Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA MARIA TELES COUTINHO
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002064-56.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por REGINA MARIA TELES COUTINHO em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, em razão de não ter sido comunicada previamente da intenção da demandada em rescindir o contrato antes do tempo e nem fora indenizada no valor a que tinha direito. Em Contestação (id. 12426569 – p. 52), a Fundação Universidade Estadual do Piauí pleiteia a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência. A réplica foi apresentada (id. 12426569 – p. 80). Intimado, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (id. 12426569 – p. 52). Foram quitadas as custas (id. 12426569 – p. 95) e a parte autora requereu o julgamento da lide (p. 99). Em despacho (id. 20238909), as partes foram intimadas a respeito da produção de provas, nada requerendo. É o relatório. Decido. De início, entendo por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Estadual do Piauí, pois a arguição de que não é dotada de autonomia financeira e, portanto, não poderia figurar no polo passivo, não faz sentido. Como ente da administração pública indireta estatal, é dotada de personalidade jurídica apta a figurar no polo passivo. No mérito, trata o presente feito de responsabilidade civil, em virtude de erro médico. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. Em tais casos, para a responsabilização do ente público, é preciso a comprovação de dano, nexo causal com alguma conduta ou omissão da referida entidade e a ausência de excludente de responsabilidade estatal, não sendo necessária a comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte do ente público. Visto isso, adentremos no contexto fático em apreço. Como analisado pela inicial, a autora era aposentada em um regime de 40 (quarenta) horas e foi aprovada em processo seletivo para um contrato temporário de 40 (quarenta) horas, entendendo à Administração Pública, à época, ser indevida a cumulação. Diante disso, a autora foi submetida à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o que, de certo modo, contraria o princípio da legalidade. No caso, contudo, entendo, ainda que a eventual violação ao princípio da legalidade, não houve prejuízos à autora, a qual não fosse o regime de 20 (vinte) horas, sequer teria sido contratada, diante da vedação à acumulação. Não verifico ilegalidade passível de ensejar danos morais, pois a própria jurisprudência era vacilante acerca da possibilidade de cumular dois regimes de 40 (quarenta) horas semanais. Foi em 2020, que surgiu o Tema nº 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. Por fim, o contrato temporário deveria vigorar até 31.07.2011 (id. 49243120 – p. 99) e a autora foi exonerada na referida data (id. 49243120 – p. 101), não havendo qualquer ilegalidade, muito menos em prejuízo da autora.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina