Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: IOLANDA DE SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE DE ZELADORIA EM UNIDADE ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15. LEI MUNICIPAL. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, no exercício da função de zeladora em unidade escolar, para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento das parcelas retroativas, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante da alegada ausência de laudo pericial individualizado, da suposta insuficiência probatória e da impossibilidade de enquadramento das atividades desempenhadas como insalubres nos termos da NR-15, bem como se há violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse processual não prospera, pois a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional estão evidenciadas pela ausência de pagamento de verba prevista em lei municipal, sendo a discussão acerca da prova matéria de mérito. Igualmente rejeita-se a alegação de ausência de provas, uma vez que a autora apresentou conjunto probatório suficiente, composto por legislação municipal, contracheques e laudos técnicos, aptos a demonstrar o exercício de atividade em condições insalubres, deslocando-se ao ente público o ônus de prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova emprestada revela-se válida, nos termos do art. 372 do CPC, desde que presente identidade fática, o que se verifica no caso concreto, haja vista que os laudos técnicos referem-se a servidores que exercem a mesma função em ambiente escolar semelhante, inclusive na mesma municipalidade. A atividade de higienização de banheiros de uso coletivo, coleta de resíduos e limpeza de áreas comuns expõe a servidora a agentes biológicos, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, o que autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. O laudo técnico possui natureza declaratória, não sendo requisito constitutivo do direito, razão pela qual o adicional é devido desde o início da exposição às condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário limitou-se ao controle de legalidade e à efetivação de direito subjetivo previsto em lei municipal, não havendo ingerência indevida na discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É devido o adicional de insalubridade ao servidor público municipal que exerce atividades de zeladoria em ambiente escolar com exposição habitual a agentes biológicos, sendo admissível a utilização de prova emprestada para comprovação das condições de trabalho, desde que demonstrada a identidade fática, não sendo imprescindível a realização de laudo pericial individualizado quando existente conjunto probatório suficiente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800806-50.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada por IOLANDA DE SOUSA VELOSO, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, no exercício da função de zeladora em unidade escolar da rede pública municipal. Narra a autora, na origem, que desempenha atividades de limpeza em escola pública municipal, com higienização de banheiros, áreas comuns e manejo de resíduos, sustentando labor habitual em condições insalubres, razão pela qual postulou a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, com reflexos remuneratórios, observada a prescrição quinquenal. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo, com pagamento retroativo das parcelas não prescritas e reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não faria jus ao adicional de insalubridade sem a produção de laudo pericial específico, pugnando, por isso, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330 e 485 do CPC. Ainda em sede preliminar, alega ausência de provas, afirmando que a demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que os documentos juntados não comprovariam o fato constitutivo do direito alegado, notadamente porque os laudos trazidos aos autos seriam relativos a outras unidades escolares e até a outras municipalidades. No mérito, defende a impossibilidade de presunção da insalubridade, aduzindo que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em escola de pequeno porte não se equiparariam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual seria indevido o adicional em grau máximo. Sustenta, ainda, que o termo inicial do pagamento, se devido, dependeria de laudo técnico específico e, por fim, invoca o princípio da separação dos poderes, ao fundamento de que a decisão judicial teria invadido a esfera de discricionariedade da Administração Pública. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a apelada rebate, ponto por ponto, as teses recursais. Sustenta a inocorrência de inépcia ou falta de interesse processual, destacando que a petição inicial veio acompanhada de Lei Municipal nº 682/2015, contracheques demonstrando a ausência de pagamento da verba e laudos periciais utilizados como prova emprestada, referentes a servidores que exercem a mesma função de zeladoria em ambiente escolar, inclusive no próprio Município de Uruçuí. Argumenta que o acervo probatório é suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito e que cabia ao Município produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Defende, ademais, a validade da prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, bem como a possibilidade de aplicação da NR-15 diante da existência de previsão legal no estatuto municipal. Por fim, afirma não haver violação à separação dos poderes, uma vez que a atuação jurisdicional limitou-se a assegurar o cumprimento de direito previsto em lei municipal vigente. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Preliminar de ausência de interesse processual Sustenta o Município apelante que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, ao argumento de que a autora careceria de interesse processual, uma vez que não teria demonstrado, por meio de laudo pericial específico, o exercício de atividade insalubre, condição necessária à percepção do adicional pleiteado. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir se consubstancia na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo verificado quando a parte demonstra a existência de pretensão resistida e a adequação do provimento judicial postulado. No caso concreto, a autora afirma exercer atividade em condições insalubres e comprova a ausência de pagamento da respectiva verba, não obstante a existência de previsão legal no âmbito municipal. A alegação de inexistência de laudo pericial específico não afasta o interesse processual, pois não se refere à ausência de necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, mas sim ao próprio mérito da controvérsia, isto é, à suficiência da prova produzida. Trata-se, portanto, de matéria que se resolve no exame do direito material invocado, e não de condição da ação. Ademais, a petição inicial apresenta causa de pedir clara e pedido juridicamente possível, estando apta a ensejar a atuação jurisdicional, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2 Preliminar de ausência de provas Aduz o apelante que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não teria apresentado prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, especialmente diante da inexistência de laudo pericial individualizado. Também aqui não assiste razão ao recorrente. Conforme se extrai dos autos, a autora instruiu a petição inicial com elementos probatórios relevantes, dentre os quais: a legislação municipal que prevê o adicional de insalubridade, contracheques demonstrando a ausência de pagamento da verba e laudos técnicos que atestam a insalubridade das atividades desempenhadas por servidores que exercem a mesma função em ambiente escolar, inclusive no âmbito da mesma municipalidade. A sentença recorrida, de forma fundamentada, reconheceu a suficiência desse conjunto probatório, destacando que os laudos juntados evidenciam a exposição a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, coleta de lixo e limpeza de áreas comuns, atividades típicas da função de zeladoria exercida pela autora. Importa salientar que o ônus probatório não impõe à parte autora a produção de prova absoluta ou irrefutável, mas sim a demonstração suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, o que se verifica no caso concreto. A partir desse momento, desloca-se ao réu o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Assim, não há falar em ausência de prova mínima apta a ensejar a extinção do feito ou a improcedência liminar do pedido. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de provas. 2.3 Preliminar de inépcia de inicial Embora não desenvolvida de forma autônoma e sistematizada, observa-se que o apelante, ao sustentar a ausência de causa de pedir e a insuficiência da narrativa fática, busca, em verdade, infirmar a regularidade da petição inicial. Todavia, tal alegação igualmente não merece prosperar. A petição inicial descreve adequadamente os fatos que embasam a pretensão, indicando a atividade exercida pela autora, o ambiente de trabalho, a exposição a agentes nocivos e a ausência de pagamento do adicional previsto em lei municipal, além de formular pedido certo e determinado. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC que autorizariam o indeferimento da inicial, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público. Dessa forma, rejeito eventual alegação de inépcia da petição inicial. 3 MÉRITO Passo, pois, ao exame das questões suscitadas no mérito. De início, não procede a alegação do ente municipal no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Conforme se extrai dos autos, a demandante instruiu a inicial com elementos suficientes à formação do convencimento judicial, notadamente a legislação municipal que prevê o adicional de insalubridade, os contracheques demonstrando a ausência de pagamento da verba e, sobretudo, laudos técnicos que atestam a insalubridade das atividades desempenhadas por servidores que exercem a mesma função de zeladoria em ambiente escolar, inclusive no âmbito da mesma municipalidade. Nesse contexto, acertadamente concluiu o juízo de origem que tais elementos probatórios são aptos a demonstrar a exposição habitual da autora a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, coleta de resíduos e limpeza de áreas comuns, circunstâncias que caracterizam atividade insalubre. A insurgência recursal busca afastar tal conclusão sob o argumento de que inexistiria laudo pericial específico em relação à autora. Todavia, a tese não se sustenta. Isso porque o ordenamento jurídico admite expressamente a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório, como ocorreu no caso concreto. Com efeito, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da prova emprestada para a comprovação das condições insalubres de trabalho, desde que demonstrada a identidade fática entre as atividades desempenhadas, assentando que tal meio probatório é plenamente idôneo à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 372 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, a prova emprestada é hábil a comprovar as condições em que está submetido o empregado, desde que observada a identidade das condições de trabalho. Inteligência do art. 372 do CPC c/c sum 37 deste Tribunal. DIFERENÇAS DE FGTS. Em razão do princípio da melhor aptidão para a prova, que impõe à parte que detém o meio probante o dever de apresentá-lo nos autos, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS feitos na conta vinculada de seu empregado, na medida em que é a quem incumbe o dever de documentação da relação de emprego. Neste sentido a jurisprudência do C. TST. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01008443220195010068, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) A sentença, inclusive, enfrentou a questão de forma minuciosa, destacando que o laudo utilizado versa sobre profissional que exerce a mesma função, no mesmo ambiente escolar e no âmbito da mesma municipalidade, sendo irrelevante a unidade específica de lotação, ante a identidade das condições de trabalho. Ademais, cumpre ressaltar que o Município, a quem incumbia demonstrar eventual inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões constantes dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do art. 373, II, do CPC. No tocante à alegada impossibilidade de enquadramento das atividades desenvolvidas pela autora como insalubres em grau máximo, sob o fundamento de que não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, também não assiste razão ao apelante. A conclusão adotada na sentença não decorreu de presunção abstrata, mas de análise concreta da prova técnica produzida, a qual apontou a exposição da servidora a agentes biológicos em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de resíduos em ambiente de grande circulação, situação que, à luz da NR-15, autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Importa destacar, ainda, que a legislação municipal (Lei nº 682/2015) assegura o adicional de insalubridade aos servidores que desempenhem atividades em condições nocivas, cabendo à norma regulamentadora trabalhista funcionar como parâmetro técnico de aferição, especialmente diante da ausência de regulamentação específica detalhada no âmbito local. Quanto ao argumento de que o pagamento do adicional dependeria necessariamente de laudo pericial individualizado, cumpre esclarecer que, no caso concreto, o laudo técnico possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva do direito, razão pela qual não há óbice ao reconhecimento do adicional desde o efetivo exercício da atividade insalubre, observado o prazo prescricional. A propósito, como bem pontuado na sentença, o laudo não cria a condição insalubre, apenas a reconhece, sendo devido o adicional desde o momento em que o servidor passou a exercer suas funções em ambiente nocivo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Por fim, igualmente não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação do Poder Judiciário, na hipótese, limitou-se ao controle de legalidade dos atos administrativos e à garantia de direito subjetivo previsto em lei municipal vigente, não havendo qualquer indevida ingerência na esfera de discricionariedade da Administração. Ao contrário, a decisão judicial apenas assegura a efetividade de direito funcional expressamente previsto no ordenamento jurídico local, diante do descumprimento por parte do ente público. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, valorou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma escorreita as normas jurídicas pertinentes, não havendo fundamentos aptos a ensejar sua reforma. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter, na íntegra, a sentença vergastada. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observadas as balizas dos §§2º, 3º e 5º do mesmo dispositivo. É como voto.