Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MELO
REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818925-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia a a substituição do bem, por outro do mesmo modelo, marcar, cor, novo, demais características e, perfeitas condições de uso, bem como proceda com as providências necessárias e os custos inerentes à efetiva substituição do bem em garantia da operação de financiamento em anexo, e respectivas obrigações contratuais, de forma definitiva, bem como a condenação das rés em indenizar o Autor aos prejuízos morais. As rés apresentaram contestação 58813067 e 59561374 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requereram a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora, em réplica reiterou os pedidos da inicial. Liminar indeferida em id nº 56842092. Gratuidade da justiça revogada e decisão saneadora em decisão de id nº 63263482. Decisão monocrática do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, a qual concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (id nº 67803707). Ata de audiência de instrução e julgamento acostada em id nº 85782447. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, em que pese, aparentemente, o presente feito estar apto a julgamento, há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual converto o presente julgamento em diligência, para sanear e organizar o feito. (art. 357, do CPC). Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo análise das questões sobre as quais recairão a atividade probatória (at. 357 II e IV, do CPC). PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas no dispositivo consumerista, quando cabíveis. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA. Quanto a esta preliminar, verifica-se que o art. 25, parágrafo único, do CDC, disciplina que os fornecedores do produto respondem solidariamente pelos danos que por ventura venham a se operar. Logo, à arguinte não assiste razão em afirmar sua ilegitimidade, dada a aparente concorrência de responsabilidade entre as empresas qualificadas no polo passivo. Além disso, a autora a aponta como uma das supostas causadoras do dano, o que será apurado quando da análise do mérito, havendo nítido interesse da autora em identificá-la no polo passivo. Assim, rejeita-se a preliminar. Na oportunidade, faz-se relevante mencionar que a preliminar de ilegitimidade arguida pela segunda requerida já foi devidamente analisada e afastada em decisão de id nº 63263482. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA Constata-se uma única questão controvertida (art. 357, II e IV, do CPC), qual seja: aferir se houve responsabilidade das requeridas quanto a ocorrência do vício apresentado pelo produto ou se referido vício deve ser imputo a mau uso pelo autor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por fim (art. 357, III, do CPC), em virtude da alegação da parte autora de se tratar de parte hipossuficiente probante, supostamente aplicando-se a ela a inversão do ônus da prova conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC, verifico que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova conforme pleiteado pela parte, por dispor as requeridas de posição favorecida quando da produção das provas, posto se tratar de empresa que conta com aparato físico e tecnológico suficiente para comprovar em Juízo a situação fática reportada pela parte autora na inicial, esta, inclusive, hipossuficiente, portanto, presente o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor. Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaca-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da ocorrência do suposto vício do produto e eventuais danos materiais e morais dele decorrentes, encontra-se as requeridas em posição privilegiada, cabendo-lhes arcar com o ônus probante. Nesse sentido, fixo os pontos controvertidos em: 1) existência de responsabilidade civil da requerida frente ao requerente, em razão de eventuais danos; 2) extensão de eventuais danos; 3) Existência de eventuais vícios/defeitos no veículo, Assim, a prova pericial mostra-se essencial para o deslinde da causa, pois necessário ao esclarecimento/origem do feito (vício de fabricação, uso do veículo de acordo com as especificações contidas no manual do usuário, etc.) Ressalto, também, a disposição do art. 370 do CPC/2015, “caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido, segue a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sic: Determinação de perícia pelo juiz. Convencendo-se o magistrado da necessidade da prova pericial para a formação de sua convicção pessoal acerca da lide, deve determinar de ofício sua realização, não podendo a parte reputá-la desnecessária, limitando o poder instrutorio do juiz (2º TACivSP, 4.ª Câm., EDcl 486052, rel. Juiz Antônio Vilenilson, j. 22.1.1998, BolAASP 2079 – 6, supl.).JUNIOR, Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 10ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2008. P. 408. DA PERÍCIA TÉCNICA Dessa forma, nomeio como perito o Flávio Henrique Cavalcanti de Araújo Luz, CPTEC nº 472, CPF 235.987.943-04, com endereço à Rua José Joaquim Santana, (Res. Marina) Q-B Casa 09, Bairro Campestre, CEP 64053-530, Teresina-PI para realizar a perícia no presente caso. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos; no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Auferida a quantia respectiva, o laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 40 (sessenta) dias, contados da data do início da perícia, devendo conter os elementos do art. 473, I a IV e o Sr. Perito observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo. O perito deve apontar a data e a hora da perícia. Além disso, dos exames e diligências que realizar, o Sr. Perito deverá comunicar previamente os assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos (art. 466, § 2º do CPC). Intimem-se as partes para ciência dessa decisão interlocutória e eventuais esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão manifestar as provas que ainda pretendem produzir (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina