Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BETA PARTICIPACOES LTDA
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800453-42.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade tributária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BETA PARTICIPACOES LTDA contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0800453-42.2018.8.18.0102) que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem ação de natureza acessória em relação à execução principal, de modo que sua subsistência depende da existência e utilidade prática da demanda executiva. No caso concreto, sobrevindo a extinção da execução fiscal originária (ID. 88696302 do Processo nº 0000106-52.2011.8.18.0081), resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso de apelação, ante a perda superveniente do objeto e do interesse recursal da parte apelante. Com efeito, desaparecida a própria execução que deu ensejo aos embargos, inexiste utilidade prática no prosseguimento da discussão acerca da legitimidade da cobrança ou da responsabilidade tributária da embargante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – EXECUÇÃO DO TÍTULO JULGADA EXTINTA, POR ABANDONO, TRANSITA EM JULGADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS – RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU ENSEJO AO LITÍGIO – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE O § 8º. DO 85 DO CPC – APLICAÇÃO POR ANALOGIA – PRELIMINAR ACOLHIDA- AÇÃO EXTINTA. Tendo sido extinta a ação de execução por abandono, com trânsito em julgado, deve ser reconhecido a supervivência do fato e os Embargos à Execução perdem seu objeto, devendo ser extinto, sem julgamento de mérito. ”Se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da Embargada/Exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência.”. (TJ-MT - APL: 00033038620088110025 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018) (TJ-MT 00077123520098110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) Nessas circunstâncias, resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso de apelação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator