Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TERESA CRISTINA DA SILVA
IMPETRADO: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MAE MARIQUINHA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800423-19.2024.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Ausência de Vaga]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MELLINDA ZAHYR CUSTÓDIO DA SILVA, incapaz, neste ato representada por sua genitora, a Sra. Teresa Cristina da Silva, em face de ato perpetrado pela autoridade coatora indicada, a Escola Municipal Mãe Mariquinha e da SECRETARIA MUNICIPAL MÃE MARIQUINHA e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, todos já qualificados nos autos. Alega a impetrante que a criança foi matriculada no maternal no ano de 2022, véspera de completar 02 (dois) anos de idade, tendo cursado o maternal I e o maternal II, concluindo no fim de 2023 (ID.53360801). Hoje possui 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de idade. Aduz ainda que houve negativa de matrícula à criança na pré-escola (Jardim I), sob o argumento de que só completaria 04 (quatro) anos de idade em abril deste ano, menos de 07 (sete) dias da suposta data do corte exigida pela escola. Assim, requereu a concessão de medida liminar para obrigar a parte impetrada a efetuar a matrícula da incapaz na unidade escolar indicada e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Concessão da medida liminar em id 53408844. Em id 62865867, foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação da autoridade coatora. Manifestação ministerial em id 63045581. É breve o relatório. Passo ao julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar da citação demonstrada nos autos, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC/2015, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código. Importa consignar que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, disposto no art. 344 do CPC) são inaplicáveis para a Fazenda Pública, pela indisponibilidade do direito envolvido. Contudo, não há empecilho para aplicar os efeitos processuais, que é o caso dos autos, podendo a Fazenda Pública acompanhar o processo a qualquer momento, na fase em que ele ingressar nos autos. No caso concreto, a impetrante demonstra com a juntada de documentos que a criança realmente dispõe de direito ao acesso à educação, tendo em vista que a Constituição Federal prevê em seu texto o seguinte: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.” Ademais, o art. 30, inciso I da Lei 9.394/1996 traz em seu texto que: “Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” Importante destacar que o corte etário é uma medida que estabelece uma idade mínima que a criança deve ter para ingressar em cada série escolar. Inclusive, essa medida tem o objetivo de assegurar que os alunos estejam em um estágio de desenvolvimento apropriado para acompanhar o conteúdo pedagógico de forma mais eficaz. A impetrante nasceu em 07 de abril de 2020, sendo, inicialmente, um obstáculo que a impede de frequentar a turma de 04 anos. No entanto, o critério objetivo da idade não é puramente absoluto, podendo ser afastado por razões excepcionais e cabe à equipe pedagógica do conselho escolar verificar e valorar a excepcionalidade. Destaque-se que a impetrante alcançaria a idade de corte apenas alguns dias após a data estipulada pela Resolução CNE/CEB nº 02/2018, bem como a existência de evidência de que a infante se encontra apta à progressão para a turma desejada, é de se reconhecer como presentes os pressupostos para a concessão da segurança. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, conforme as ementas ora transcritas: “MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA NO ENSINO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA - JARDIM II). LIMITE ETÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 06/2010 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. MITIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A negativa da direção da instituição de ensino, em efetuar a matrícula da criança na primeira fase do ensino infantil (pré-escola ? Jardim II), configura violação ao seu direito líquido e certo de acesso ao ensino obrigatório e gratuito (arts. 205, da CF e art. 53 do ECA e LDB). 2. Pela incorporação do razoável, calha mitigar o normativo para autorizar o ingresso da criança no Jardim II, considerando que logo após a data limite (31 de março) terá implementado a idade mínima, já que nascida em 12 de abril. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, SAFATLE FAIAD, Ceres - 2ª Vara Cível, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL – CORTE ETÁRIO – REQUISITO OBJETIVO (IDADE) ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 02/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, CHANCELADO, APÓS AMPLO ESTUDO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, PELO E. STF – ADPT 292 E ADC Nº 17 – PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL APENAS DO MENOR QUE FAZ ANIVERSÁRIO POUCOS DIAS APÓS DATA DE CORTE – PRECEDENTES – DEMAIS CRIANÇAS QUE, NO CASO, COMPLETARÃO 6 (SEIS) ANOS VÁRIAS SEMANAS APÓS 31 DE MARÇO, O QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ELAS. recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJ-PR 0101906-12.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 22/03/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)” Assim, tendo em conta o direito à educação é um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, tenho por conceder a segurança à impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada em favor da impetrante para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante na unidade escolar indicada na inicial, bem como extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Confirmo a tutela de urgência concedida em id 53408844. Sem custas, por envolver como impetrado um município. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. O município requerido deve ser intimado pessoalmente através do seu prefeito ou procurador constituído. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença. Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras