Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DOS SANTOS SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803596-04.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO PAN S.A., em razão de título judicial transitado em julgado. A sentença condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor total de R$ 4.816,37. A parte executada informou o depósito judicial no valor de R$ 4.013,38, sustentando o integral cumprimento da obrigação. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição de alvarás judiciais, com separação do valor depositado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o patrono da causa, em razão de contrato de honorários juntado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 4.013,38, e a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados, requerendo apenas a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Assim, reconhecida a satisfação da obrigação, deve ser extinto o cumprimento de sentença, com a liberação do valor depositado, observada a divisão requerida pela parte autora. Quanto à verba honorária contratual, o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza que, juntado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, seja destacada a quantia devida ao advogado, por dedução da importância a ser recebida pelo constituinte. Desse modo, considerando o requerimento expresso da parte autora e o contrato de honorários juntado aos autos, deve ser autorizada a expedição de dois alvarás, na forma requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de dois alvarás judiciais, referentes ao valor depositado de R$ 4.013,38, acrescido de eventuais rendimentos legais, observada a seguinte divisão: 50% em favor da parte autora, JOSÉ DOS SANTOS SOUSA, CPF nº 036.886.133-33, correspondente ao valor de R$ 2.006,69, acrescido de 50% dos rendimentos eventualmente incidentes; 50% em favor do advogado CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, CPF nº 060.026.323-10, OAB/PI nº 18.076, correspondente ao valor de R$ 2.006,69, acrescido de 50% dos rendimentos eventualmente incidentes, referente aos honorários contratuais, mediante transferência para: Banco: 001 — Banco do Brasil S.A. Agência: 1637-3 Conta corrente: 61023-2 Titular: Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio Caso a parte autora ainda não tenha informado dados bancários suficientes para transferência do valor que lhe cabe, intime-se seu patrono para, no prazo de 5 dias, complementar a informação, sem prejuízo da expedição do alvará em nome do beneficiário. Expeçam-se os alvarás, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte executada para ciência da presente sentença e, querendo, formular requerimentos finais no prazo legal. Nada sendo requerido e cumpridas as diligências de liberação dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos