Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA ALVENI DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800444-25.2022.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARIA ALVENI DE CARVALHO, fundada em nota(s) de crédito rural. À ID 87353233, o exequente noticia a renegociação extrajudicial do débito executado, com reescalonamento das parcelas, afirmando que a dívida foi regularizada e que não subsiste mais o interesse de prosseguir no feito. Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressaltando expressamente a ausência de renúncia ao crédito. Alega ainda que eventuais custas foram quitadas no início da demanda e informa que a renegociação se deu no âmbito do Programa Desenrola Rural, que contempla dispensa de custas e honorários. É o relatório. Decido. Conforme informado, houve perda superveniente do interesse processual, pois a obrigação foi reestruturada voluntariamente entre as partes fora do âmbito judicial, de modo que desapareceu o objeto desta execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, regularizada a dívida objeto da execução, desaparece o interesse processual que justificou o ajuizamento da ação, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, o requerimento é expresso no sentido de não haver renúncia ao crédito, razão pela qual é plenamente viável a extinção sem exame de mérito, estando preservada a possibilidade de eventual ajuizamento futuro em caso de descumprimento do acordo renegociado. Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras, arrestos, restrições cadastrais ou averbações eventualmente existentes nos autos, devendo a Secretaria providenciar o necessário cancelamento, se houver. Sem condenação em honorários, observada a manifestação expressa do exequente e a natureza consensual da extinção. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 10 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes.