Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000051-15.2017.8.18.0074.
APELANTE: ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A Advogados do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. SUCESSÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$1.000,00 PARA R$5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Itaú Consignado S/A e pelo Espólio de Elias Felipe de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato nº 552318897 em virtude da ausência de comprovação da disponibilização do crédito (ausência de TED/DOC), condenando a instituição financeira requerida à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção. Inconformado, o Banco Itaú interpôs recurso de apelação alegando a validade da contratação, a efetiva transferência dos valores e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pleiteando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e a minoração dos danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões e, na oportunidade, interpôs Recurso Adesivo requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor da sentença a quo é desproporcional ao abalo sofrido. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Cabimento da Decisão Monocrática Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. O caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 18) e nos Tribunais Superiores (Temas Repetitivos 929 e 1.368 do STJ), permitindo-se uma solução célere e atenta aos precedentes vinculantes. 2.2. Das Preliminares Não existem preliminares pendentes de análise que impeçam o conhecimento do mérito. Registre-se, por oportuno, que a sucessão processual do autor falecido pelo seu espólio, representado pelo Sr. José Elias de Oliveira, foi devidamente regularizada nos autos. 2.3. Do Mérito a) Da Nulidade do Contrato (Súmula 18 do TJ-PI) A controvérsia central reside na validade do empréstimo consignado atribuído à parte consumidora. Conforme asseverado pelo juízo sentenciante, a instituição financeira, não obstante sustente a licitude do negócio, não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia objeto do contrato de fato foi revertida em favor do autor da demanda mediante transferência bancária (TED/DOC). Aplica-se, de forma inexorável, o entendimento pacificado deste Tribunal consubstanciado na Súmula nº 18 do TJ-PI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil". Desse modo, nego provimento ao apelo do banco neste aspecto, mantendo hígida a declaração de nulidade contratual e inexistência do débito. b) Da Repetição de Indébito (Tema 929 do STJ) A sentença originária determinou a devolução em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados. No entanto, a determinação carece de ajuste à orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã, ao julgar os EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo 929), firmou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de dolo ou má-fé. Contudo, houve a modulação dos efeitos deste julgamento, estabelecendo-se que tal tese é aplicável apenas às cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021. Consequentemente, para os descontos realizados até 29/03/2021, a repetição deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação efetiva de má-fé da instituição financeira à época, o que não restou delineado nos autos. Dou parcial provimento ao recurso do banco tão somente para esta adequação. c) Dos Danos Morais (Majoração do Recurso Adesivo) No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica de que os descontos irregulares em benefício previdenciário afetam verba de natureza alimentar, gerando angústia e privação material aptas a configurar dano moral in re ipsa (presumido). Quanto à valoração, a sentença fixou o importe de R$1.000,00. Analisando os recursos, verifico que a pretensão de majoração suscitada no apelo adesivo da parte autora comporta guarida. É entendimento assente nas Câmaras Especializadas Cíveis do TJ−PI que, em casos análogos de falha na prestação de serviço bancário por fraude / ausência de contrato, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e atende à finalidade punitivo-pedagógica da condenação. Dou provimento ao recurso da parte autora. d) Readequação de Ofício: Dos Consectários Legais (Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 STJ) Tratando-se de nulidade contratual, a responsabilidade civil da instituição financeira adquire natureza extracontratual. Sobre este ponto, vislumbro a necessidade de adequação, de ofício (por configurar matéria de ordem pública), dos juros e da correção monetária aos recentes ditames legais e jurisprudenciais do STJ. Em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 e à tese fixada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ, para as condenações referentes a ambas as verbas (danos materiais e morais): a) Até 29/08/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. b) A partir de 30/08/2024, passarão a incidir a correção monetária pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Os referidos consectários fluirão da seguinte forma: para a reparação material, desde cada evento danoso (cada desconto) (Súmulas 43 e 54 STJ); para a reparação moral, fluirá desde a data do primeiro desconto para o cômputo da Selic (Súmula 54 STJ), e somente de juros (já que a correção monetária atrai a Súmula 362 STJ e conta a partir do arbitramento). Como a Selic abrange ambos, sua aplicação deverá harmonizar tais marcos temporais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos para lhes proferir a seguinte decisão: a) NEGO PROVIMENTO no mérito principal do apelo do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, mantendo a declaração de nulidade do contrato nº 552318897 por ausência de prova da transferência do numerário (Súmula 18 do TJ-PI); no entanto, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para adequar a repetição do indébito, que deverá ocorrer na forma simples para as parcelas efetivamente descontadas antes de 30/03/2021, mantida a forma dobrada exclusivamente para as parcelas descontadas após tal data, nos exatos termos do Tema Repetitivo 929 do STJ. b) DOU PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA, para reformar a sentença e majorar a condenação a título de danos morais para a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade perfilhados por este E. Tribunal. c) DE OFÍCIO, por se tratar de matéria de ordem pública, determino a readequação dos consectários legais da condenação. Pelo fato de a condenação ter natureza de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios e a correção monetária referentes à repetição de indébito e aos danos morais (Súmulas 43, 54 e 362 do STJ) deverão observar, de forma estrita, os mandamentos da Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, consubstanciados na incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, da incidência conjunta do IPCA e juros estipulados de acordo com o art. 406, §1º do CC (taxa Selic decrescida do IPCA). Mantenho o ônus sucumbencial atribuído à instituição financeira, ficando a condenação ao pagamento da reparação destinada ao espólio/sucessores devidamente habilitados nos autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator