Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANUBIO SOARES BATISTA e outros (5)
REQUERIDO: Município de Picos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802196-69.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os exequentes buscam a implementação das diferenças salariais decorrentes de desvio de função reconhecido na sentença de mérito proferida nos autos de origem. Dos autos extraem-se dois temas que reclamam pronunciamento simultâneo: a impugnação apresentada pelo município executado em face dos cálculos de liquidação trazidos pelos exequentes, e a notícia de supressão indevida do complemento salarial relativo ao mês de abril de 2026. No que se refere à impugnação, as contrarrazões dos exequentes postulam o seu não recebimento por ausência de enquadramento formal nas hipóteses do art. 535 do CPC e por suposta inobservância do dever de declarar o valor reputado correto. A impugnação apresentada pelo município, conquanto não rotulada como tal e desprovida de menção expressa às hipóteses legais de cabimento, veicula, em seu conteúdo, resistência à quantia exequenda por suposto excesso, acompanhada de laudos contábeis nos quais se apresentam, de forma individualizada para cada exequente, os montantes que o município reputa corretos. A impugnação e seus anexos permitem identificar o valor que o executado entende devido, suprindo a exigência de transparência que justifica a regra do § 2º do art. 535 do CPC. A prevalência do conteúdo sobre a forma autoriza, por conseguinte, o recebimento da petição como impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, afastando-se a preliminar arguida pelos exequentes. No mérito da impugnação, a aferição das divergências relativas ao método de atualização monetária, ao termo inicial dos juros de mora e à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios pressupõe análise técnico-contábil que extrapola os limites de cognição desta decisão, impondo-se a intervenção da Contadoria Judicial para resolução da questão com rigor técnico e em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença exequenda.
Ante o exposto, RECEBO a petição de id. 82220406 como impugnação ao cumprimento de sentença. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se elabore memória de cálculo individualizada para cada um dos seis exequentes, observados os seguintes parâmetros fixados na sentença: período a computar a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação de conhecimento, persistindo a obrigação enquanto durar o desvio de função; correção monetária pelo IPCA-E conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, incidente sobre cada parcela desde a data em que era devida; juros de mora simples de 1% ao mês a partir da data da citação ocorrida em 16 de agosto de 2019; reflexos em décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e férias anuais remuneradas; honorários advocatícios calculados de forma progressiva sobre o total da condenação, à razão de 12% para o proveito econômico de até duzentos salários mínimos e de 8,5% sobre a parcela que exceder esse limite até dois mil salários mínimos. A Contadoria poderá tomar como subsídio as planilhas apresentadas tanto pelos exequentes quanto pelo município, sem ficar a elas vinculada. Após, conclusos para deliberação. Quanto à supressão do complemento salarial no mês de abril de 2026, verifico que o município, após regularmente cumprir a obrigação de fazer nos meses de novembro e dezembro de 2025, procedeu à exclusão unilateral da diferença salarial da remuneração dos exequentes no mês de abril de 2026, sem amparo em qualquer ato administrativo e em manifesto descumprimento à determinação judicial já exarada. INTIME-SE o Município de Picos, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, para que, no prazo de quarenta e oito horas, providencie a reincorporação do complemento salarial à remuneração de todos os exequentes, bem como o pagamento em folha suplementar das competências eventualmente suprimidas, sob pena de elevação da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal do agente público pelo descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos