Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSIA LEAL COSTA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801566-71.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ALESSIA LEAO COSTA postulando provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder Benefício de Salário-Maternidade. O requerido, por intermédio da petição ID 83794521, apresentou proposta de acordo para concessão do benefício pleiteado com DIB a partir de 23/12/2024 e pagamento das quatro parcelas, referentes aos 120 dias de salário-maternidade, no valor total de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). O requerente, ato seguinte, peticionou sinalizando positivamente ao acordo alinhado pelo requerido, requerendo, dessa forma a homologação da proposta (ID 83806998). É o relato. Decido. Conforme narrado, o requerido/INSS peticionou proposta de acordo, que consiste na concessão do benefício pleiteado, DIB a partir de 23/12/2024, com pagamento do valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), referente ao período de 120 (cento e vinte) dias de salário -maternidade. O acordo estipula, ainda, que a parte autora “DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.” Examinando os autos, verifica-se que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID 83794521, tendo sido atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos ao patrono, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação das partes no ID 83794521 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios respectivos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões