Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIO NERI MENDES REGO
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000889-27.2016.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material]
Trata-se de ação desconstitutiva com pedido liminar de tutela de evidência proposta por Hélio Neri Mendes Rêgo em face do Estado do Piauí, através do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI). Inicialmente, a parte autora afirma que julgaram irregulares suas contas como prefeito de São João da Varjota nos exercícios de 2006 e 2007, resultando em sua inelegibilidade. O autor alega que a Câmara Municipal, ao aprovar por unanimidade suas contas em 2010, exerceu sua competência constitucional de controle externo, sobrepondo-se ao parecer do TCE/PI. Além disso, argumenta que as decisões do tribunal carecem de motivação adequada, violando o devido processo legal e princípios como o contraditório e a ampla defesa. Destaca que as decisões dos Tribunais de Contas não têm caráter jurisdicional, podendo ser revisadas pelo Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Invocando ainda a Lei Complementar 64/90, que prevê inelegibilidade por cinco anos, prazo já superado no caso. Por fim, pede tutela provisória de evidência, alegando que seu direito à elegibilidade é claro e documentalmente comprovado, com base na aprovação legislativa municipal e na falta de fundamentação das decisões do TCE/PI. Requer: a) suspensão liminar dos efeitos das decisões do TCE/PI, b) a exclusão do autor da lista de inelegíveis, c) o reconhecimento da validade da decisão da Câmara Municipal e, subsidiariamente, d) a declaração de nulidade das decisões do tribunal por falta de motivação. Em contestação o Estado do Piauí alega que o prazo prescricional de cinco anos, para discutir a questão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, já se esgotou, visto que as decisões do TCE/PI foram proferidas em 2009 e 2010, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2016. Argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, e invoca jurisprudência do STJ para sustentar que o decurso do prazo impede a análise do mérito. O Estado enfatiza que o TCE/PI possui atribuição constitucional (arts. 71, II, e 75 da CF/88) para julgar contas de gestão de administradores públicos, incluindo prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. Destacando que a Câmara Municipal só julga contas de governo (parecer político), enquanto o TCE/PI analisa contas de gestão (julgamento técnico). Reiterando que autor confunde as naturezas distintas das contas e que a aprovação pela Câmara não anula a decisão do TCE/PI sobre irregularidades na gestão, pois o correto entendimento é o de que o TCE/PI pode julgar contas de prefeitos como ordenadores de despesas, gerando inelegibilidade nos termos da LC 64/90. Ademais, o Estado sustenta que o Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito das decisões do TCE/PI, sob pena de violar a separação de poderes e que as irregularidades identificadas configuram, em tese, crimes e atos de improbidade (art. 15, III e V, CF/88), caracterizando "irregularidade insanável" (LC 64/90). Além disso, defende que a alegação de falta de motivação é infundada, pois os acórdãos do TCE/PI detalharam as irregularidades encontradas. Requer: a) a extinção do processo por prescrição (art. 487, II, CPC/2015), b) a improcedência da ação, por incompetência do Judiciário para revisar o mérito do TCE/PI, c) a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em manifestação o Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) considera que o autor agiu dentro do prazo para regularizar seus direitos políticos. Entende que a ação é útil, pois visa restabelecer a elegibilidade do autor, afetada pela decisão do TCE/PI. O MP-PI sustenta que o STF (Supremo Tribunal Federal), no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF (repercussão geral reconhecida), definiu que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, com auxílio técnico do Tribunal de Contas. O parecer deste último só pode ser rejeitado por 2/3 dos vereadores. No caso concreto, a Câmara de São João da Varjota aprovou por unanimidade as contas do autor em 2010, o que, segundo o STF, prevalece sobre o parecer do TCE/PI. Para o Ministério Público deve ser reconhecida a validade da aprovação legislativa e afastados os efeitos da inelegibilidade. Assim, o MP-PI requer a procedência da ação, anulando os efeitos das decisões do TCE/PI e reconhecendo a aprovação das contas pela Câmara Municipal como definitiva. Em despacho de ID 48112461, foram intimadas as partes a informarem possíveis provas que desejassem produzir. As partes não se manifestaram pela produção de provas. É o relatório São pontos incontroversos na demanda: a) as contas do autor enquanto prefeito de São João da Varjota, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) nos exercícios de 2006 e 2007, b) a Câmara Municipal aprovou as contas do autor por unanimidade em 2010. Controverte-se sobre: a) atribuições do TCE/PI para julgar contas de gestão do titular do executivo municipal, b) o efeito vinculante da aprovação das contas pela câmara municipal, c) competência do judiciário para revisar o mérito das decisões do TCE/PI. Fundamentação 1. Quanto às atribuições do TCE/PI para julgar contas de gestão do titular do executivo municipal e ao efeito vinculante da aprovação das contas pela câmara municipal. É entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecido em sede de repercussão geral, que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. (RE 848.826/DF). Extrai-se, portanto, que o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual incumbe lançar parecer prévio, é de natureza jurídica meramente opinativa e não vinculante Na tese fixada pelo STF é assente o entendimento de que o julgamento de toda e qualquer conta do prefeito municipal constitui prerrogativa intransferível do legislativo. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11936941. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 193 Ementa e Acórdão RE 848826 / DF. Por oportuno, vale destacar os seguintes excertos do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão: “(...) a questão debatida nos autos consiste em saber qual seria o órgão competente para o julgamento das contas dos prefeitos municipais, a saber, os Tribunais de Contas ou as Câmaras Municipais. (...) Compete, pois, às Câmaras Municipais o direito de julgar todas as contas do prefeito, sem nenhuma distinção. A competência do órgão legislativo para o julgamento não é determinada pela natureza das contas, se de gestão ou de governo, mas pelo cargo de quem as presta, no caso, o de Prefeito Municipal. (...) Como se vê, a opção do constituinte foi a de destinar o julgamento de todas as contas à Câmara, em clara demonstração de respeito à relação de equilíbrio que deve necessariamente existir entre os Poderes da República, na sistemática de “checks and balances”. Não caberia, portanto, tal encargo aos técnicos dos Tribunais de Contas, que não são detentores de poder. (...) Percebe-se que o juiz natural das contas do prefeito sempre será a Câmara Municipal, prestigiando-se, portanto, a democracia, a soberania popular, a independência e a autonomia do órgão legislativo local.” Portanto, a análise dos autos revela que a Câmara Municipal de São João da Varjota, no exercício de sua competência constitucional de controle externo, apreciou e aprovou, por unanimidade, as contas do autor referentes aos exercícios de 2006 e 2007, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Assim, a decisão proferida pelo órgão legislativo municipal representa o efetivo julgamento político das contas do chefe do Poder Executivo, possuindo caráter definitivo e vinculante, sendo que a decisão final acerca da sua aprovação ou rejeição compete exclusivamente ao Legislativo local. Nesse sentido, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), ainda que contrário, não possui força vinculante, cabendo à Câmara Municipal deliberar sobre sua aceitação ou rejeição. Dessa forma, ao aprovar as contas do autor, a Câmara Municipal exerceu regularmente sua atribuição constitucional, prevalecendo sua decisão sobre o parecer do Tribunal de Contas. Portanto, impõe-se o reconhecimento da validade da deliberação legislativa municipal, com os devidos efeitos jurídicos, afastando-se eventual inelegibilidade decorrente exclusivamente do parecer técnico do TCE/PI. 2. Quanto à competência do judiciário para revisar o mérito das decisões do TCE/PI. O controle exercido pelos Tribunais de Contas sobre as contas públicas, embora revestido de caráter técnico e administrativo, não possui natureza jurisdicional. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 71 e 75, atribui aos Tribunais de Contas a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, bem como para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos. No entanto, suas decisões não são imunes à revisão pelo Poder Judiciário, especialmente quando há alegação de ilegalidade, vício de motivação ou violação de direitos fundamentais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Esse princípio garante que mesmo as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas podem ser submetidas ao crivo judicial sempre que houver indícios de irregularidade procedimental, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa ou vícios de fundamentação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode revisar atos administrativos dos Tribunais de Contas quando estes forem ilegais ou desprovidos de motivação adequada. O controle judicial não implica reexame da discricionariedade técnica do Tribunal de Contas, mas sim a verificação de eventuais nulidades ou abusos. Acerca do tema, a Primeira Turma do TRF da 5ª Região afirma: As decisões dos Tribunais de Contas podem ser objeto de controle judicial não apenas quanto à formalidade de que se revestem, mas inclusive quanto a sua legalidade, considerando-se que tais decisões não fazem coisa julgada, que é qualidade exclusiva das decisões judiciais como decorrência da unicidade de jurisdição de nosso sistema constitucional. Não há como eximir as decisões dos Tribunais de Contas da sindicabilidade judicial, quando a Constituição Federal impõe a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, como princípio. Portanto, resta clara a possibilidade de intervenção judicial para aferir a legalidade das decisões do TCE/PI, sobretudo quando alegada a ausência de motivação adequada, a ofensa ao devido processo legal ou a extrapolação dos limites da competência do Tribunal. Assim, por todo o exposto, Julgo procedente o pedido de reconhecimento da validade da decisão da câmara municipal de São João da Varjota que aprovou as contas do autor referentes aos exercícios de 2006 e 2007. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se, cumpra-se Expedientes a cargo da secretaria. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras