Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A
RECORRIDO: POSTO CHRIS LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES - PI8332-A, JOSE COELHO - PI747-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PREPARO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Resolução Contratual Cumulada com Cobrança. O acórdão deu provimento ao recurso para afastar cláusula penal, condicionando a eficácia do julgado à complementação do preparo recursal. Apesar de reiteradas intimações, o recorrente não efetuou o pagamento complementar do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após intimação na pessoa do advogado, obsta o conhecimento do recurso por configurada a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 1.007, §2º, do CPC) exige intimação na pessoa do advogado para suprimento de preparo recursal insuficiente, não sendo necessária intimação pessoal da parte. 4. O não cumprimento da exigência legal, mesmo após intimações válidas, acarreta a deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, §§2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2020222/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0820683-88.2018.8.18.0140 JUIZO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, movida por POSTO CHRIS LTDA. No acórdão (id. 154501300), esta Câmara julgadora deu provimento ao recurso para declarar indevido o valor estipulado a título de cláusula penal, porém, condicionou o julgado a complementação do preparo recursal pelo apelante. Cito: “(…) Quanto ao preparo, vejo que, de fato, foi pago a menor pelo recorrente, em razão do baixo valor por ele estipulado à causa quando da geração do boleto. Logo, devida é a complementação do preparo. No entanto, entendo que a complementação pode ser realizada após a julgamento do recurso, o qual priorizo em atenção ao princípio da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que o apelo está pronto para apreciação por esta E. Câmara. (…) 4. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar indevido o valor estipulado a título de cláusula penal na CLAUSULA NONA do contrato (item “a” do dispositivo da sentença), equivalente a 5% do preço total ajustado. Sem honorários recursais. No entanto, condiciono a eficácia do presente provimento à complementação do preparo recursal, que deve ser pago pelo apelante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Assim, não havendo pagamento no prazo acima, retornem-me conclusos os autos. É como voto.” Embora intimado do julgamento do acórdão, o apelante não recolheu a complementação do preparo. Intimado também na origem (despacho id. 23887753), o apelante permaneceu inerte. Retornado os autos a este juízo ad quem, esta relatoria determinou nova intimação do apelante para complementar o preparo, sob pena de deserção. O apelante apenas apresentou a petição id. 25258168, na qual alega a necessidade de intimação pessoal da parte para complementar o preparo do recurso, requerendo, ao final, a concessão de 10 (dez) dias para cumprir a determinação. VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO Desde já adianto que o recurso não deve ser conhecido, ante a sua deserção, decisão que, em regra, deve ser prolatada pelo relator em decisão monocrática. No entanto, a especificidade do caso exige o exame do colegiado, ainda que seja para decretar a deserção do recurso, já que esta mesma Câmara Especializada Cível julgou o mérito do recurso. Por essa razão, envio ao órgão colegiado o exame da matéria. De início, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na hipótese de pagamento parcial das custas processuais, o demandante deve ser intimado pessoalmente para complementar o custeio das despesas do processo: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Porém, tal obrigação de intimação pessoal não se aplica nas hipóteses de insuficiência do preparo recursal. Nestes casos, o recorrente deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, conforme determina o art. 1.007, §2º do CPC, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, é a manifestação a opção do legislador ao direcionar tal intimação ao causídico no recorrente. No caso dos autos, esta Câmara Cível, optando pela celeridade processual, julgou o recurso antes da complementação do preparo, mas condicionou EXPRESSAMENTE a eficácia do julgado ao recolhimento do valor devido. Cito novamente o dispositivo do Acórdão id. 154501300: “4. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar indevido o valor estipulado a título de cláusula penal na CLAUSULA NONA do contrato (item “a” do dispositivo da sentença), equivalente a 5% do preço total ajustado. Sem honorários recursais. No entanto, condiciono a eficácia do presente provimento à complementação do preparo recursal, que deve ser pago pelo apelante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Assim, não havendo pagamento no prazo acima, retornem-me conclusos os autos. É como voto.” E embora intimado em três oportunidades, o apelante não supriu a insuficiência do preparo recursal. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação de pagamento integral do preparo, prejudicado fica o recurso. 2. DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação Cível interposta, face a sua deserção, com fulcro nos arts. 932, III c/c 1.007, §§2º e 4°, ambos do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator