Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOAO BATISTA LIBORIO SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029862-55.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora, com pedido de concessão de gratuidade de justiça, reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado, nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo e prescrição da pretensão executiva. Os executados, devidamente qualificados nos autos, insurgem-se contra a penhora realizada sobre o imóvel residencial localizado na Rua Francisco Azevedo, n.º 1825, bairro Jóquei, nesta capital, alegando, em síntese: (i) que o bem é de natureza residencial e o único de propriedade da família, caracterizando bem de família; (ii) que a execução baseia-se em contrato de mútuo firmado em 1994 e que a dívida estaria integralmente vencida desde 30/11/1997, de modo que estaria prescrita; (iii) que o título apresentado pela exequente não é líquido, certo e exigível, por ausência de planilha adequada com a indicação dos índices de correção e taxas aplicadas, como exige o art. 798 do CPC, e, (iv) requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita por hipossuficiência econômica. É o relatório. Passo a decidir. i) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, os executados alegam dificuldades financeiras, tendo inclusive seu único bem imóvel penhorado, o que pode comprometer o direito constitucional à moradia. Com base nos elementos acostados aos autos e nos fundamentos apresentados, defiro o pedido de justiça gratuita. ii) DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 917, §1º, do CPC, é cabível a impugnação à penhora por simples petição, no prazo de 15 dias da ciência do ato. A penhora foi formalizada e juntada aos autos em 15/04/2024, sendo a impugnação protocolada em 08/05/2024. Portanto, reconheço o cabimento e a tempestividade da impugnação. iii) DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para ações de cobrança de dívidas fundadas em contrato de mútuo com 240 parcelas, sendo a última em abril de 2014, é de 5 anos. Ou seja, o prazo para a execução do contrato teria se esgotado em abril de 2019, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e a ação foi proposta em 2013. Portanto, não acolhida a alegação de prescrição da dívida. iv) DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A Lei n.º 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, salvo exceções legais. No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel constrito é o único bem dos executados e utilizado como residência familiar há mais de 30 anos. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores confirma que o valor do imóvel ou seu padrão de construção não afasta a proteção da impenhorabilidade, desde que não se enquadre nas hipóteses legais de exceção, o que não ocorre no presente caso, ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado o entendimento sobre a penhorabilidade de bem de família dado em garantia hipotecária em contratos celebrados antes da Lei 8.009/90 ou em operações de crédito habitacional, o que não se aplica diretamente ao caso em tela, pois se trata de contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca entre particulares, com a finalidade de obtenção de recursos financeiros. Além disso, a aplicação da exceção prevista no art. 3º, V, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não ser aplicada de forma automática, notadamente quando envolva o único bem do devedor, utilizado como moradia efetiva da entidade familiar, sob risco de ferir valores constitucionais mais amplos, como o direito à moradia (art. 6º da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). Ademais, há espaço para relativização da regra da exceção, quando demonstrada a possibilidade de utilização de meios executivos menos gravosos ao devedor (art. 805 do CPC) sob pena de violação desproporcional ao direito à moradia pondo-se em risco o único abrigo de uma família. Assim, o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) deve prevalecer.
Diante do exposto, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da menor onerosidade da execução, bem como na interpretação sistemática da Lei nº 8.009/90, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados na impugnação à penhora para: CONCEDER o benefício da justiça gratuita aos impugnantes e DECRETAR A INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.573 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, reconhecendo tratar-se de bem de família protegido pela impenhorabilidade legal. Oficie-se ao cartório para a baixa da constrição determinada. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina