Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ZENON QUARESMA PRACA, MARIA DO ROSARIO BORGES PRAÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000004-82.1994.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Zenon Quaresma Praça e Maria do Rosário Borges Praça, tendo por objeto a cobrança de valores oriundos de cédulas de crédito rural. Verifica-se dos autos as seguintes movimentações processuais relevantes: i) os executados foram citados em 15/10/1994 (fl. 41 do ID 8192550); ii) foi realizada penhora de bem imóvel, matrícula R-1/839 (fl. 42 do mesmo ID); iii) o exequente requereu a realização de praça em 23/02/1995 (fl. 60 do mesmo ID); iv) lavrou-se auto de realização de praça negativo em 26/04/1995, diante da ausência de lances superiores à avaliação (fl. 71 do mesmo ID); v) em 09/05/1995, realizou-se a segunda praça, igualmente sem licitantes, ocasião em que o exequente adjudicou o bem pelo valor da avaliação, havendo execução superior ao valor do bem (fl. 81 do mesmo ID); vi) lavrou-se o respectivo auto de adjudicação (fl. 86 do mesmo ID). O feito permaneceu inerte por período superior a vinte anos, tendo o Banco do Brasil requerido nova penhora apenas em 19/02/2020, sem apresentação dos cálculos atualizados. Em 27/04/2022, foi proferido despacho (ID 26567628) reconhecendo a possibilidade de inexistência de saldo remanescente ou, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, e determinando a intimação do exequente para manifestação. O Banco do Brasil apresentou manifestação em 27/02/2023 (ID 37438794), sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve desídia processual e de que é necessária a intimação pessoal do credor para início do prazo prescricional. Sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente (ID 68334765), contra a qual foram opostos embargos de declaração (ID 69438617), os quais foram rejeitados (ID 72171048). Interposto recurso, o acórdão de ID 79319236 desconstituiu a sentença, por entender que o reconhecimento da prescrição sem prévia intimação pessoal do exequente ofende o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Os autos retornaram à origem, com nova intimação do exequente (ID 82259276), que novamente se manifestou pela inexistência de prescrição intercorrente, reafirmando os fundamentos anteriormente expostos. É o relatório. Preliminarmente ressalto que a exequente já se manifestou por duas vezes sobre a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória no curso da execução em razão do decurso do prazo prescricional do direito material, após o período de suspensão legal, quando não localizados bens penhoráveis ou quando o exequente se mantém inerte na adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, positivou a disciplina do instituto no art. 921, especialmente no inciso III (não localização de bens penhoráveis) e nos §§ 4º, 4º-A e 5º. Em síntese: (a) a execução suspende-se quando o executado não é encontrado ou não possui bens penhoráveis; (b) o prazo prescricional da pretensão executória fica suspenso uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano; (c) encerrado esse interstício, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente; (d) peticionamentos e requerimentos de impulso meramente formal não interrompem a prescrição — a interrupção exige ato efetivo, como citação válida, intimação patrimonial ou efetiva constrição; (e) antes do reconhecimento judicial, as partes são ouvidas por 15 (quinze) dias; (f) reconhecida a prescrição, a execução se extingue (art. 924, V), sem condenação em custas e honorários (art. 921, § 5º). Essas diretrizes refletem a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos, no Tema 566, acerca da sistemática da prescrição intercorrente (inspirada no art. 40 da Lei de Execução Fiscal), deslocando o enfoque da “inércia do exequente” para a constatação objetiva da paralisação do feito e da fluência automática dos prazos após um ano de suspensão. No caso concreto, a execução foi proposta em 1994, com citação dos executados em 15/10/1994 e penhora de bem imóvel (matrícula R-1/839). Após duas praças negativas, o exequente adjudicou o imóvel em 09/05/1995, pelo valor da avaliação, declarando que o débito atualizado seria superior, porém sem apresentar memória discriminada do saldo remanescente. Desde então, não houve qualquer ato útil à satisfação do crédito por mais de vinte e cinco anos, até que, em 19/02/2020, o exequente peticionou requerendo penhora em dinheiro, novamente sem demonstrar saldo devedor atualizado. Assim, verifica-se que, desde a adjudicação em 1995, o feito permaneceu em completo estado de inércia, sem comprovação de saldo residual nem diligências efetivas à satisfação do crédito. A paralisação por lapso superior a duas décadas, sem causa legal suspensiva, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional — correspondente ao da pretensão material executada (cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil) — transcorreu amplamente. Passo à análise da argumentação do exequente. O Banco do Brasil sustenta que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem prévia intimação pessoal do credor, invocando jurisprudência anterior à reforma do art. 921 do CPC. Todavia, tal entendimento foi superado pela Lei 14.195/2021, que conferiu nova sistemática ao instituto, tornando automática a fluência do prazo prescricional após o término do período de suspensão de um ano, sem necessidade de nova intimação. O § 4º-A do art. 921 estabelece expressamente que a contagem do prazo da prescrição intercorrente independe de declaração judicial e que somente a prática de ato efetivo de constrição ou citação válida é capaz de interrompê-la. No caso, ainda que se admitisse a necessidade de prévia intimação, verifica-se que o exequente foi intimado em 2022 (ID 26567628) e, mesmo após sua manifestação, não apresentou elementos concretos que demonstrem a existência de saldo devedor exigível ou a realização de qualquer ato interruptivo válido. Portanto, a prescrição intercorrente se consumou, seja considerado como termo inicial o encerramento do período de um ano após a adjudicação (09/05/1996), seja a própria paralisação processual de mais de vinte anos, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução em razão da prescrição intercorrente, reconhecida diante do decurso de prazo superior ao prescricional aplicável ao título executivo. Nos termos do §5º do art. 921 do CPC, não há condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de extinção decorrente de prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se a exequente. Intimo os executados por diário em face de sua revelia. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 4 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras