Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801779-77.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ LEANDRO DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito decorrente de contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 1.449,43 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), vinculado ao contrato nº 939A4153A9685A60, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que jamais manteve relação jurídica com a requerida, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação restritiva e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e da negativação promovida, sustentando que o débito decorre de relação contratual válida firmada entre as partes, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, inclusive registros da contratação e utilização do serviço creditício. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos aduzidos na contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte requerida requereu a realização de audiência de instrução. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da legalidade ou não da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Pleiteia a parte autora a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, uma vez que a requerida teria inserido seus dados no SPC/SERASA de forma indevida, considerando que houve a renegociação da dívida e o devido pagamento da primeira parcela. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, cabe ao requerido provar a legitimidade da negativação, o que deverá ser feito pela apresentação de documentação pertinente. Os documentos colacionados pela instituição financeira evidenciam que a contratação foi regularmente formalizada, contendo dados pessoais da parte autora, registros de utilização do serviço financeiro disponibilizado e histórico de inadimplemento referente à obrigação assumida. Além disso, a requerida comprovou que a anotação restritiva decorreu do inadimplemento da obrigação contratualmente assumida pela parte autora, circunstância que autoriza o exercício regular do direito de cobrança e de inscrição em cadastros de inadimplentes. Cumpre salientar que a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou demonstrar eventual fraude. Limitou-se a alegar genericamente o desconhecimento da dívida, sem apresentar elementos concretos aptos a afastar a robustez da documentação apresentada pela requerida. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito ou indevido praticado pelo requerido, tendo em vista que a negativação dos dados da requerente fora operada regularmente, estando o demandado no exercício regular de direito efetuar a cobrança utilizando os meios legais para tanto. Não é outro o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - PROVA DA CONTRATAÇÃO EXISTENTE - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - VERIFICAÇÃO - CONDUTA TEMERÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO. - A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito, e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito - Procedendo de modo temerário, ao pleitear o recebimento de indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida, mesmo tendo plena ciência da relação material que a ensejou, incorre o autor em litigância de má-fé, devendo ser mantida sua condenação a esse título - A penalidade por litigância de má-fé, por envolver matéria de ordem pública, é passível de modificação de ofício, reduzindo-se o respectivo quantum se este foi fixado em percentual exacerbado. (TJ-MG - AC: 10000191242155002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Assim, verifica-se que a parte ré cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a validade dos débitos e a ocorrência dos atrasos que ensejaram as anotações em cadastros restritivos, e do cumprimento do dever de notificação por parte das rés.
Diante do exposto, não restando configurado ato ilícito, nem a ilegalidade da inscrição realizada, não há que se falar em dano moral indenizável. Logo, conforme a fundamentação acima declinada, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões