dos honorários, com fundamento no art. 86, caput, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da existência de sucumbência recíproca, que justificaria a redistribuição da verba honorária nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os critérios para fixação dos honorários advocatícios, com base nos arts. 85, §§2º a 4º, e 86, parágrafo único, do CPC, concluindo pela inexistência de sucumbência recíproca. 5. O pedido relativo à multa de 40% do FGTS foi efetivamente indeferido, mas representava apenas fração mínima do valor da causa, tendo a parte autora obtido acolhimento da pretensão principal, razão pela qual se aplica o parágrafo único do art. 86 do CPC. 6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou vício apto a justificar o provimento dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência reconhece que a ausência de menção expressa a dispositivo legal não implica omissão quando a tese jurídica suscitada foi enfrentada de modo suficiente. 8. O pedido subsidiário de prequestionamento resta atendido, nos termos dos arts. 1.025 e 1.029, §3º, do CPC, diante da apreciação da matéria no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A rejeição parcial de pedido que representa fração mínima do valor da causa não configura sucumbência recíproca, sendo inaplicável a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios. 2. Não há omissão no acórdão quando a tese jurídica suscitada foi expressamente enfrentada, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos legais invocados. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800156-44.2020.8.18.0044
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI contra acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta em desfavor de movida por MARIA ALZIRINA DE OLIVEIRA CHAVES. No acórdão embargado (Id. 21584835), esta 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, reconhecendo a aplicabilidade da prescrição trintenária à pretensão de cobrança do FGTS, com majoração dos honorários para 15% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Nas razões dos embargos (Id. 22754524), o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise do art. 86 do CPC, sustentando que houve sucumbência recíproca, uma vez que o pedido da parte autora relativo à multa de 40% sobre o FGTS foi julgado improcedente. Assim, requer a reforma do julgado para que os honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia o suprimento da omissão mediante a explicitação dos pedidos formulados na petição inicial e a identificação dos que foram acolhidos e rejeitados, com finalidade de prequestionamento. Devidamente intimada (Id. 23724020), a recorrida não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de tempestividade e regularidade formal, conheço dos embargos de declaração. II. FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. A omissão, para os fins legais, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese jurídica suscitada pela parte ou imposta de ofício, cuja apreciação é necessária à completa prestação jurisdicional. No caso em apreço, o Município embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a alegada sucumbência recíproca, derivada da improcedência do pedido da parte autora referente à multa de quarenta por cento (40%) sobre o saldo do FGTS. Segundo defende, a ausência de condenação nesse ponto implicaria a necessidade de distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Da leitura atenta do acórdão embargado (Id. 21584835), observa-se que a controvérsia relativa à verba honorária foi amplamente analisada, com expressa aplicação dos critérios estabelecidos no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando a impossibilidade de se mensurar, à época da sentença, o valor exato da condenação. Na origem, a verba foi fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, sendo majorada nesta instância para quinze por cento (15%), em decorrência da sucumbência recursal. Assim, é certo que o pedido relativo à multa de quarenta por cento (40%) do FGTS foi indeferido, conforme consta na sentença, mas tal parcela representa apenas fração mínima do pedido total, cujo valor da causa foi de R$ 8.127,28 (oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), dos quais R$ 2.019,20 (dois mil, dezenove reais e vinte centavos) se referiam à referida multa. Logo, o indeferimento desse pedido não afasta a conclusão de que a parte autora foi, substancialmente, vencedora na demanda, tendo obtido acolhimento da pretensão principal de recebimento dos depósitos do FGTS, no valor de R$ 5.048,00 (cinco mil e quarenta e oito reais), além da condenação do Município ao pagamento de honorários. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Assim, ainda que tenha havido pequeno indeferimento, este não é suficiente para caracterizar sucumbência recíproca, o que afasta a necessidade de redistribuição da verba honorária. Ademais, o embargante pretende, na essência, rediscutir matéria já decidida no julgado, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Nesse ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa a questão acerca de suposto dever de aplicação, in casu, do disposto art. 8º, § 21 da Lei nº 12.844/13, modificada pelas Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018, a qual preceitua que os honorários processuais devem ser arcados por cada parte que constituiu o seu respectivo patrono. 2 - No entanto, ressalto que não há omissão ou qualquer outro vício no julgado hostilizado a amparar o pleito promovido nos aclaratórios. O acórdão fora claro e expresso acerca da definição dos honorários advocatícios na espécie. 3 - Importante destacar que a alegação de omissão em razão da inexistência de menção a dispositivos legais não constitui vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Nem mesmo há obrigação de o juízo rebater todas as teses formuladas pela parte quando a questão de fundo – a fixação dos honorários advocatícios – fora devidamente examinada e resolvida no julgado. 4 - Denota-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, razão pela qual não há fundamento para o provimento dos aclaratórios. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000331-76.2013.8.18.0057, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/12/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, registre-se que a matéria ventilada foi suficientemente debatida no acórdão embargado, bem como neste julgamento, de forma que não há negativa de prestação jurisdicional. Ainda que assim não se entenda, cumpre registrar, para os fins dos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 1.029, §3º, que a tese referente ao art. 86 do Código de Processo Civil resta devidamente enfrentada no presente julgamento, viabilizando eventual interposição de recursos excepcionais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, por inexistência de omissão ou vício no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator