Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO MELO SARMENTO PORDEUS, IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO, GABRIEL ANTONIO MELO SARMENTO PORDEUS Nome: KILDARE MELO PORDEUS Endereço: Rua pedro manoel dos santos, 70, Nossa senhora das graças, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 Nome: JULIO MELO SARMENTO PORDEUS Endereço: ANTONIO TEODOTO NETO, 25, ESTREITO, SOUSA - PB - CEP: 58802-770 Nome: IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO Endereço: Rua pedro manoel dos santos, 70, Nossa senhora das graças, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 Nome: GABRIEL ANTONIO MELO SARMENTO PORDEUS Endereço: Rua pedro manoel dos santos, 70, Nossa senhora das graças, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000
REU: MARIA MARLENE DE MORAIS Nome: MARIA MARLENE DE MORAIS Endereço: Rua José Dias, 360, CENTRO, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802635-41.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratuais ] ESPÓLIO: KILDARE MELO PORDEUS
Cuida-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais c/c pedido de tutela de urgência, proposta pelo Espólio de Kildare Melo Pordeus, neste ato representado por sua inventariante, a Sra. IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO em face de Maria Marlene de Morais. A parte autora afirma que o advogado falecido, Dr. Kildare Melo Pordeus, atuou na Ação Ordinária nº 0000225-97.2012.8.18.0074, patrocinando a ré desde a fase de conhecimento até a fase executória, mediante contrato que estipulou 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sustenta que, após mais de uma década de atuação e quando o crédito estava prestes a ser recebido via precatório, a ré revogou o mandato, deixando de cumprir o contrato e, assim, frustrando o pagamento dos honorários de êxito. Em relação ao pedido de Tutela de Urgência, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, verifico que há probabilidade do direito, tendo em vista a existência de contrato de honorários juntado, estipulando remuneração de 30% sobre o proveito econômico obtido pela ré, bem como os elementos que indicam a efetiva atuação profissional do patrono originário ao longo de toda a fase de conhecimento e parte da fase executória. Também se evidencia risco de dano, pois o recebimento integral do precatório pela demandada, sem resguardo do montante controvertido, pode tornar ineficaz o resultado útil da presente demanda, dada a dificuldade de recomposição posterior do valor já disponibilizado à pessoa física. Contudo, o pedido de bloqueio direto formulado perante o juízo da execução, antes mesmo da formação do contraditório nesta ação autônoma, já havia sido indeferido nos autos do cumprimento de sentença, razão pela qual a cobrança e a execução dos honorários contratuais devem ser discutidas em ação própria, seja por meio de processo de conhecimento, seja por ação executiva. Não obstante, estando presentes os requisitos da tutela de urgência, impõe-se o seu deferimento parcial, para determinar que a requerida proceda ao depósito judicial de 30% (trinta por cento) do montante líquido que vier a receber, permanecendo tal quantia vinculada a estes autos até o julgamento final da presente demanda, como forma de resguardar parte do valor objeto da controvérsia. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que: Ao receber o valor do precatório no Processo nº 0000225-97.2012.8.18.0074, a ré MARIA MARLENE DE MORAIS deverá proceder ao DEPÓSITO JUDICIAL de 30% (trinta por cento) do montante líquido que lhe for disponibilizado, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), devendo tal quantia permanecer vinculada a estes autos até o julgamento final da presente demanda. devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Dando prosseguimento ao feito, e considerando que a conciliação deve ser estimulada pelas partes e por este juízo, nos termos do art. 3º, §3º, do CPC designo audiência de conciliação para o dia 06/05/2026, às 09h15min. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas; 2. As partes poderão comparecer à sede do Fórum de Simões/PI ou à sede do Justo Acesso de Marcolândia/PI; 3. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 4. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 5. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 6. EXPEÇA-SE CITAÇÃO, à requerida, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112712592436500000080992206 1- Processo 0000225-97.2012.8.18.0074 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712592514500000080992233 2- Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712592659600000080993034 3- Doc. Pessoal IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712592732900000080993036 4- Doc. Pessoal JULIO MELO SARMENTO PORDEUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712592807400000080993039 5- Doc. Pessoal GABRIEL ANTONIO MELO SARMENTO PORDEUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712592882800000080993040 6- CERTIDAO DE CASAMENTO IANE E KILDARE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712592957800000080993041 7- RG + CPF KILDARE MELO PORDEUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712593030700000080993043 8- CERTIDAO OBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712593132900000080993045 9- Procuração GABRIEL ANTONIO MELO SARMENTO PORDEUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712593201000000080993046 10- Procuração IANE DA SILVEIRA SARMENTO MELO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712593268300000080993048 11- Sentença inventário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712593346500000080993049 12- Despacho correção erro material DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712593455100000080993051 13- Certidão de trânsito em julgado do inventario DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712593558300000080993052 14- Formal de partilha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112712593623800000080993054 Óbito de KILDARE MELO PORDEUS Informação - Corregedoria 25112804003091700000081032528 SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões