Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000211-76.2013.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PIAUÍ em face da FARMÁCIA HOSPITALAR DO PIAUÍ/ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Após ulteriores trâmites, verifica-se que a parte autora manteve-se inerte quanto às diligências determinadas por este Juízo, não apresentando qualquer manifestação útil ao regular prosseguimento do feito. Registre-se, ainda, que a parte autora foi intimada por intermédio de sua procuradora ID 62219823, bem como houve tentativa de intimação pessoal por mandado, o qual retornou infrutífero, conforme certidão constante dos autos, na qual a Oficiala de Justiça certificou que compareceu ao endereço consignado em 02/04/2025, às 9h, porém deixou de intimar a parte autora, uma vez que o local não mais funciona naquele endereço, encontrando-se atualmente desocupado ID 73457658. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada dos atos determinados por este Juízo, não deu o devido cumprimento às diligências que lhe competiam, mantendo-se inerte. Registre-se, ainda, que houve mudança de endereço sem a devida atualização nos autos, circunstância constatada por meio da devolução do mandado de intimação, o que reforça a ausência de interesse em dar regular prosseguimento ao feito. Assim sendo, o abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 267 c/c o § 1º, ambos do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia, apesar de devidamente intimada, nos moldes legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (mínimo legal do art. 85, § 3º, do CPC), em favor da Fazenda Pública, observadas as normas de isenção legal eventualmente aplicáveis à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, transitando em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 10 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes