Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/PI. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente ação de reparação civil proposta por empresa locadora de veículos, condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de transferência fraudulenta de veículo realizada no âmbito de sua atuação administrativa. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do DETRAN/PI para responder por danos decorrentes de transferência veicular fraudulenta; e (ii) a existência de responsabilidade civil estatal diante da alegada ausência de comprovação de falha administrativa e nexo causal. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da autarquia deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo inequívoca quando a pretensão indenizatória se funda em ato administrativo de sua competência, consistente na transferência registral do veículo. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo sofrido. 5. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e não afasta o dever da Administração de demonstrar a regularidade do procedimento quando impugnado judicialmente. 6. No caso concreto, restou comprovada a transferência do veículo no âmbito do DETRAN/PI, sem que a autarquia tenha apresentado o respectivo procedimento administrativo ou elementos mínimos aptos a demonstrar a lisura do ato. 7. A ausência de exibição da documentação sob guarda da Administração configura falha na prestação do serviço, evidenciando descumprimento do dever de cautela inerente à atividade registral veicular. 8. A fraude praticada por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade estatal quando caracterizada deficiência do serviço público, constituindo hipótese de fortuito interno. 9. Mantém-se a condenação ao ressarcimento do valor do veículo, diante da ausência de impugnação específica quanto ao quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação, pelo DETRAN, da regularidade do procedimento administrativo de transferência veicular, quando impugnado judicialmente, configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo.” ACÓRDÃO
AUTORA: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A
RÉUS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS ? DETRAN/GO E OUTRO RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO LOCADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/GO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 22, III, do CTB, o DETRAN é o órgão responsável pelo registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, e, na condição de autarquia estadual, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF). 2. No caso, nota-se que realmente houve falha no serviço prestado pela autarquia ré, porquanto procedeu à transferência fraudulenta do veículo de propriedade da empresa autora (então indevidamente subtraído e alienado por suposto locatário), sem a sua anuência, e, quando intimada em juízo para exibir cópias do processo de transferência, alegou não ser possível fazê-lo, por não haver localizado os respectivos documentos. 3. Caracterizada a responsabilidade civil da autarquia requerida, e não se vislumbrando, por outro lado, eventual culpa exclusiva ou concorrente da requerente (locadora do veículo), escorreita a sentença ao condenar a primeira a indenizar os lucros cessantes a que faz jus a segunda, consubstanciados nas diárias de locação devidas desde a data em que efetuada a transferência irregular em favor de terceiros até a data da retomada da posse do bem, a serem apurados em sede de liquidação. Remessa necessária desprovida. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54378843520178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0000952-10.2023.8.17.3110
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
APELADO: JESSICA DAIANE CABRAL DA SILVA RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Transferência de propriedade de veículo. Fraude. Responsabilidade objetiva do Estado. Fortuito interno. Danos morais configurados. I. Caso em exame Apelação interposta pelo DETRAN-PE contra sentença que declarou a nulidade de transferência de propriedade de veículo realizada mediante fraude, cancelou tributos incidentes após a transferência e condenou o DETRAN-PE ao pagamento de danos morais à autora, ora apelada. II. Questão em discussão. A questão central consiste em verificar a responsabilidade do DETRAN-PE por danos decorrentes de fraude em procedimento de transferência de veículo, considerando a alegação de falha na prestação do serviço público e a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir. A responsabilidade civil das autarquias estaduais é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido, dispensando-se a análise de culpa. 4. Verifica-se que o DETRAN-PE validou a transferência do veículo sem cautelas essenciais, como a verificação da numeração do chassi e a autenticidade dos documentos apresentados, configurando erro grosseiro e falha na prestação do serviço público, caracterizando o fortuito interno que não exclui a responsabilidade estatal. 5. Os danos morais são in re ipsa, evidenciados pela impossibilidade de a autora usufruir seu bem, além do receio constante de apreensão do veículo em abordagem policial. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 foi considerado proporcional e razoável, atendendo ao caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "Configura responsabilidade objetiva do DETRAN-PE a falha na conferência de documentos que resulte em transferência fraudulenta de veículo, caracterizando fortuito interno e ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação específica de jurisprudência. ACÓRDÃO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE;
Recorrido: Jessica Daiane Cabral da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00009521020238173110, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Assevera a empresa autora que tem como atividade econômica a locação de veículos automotores, celebrando contrato de locação de veículo que não foi devolvido, tendo a promovente constatado que houve transferências de propriedade do veículo não precedidas de anuência da autora, razão pela qual ingressou com o feito em exame. 2. Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN, porquanto, embora o ato de falsificação tenha sido atribuído a terceiros, o órgão de trânsito não comprovou haver tomado as devidas precauções legais ao efetivar a transferência do veículo sem a autorização da legítima proprietária, não cuidando de observar as exigências contidas no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro para expedição do novo Certificado de Registro do Veículo, a saber, a conferência do Certificado de Registro de Veículo anterior, Certificado de Licenciamento Anual e comprovante de transferência de propriedade. 3. Caracterização de responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, haja vista que não se trata de ato omissivo da Administração, mas comissivo, consistente em transferência de veículo objeto de fraude, sem as devidas cautelas fiscalizatórias que lhe são atribuídas legalmente, redundando em prejuízo à empresa autora. 4. Restou devidamente demonstrado o liame causal entre as condutas indevidas e ilegais de transferência do veículo e o gravame experimentado pela empresa, que perdeu a posse e a propriedade de seu bem. 5. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária. Majoração dos honorários em desfavor do apelante a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de mao de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0136622-51.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DETRAN - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE PROPRIEDADE VEÍCULO MEDIANTE ABERTURA DE FIRMA FRAUDULENTA EM CARTÓRIO - FRAUDE GROSSEIRA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS AGENTES PÚBLICOS E AGENTES PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - VOTOS VENCIDOS. 1- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ( CF, art. 37, § 6º). 2 - Falha no serviço dos agentes públicos do DETRAN, e agentes prestadores de serviço público de notas, que, no exercício de suas funções, não agiram com a devida para a abertura de firma, especialmente quanto à conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, deixando de observar a ausência de veracidade da documentação apresentada, objeto de fraude grosseira. 3- Evidenciada que a conduta de agentes públicos, e de agentes prestadores de serviço público, em razão ausência da devida cautela na prestação dos serviços que lhes são afetos, gerou danos morais ao particular, resta configurado o dever de indenizar pelo Poder Público. 4- Dano moral que advém da própria falha estatal que possibilitou a transferência fraudulenta do veículo para o nome do autor, e todos os posteriores desdobramentos, que vulneraram a esfera de direitos extrapatrimoniais do recorrente, como a honra, bom nome, além de causar angustia e apreensão, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano. 5- Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto, evitando-se arbitramento de valores excessivos ou irrisórios. 6- Recurso de apelação provido. V.V. 1- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos têm a obrigação de compor os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2- Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas será aplicada a responsabilidade civil subjetiva quando constatada conduta omissiva específica. 3- "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros (...)" (Tema 777 do STF). 4- No ato de reconhecimento de firma incumbe ao Tabelião atestar a autenticidade da assinatura constante de um documento, não lhe competindo averiguar a veracidade das declarações ou dos documentos de identificação apresentados pelas partes. 5- Não há falar em responsabilidade civil do Estado, quando o evento danoso decorre de atuação fraudulenta de terceiro de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033855620188130209, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Diante desse panorama, evidencia-se que o caso concreto não se amolda às hipóteses em que a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para afastar a responsabilidade estatal, porquanto restou demonstrada a deficiência na prestação do serviço público, consubstanciada na ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo de transferência veicular, ônus que incumbia à autarquia. Assim, presente o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano suportado pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar, em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. 4 DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801350-43.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação Civil ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ré ao pagamento de R$ 128.712,00, correspondente ao valor do veículo objeto da lide, acrescido de juros e correção monetária, além do ressarcimento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e assentou que incumbia ao DETRAN/PI demonstrar a regularidade do procedimento de transferência do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Consta dos autos, em síntese, que a autora alegou haver locado o veículo Chevrolet S-10 LS, placa QNZ-9128, a terceiro que não o restituiu na data aprazada, tendo posteriormente constatado que o automóvel fora transferido para o nome de terceiros, sendo a primeira transferência efetivada perante o DETRAN/PI. Sustentou, por isso, a ocorrência de falha estatal no procedimento de transferência registral do bem. Em contestação, a autarquia apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou inexistir nexo causal ou comprovação de ato ou omissão imputável ao órgão. Sobreveio sentença de procedência. Em suas razões recursais, o DETRAN/PI sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que eventual dano decorreu exclusivamente da conduta do locatário/fraudador, sem participação direta ou indireta de agentes da autarquia. No mérito, defende a ausência de comprovação de equívoco administrativo, afirmando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, e que a atuação do órgão, no procedimento de transferência veicular, seria meramente formal, limitada à análise da documentação exigida pelo art. 124 do CTB, não lhe competindo proceder a investigação ou perícia acerca da autenticidade do negócio jurídico subjacente ou da documentação apresentada. Aduz, ainda, a ausência de responsabilidade civil, por inexistirem ato ilícito e nexo causal entre a atuação do DETRAN/PI e o dano alegado, notadamente porque a fraude teria sido praticada por terceiro estranho à Administração Pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva do DETRAN/PI, por decorrer diretamente do ato administrativo de transferência por ele praticado; afirma que incumbia à autarquia a verificação da autenticidade da documentação, da identificação veicular e da legitimidade da propriedade, nos termos da regulamentação de trânsito; assevera que o órgão não juntou aos autos o procedimento administrativo de transferência, documento que estava sob sua guarda e que seria essencial para demonstrar a regularidade de sua atuação; e defende a configuração da responsabilidade civil estatal, seja pela omissão específica no dever de cautela, seja pela falha do serviço público consubstanciada na efetivação de transferência fraudulenta do veículo, com nexo causal suficiente entre a atuação administrativa e o dano material suportado pela autora. Requereu, ainda, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada pela parte apelante de ilegitimidade passiva. Destaco, de antemão, que a preliminar não prospera. Isso porque a autora não deduz pretensão fundada exclusivamente na apropriação indevida do veículo perpetrada pelo locatário, mas, sim, na alegada falha do serviço público de registro e transferência veicular, imputando ao DETRAN/PI a efetivação de transferência dominial sem a observância das cautelas legais e administrativas pertinentes. A própria sentença registrou que o objeto da ação é a responsabilização da autarquia “por não ter adotado as precauções previstas em lei, o que evitaria a fraude perpetrada”, razão pela qual rejeitou a preliminar. Nessa perspectiva, a legitimidade passiva se examina in statu assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo a pretensão indenizatória construída justamente sobre o ato administrativo de transferência praticado pela autarquia e sobre a alegada deficiência de fiscalização no âmbito de atribuição legal do órgão executivo de trânsito, é inequívoca a pertinência subjetiva do DETRAN/PI para integrar a lide. A tese recursal, ao pretender deslocar integralmente a responsabilidade ao terceiro fraudador, confunde questão de mérito com condição da ação. Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva do órgão de trânsito quando o ato administrativo de transferência veicular é diretamente impugnado. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C REPARÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA DISTRITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). 1. A legitimidade passiva do DETRAN decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos. 3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4. O dano pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalentes os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil. (Acórdão n.100325, APC4519897, Relator.: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA) 5.Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07088294320178070007 DF 0708829-43.2017.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. 3 MERITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se houve comprovação suficiente de falha na atuação administrativa relacionada à transferência do veículo; e se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da autarquia estadual. A sentença concluiu pela procedência da demanda porque entendeu configurada a falha do serviço, destacando que, embora o DETRAN/PI tenha efetivamente realizado a transferência do veículo, não trouxe aos autos qualquer prova de como se deu esse procedimento, limitando-se a invocar a responsabilidade de terceiro. Assentou, ainda, que cabia à autarquia demonstrar que atuou regularmente no exercício de seu dever de fiscalização. A apelação combate esse fundamento em duas linhas argumentativas centrais: a primeira, no sentido de que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que não houve prova inequívoca de ilegalidade; a segunda, no sentido de que a atuação do DETRAN/PI seria meramente formal, não lhe competindo aprofundar a investigação sobre a autenticidade dos documentos apresentados no ato da transferência. Não assiste razão ao apelante. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ocorre que se trata de presunção relativa, que cede diante dos elementos concretos do caso e, sobretudo, não dispensa a Administração de exibir a documentação necessária à demonstração da regularidade do ato quando este é especificamente impugnado em juízo por quem alega ter sido diretamente lesado por sua prática. No caso dos autos, a autora comprovou a existência do veículo em seu patrimônio, a sua locação a terceiro, a não devolução do bem e, especialmente, a ocorrência de transferência registral perante o DETRAN/PI, fato expressamente destacado na sentença como amparado por certidão juntada aos autos e não negado pela autarquia. Diante dessa moldura, o ponto decisivo não era exigir da autora prova impossível ou excessivamente difícil acerca da rotina interna do órgão, mas sim reconhecer que o procedimento administrativo de transferência encontrava-se na esfera de disponibilidade e guarda do próprio DETRAN/PI. A aptidão para a prova, aqui, era nitidamente da autarquia. Se o ente público sustentava que a transferência foi regularmente processada, incumbia-lhe trazer aos autos o correspondente expediente administrativo, os documentos apresentados, as validações efetuadas e os atos de conferência eventualmente realizados, aptos a demonstrar a lisura do procedimento. Nada disso ocorreu. A própria sentença consignou, de forma expressa, que o requerido, intimado a se manifestar acerca da produção probatória, informou não ter outras provas a produzir, ao passo que também não apresentou os documentos referentes à transferência do veículo. Esse dado esvazia o núcleo da tese recursal. Não se está a responsabilizar o DETRAN/PI pelo simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro, como se o Estado fosse segurador universal contra toda e qualquer conduta ilícita. O que se afirma é algo mais específico: uma vez comprovado que a transferência foi efetivada no âmbito de atribuição exclusiva da autarquia, e sendo diretamente questionada a regularidade desse procedimento, não pode o ente público eximir-se de responsabilidade sem sequer demonstrar como o ato foi praticado e quais cautelas adotou para sua validação. Também não convence a alegação de que a atividade do DETRAN/PI, na transferência veicular, seria “meramente formal”. Ainda que o art. 124 do CTB delimite os documentos exigíveis para expedição do novo certificado de registro, o regime jurídico da atividade administrativa de trânsito não se reduz a uma recepção cega de papéis. O órgão executivo de trânsito exerce atribuições públicas dotadas de fé pública e de presunção de legitimidade, o que impõe dever mínimo de conferência da regularidade documental e de observância das cautelas normativas próprias do serviço registral veicular. Tanto assim que a sentença corretamente enfatizou a competência legal do DETRAN para registrar, licenciar e expedir os certificados correspondentes, concluindo que lhe incumbia comprovar a regularidade da transferência. Não se ignora que a apelante colaciona precedentes no sentido de afastar a responsabilidade estatal quando ausente nexo causal entre a fraude praticada por terceiro e a atuação administrativa. Todavia, tais julgados partem, em regra, de premissas fáticas diversas, nas quais restou demonstrado que o órgão de trânsito observou os protocolos regulares ou em que inexistia elemento concreto a indicar deficiência do serviço. Aqui, ao revés, a circunstância decisiva é a não exibição, pelo próprio DETRAN/PI, do procedimento administrativo de transferência, o que impede o reconhecimento da alegada regularidade do ato e autoriza a conclusão de que a autarquia não se desincumbiu do ônus argumentativo e probatório mínimo que lhe competia. Nesse cenário, a conclusão sentencial deve ser mantida. Quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável, embora a sentença tenha desenvolvido fundamentação sob a ótica da omissão específica e da culpa anônima do serviço, entendo que, no caso concreto, a solução subsiste inclusive por fundamento convergente: houve, no mínimo, falha do serviço público registral, exteriorizada na efetivação da transferência de propriedade do veículo sem que a autarquia tenha demonstrado a higidez do procedimento que culminou no registro. A diferença entre classificar a hipótese como omissão específica no dever de cautela ou como atuação administrativa defeituosa não altera o desfecho da causa, pois, em qualquer perspectiva, estão presentes o dano e o nexo entre a atuação estatal e o resultado lesivo reconhecido na origem. Com efeito, o dano material está delimitado no valor do veículo, fixado em R$ 128.712,00, nos exatos termos da condenação, sem insurgência recursal específica quanto ao quantum em si, mas apenas quanto à própria existência do dever de indenizar. A argumentação defensiva de que o único responsável seria o locatário/fraudador também não exclui, por si só, a responsabilidade da autarquia, porque o ponto juridicamente relevante não é a gênese remota da fraude, mas a circunstância de que a consolidação do prejuízo patrimonial alegado pela autora passou pela prática de ato administrativo inserido na competência exclusiva do DETRAN/PI, cuja regularidade não foi demonstrada em juízo. Nessas condições, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. Não se desconhece a existência de precedentes que afastam a responsabilidade estatal em hipóteses de fraude por terceiro; contudo, a orientação dominante é no sentido de que essa circunstância, por si só, não é suficiente para romper o nexo causal quando evidenciada falha do serviço público, notadamente nas situações em que o dano decorre da inobservância de dever específico de cautela, fiscalização ou verificação que incumbia à Administração, hipótese em que subsiste o dever de indenizar à luz da teoria do risco administrativo. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho REMESSA NECESSÁRIA N. 5437884-35.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª Vara da Fazenda Pública Estadual) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000952-10.2023.8.17.3110;
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.