Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS AMBROSIO DE PAULO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801145-68.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS AMBROSIO DE PAULO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801145-68.2025.8.18.0046), ajuizada em face do SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 31871417), o juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Nas razões recursais (ID. 31871419), a parte apelante reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Ademais, pugnou pela validade da procuração juntada, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Nas contrarrazões (ID 31871421), o banco apelado sustentou o desprovimento da apelação. Argumentou que o recurso limitou-se a reproduzir os argumentos iniciais. Defendeu a legitimidade da exigência de documentação complementar, em especial a procuração pública, como forma de coibir fraudes e garantir a boa-fé processual. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. III. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;. Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração com firma reconhecida. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência dos débitos cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de irregularidade da representação da parte, proferiu decisão (ID. 31870464) nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.” Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. In verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o Registro Geral e a procuração devidamente assinada (ID.s 31870447 – Pág. 01 e 31870446, respectivamente), não se verifica a configuração de situação de analfabetismo a justificar a aplicação do art. 595 do Código Civil, tampouco se evidencia a necessidade de outorga de procuração por instrumento público. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o posicionamento desta 4ª Câmara Especializada Cível, que assegura a desnecessidade de procuração pública, bastando que haja o cumprimento das formalidades legais cabíveis para o ato, quais sejam, digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. 2. Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-30.2022.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18.0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva. Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Em razão da anulação da sentença, revela-se indevida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator