Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: REGINA MARIA TELES COUTINHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0002064-56.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA TELES COUTINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que, embora a autora tenha sido submetida a jornada reduzida de 20 horas semanais em decorrência de vedação administrativa à acumulação de cargos públicos, não houve prejuízo que configure dano moral. O juízo a quo entendeu que, se não fosse a adoção do regime reduzido, a autora sequer teria sido contratada. Destacou ainda que a controvérsia sobre a acumulação de jornadas de 40 horas era objeto de jurisprudência vacilante à época, tendo sido pacificada apenas com o Tema nº 1.081 do STF em 2020. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve ilegalidade na redução de sua carga horária de forma unilateral, sem observância de norma legal ou comunicação prévia. Defende que o ato administrativo causou frustração de expectativas legítimas e violou sua dignidade profissional, ensejando, assim, indenização por danos morais. Alega, ainda, que a sentença foi equivocada ao desconsiderar os efeitos dessa conduta, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que a FUESPI seja condenada ao pagamento de indenização e que lhe seja concedida justiça gratuita. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da rescisão contratual, afirmando que a contratação da autora se deu por necessidade temporária e de excepcional interesse público, sendo válida até o termo final, que foi respeitado. Argumenta que não há direito à indenização diante da ausência de comprovação de dano, de conduta ilícita da Administração ou de nexo causal. Por fim, afirma que a declaração de nulidade do contrato não gera efeitos indenizatórios, conforme jurisprudência consolidada. É o breve relatório, passo à decisão. Considerando o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da apelante para que, no prazo de cinco dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados. Tratando-se de servidora pública, deverá apresentar os três últimos contracheques. Alternativamente, poderá realizar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pelo mesmo ter manifestado o desinteresse na lide (ID 28769707). Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR