Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ESCRIVÃO AD HOC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COMANDO ABERTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por desvio de função, condenando ao pagamento de diferenças salariais. II. Questão em Discussão Examina-se a alegada nulidade da sentença, a ocorrência de prescrição e a existência de prova do desvio de função. III. Razões de Decidir A sentença não é nula, tratando-se de decisão ilíquida compatível com relações de trato sucessivo. A prescrição foi corretamente delimitada. Demonstrado o exercício de atribuições de cargo diverso, é devida a diferença remuneratória. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese: Em se comprovando o desvio de função, são devidas diferenças remuneratórias, sendo válida sentença ilíquida com parâmetros de liquidação. V. Dispositivos Relevantes Citados • CPC, arts. 373, 487, I e 491, I • Decreto nº 20.910/32 ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0822313-72.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0822313-72.2024.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Franciano Oliveira do Nascimento, na qual se reconheceu o alegado desvio de função e se condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos e atualização, observada a prescrição quinquenal. Na inicial, o autor sustenta ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviço, mas afirma que, desde pouco após sua nomeação, passou a exercer, de forma contínua e habitual, atribuições típicas de escrivão de polícia junto à Polícia Civil, sem a correspondente contraprestação remuneratória, razão pela qual pleiteou o pagamento das diferenças salariais. O Estado do Piauí apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, e, no mérito, sustentou a inexistência de desvio de função, defendendo que as atividades desempenhadas pelo autor estariam inseridas nas atribuições do cargo efetivo, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID.28473282). Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o desvio de função e condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas atribuições foram exercidas, fixando como termo inicial o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e como termo final a cessação do desvio, com reflexos nas demais verbas (ID.28473297). O Estado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua adequação (ID.28473299). O autor apresentou contrarrazões, sustentando inexistir omissão e apontando caráter protelatório dos embargos (ID.28473300). Os embargos foram conhecidos e parcialmente providos, apenas para ajustar a condenação em honorários sucumbenciais (ID. 28473305). Inconformado, o Estado interpôs apelação (ID.28473307). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o decisum possui comando aberto, ao estabelecer termo final futuro condicionado à cessação do alegado desvio de função, o que, segundo afirma, configuraria condenação sem comprovação e sem delimitação adequada, transferindo indevidamente à fase de liquidação a análise do mérito. Alega que a sentença teria se eximido de examinar de forma completa e concreta a comprovação do desvio de função em todo o período considerado, permitindo a extensão da condenação a eventos futuros sem prova. No mérito, sustenta a inexistência de desvio de função, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor não extrapolam as atribuições do cargo de Agente Técnico de Serviço, inexistindo exercício de funções típicas de escrivão de polícia, como atividades investigativas, acompanhamento de autoridade policial em diligências ou outras funções específicas. Argumenta que não houve comprovação cabal e inequívoca do alegado desvio de função, requisito indispensável para o reconhecimento do direito pleiteado. Defende, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, requerendo sua plena observância. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o autor rebate a preliminar de nulidade, sustentando que a sentença apenas fixou parâmetros compatíveis com a natureza da relação jurídica de trato sucessivo, sendo plenamente válida a fixação de termo final condicionado. Alega que a prescrição foi corretamente observada, limitando-se o pedido ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Sustenta que restou devidamente comprovado o desvio de função, com demonstração do exercício de atribuições típicas de escrivão, fazendo jus às diferenças remuneratórias. Requer o não provimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores Julgadores, como visto,
cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por desvio de função, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado pelo autor e o de escrivão de polícia, observada a prescrição quinquenal. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No que concerne à preliminar de nulidade da sentença, sustentada sob o argumento de que o decisum possuiria comando “aberto”, não assiste razão ao apelante. A sentença limitou-se a fixar parâmetros de condenação compatíveis com a natureza da relação jurídica em exame, qual seja, de trato sucessivo. A estipulação de termo final vinculado à cessação do desvio de função não configura qualquer vício, tampouco implica delegação indevida da atividade jurisdicional à fase de liquidação. Trata-se, em verdade, de típica sentença ilíquida, expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 491, I, do Código de Processo Civil, sendo plenamente possível a definição do quantum debeatur em momento posterior, mediante regular liquidação, com observância do contraditório. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. Afasta-se, igualmente, a alegação de que a sentença teria se eximido de examinar a comprovação do desvio de função. O juízo de origem apreciou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela ocorrência do desvio, não havendo falar em ausência de análise. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. No ponto, o apelante sustenta a inexistência de desvio de função, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor estariam inseridas nas atribuições do cargo de Agente Técnico de Serviço, inexistindo exercício de funções típicas de escrivão de polícia. Também aqui não lhe assiste razão. O reconhecimento do desvio de função exige prova de que o servidor, de forma habitual e contínua, desempenhou atribuições inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi investido, mais bem remunerado, sem a correspondente contraprestação. No caso dos autos, o conjunto probatório foi considerado suficiente pelo juízo de origem para demonstrar que o autor exerceu, de fato, atividades típicas de escrivão de polícia, o que não foi infirmado pelo Estado de forma eficaz. Eis o trecho da decisão quanto a tais aspectos, naquilo que deveras importa: “No caso dos autos, o autor alega que, embora tenha sido admitido para o cargo de AGENTE TECNICO DE SERVIÇO, exerce, de fato, atribuições típicas de ESCRIVÃO, cargo técnico de nível superior, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 37/2004. A inicial foi perfeitamente clara, nas páginas 2 e 3 (id. 57442492), em destacar que o cargo do autor era de nível intermediário para execução de políticas públicas setoriais e exercício de competências constitucionais e legais da Administração Pública. Por sua vez, Escrivão da Polícia Civil necessita de nível superior, aprovação em curso de formação e permissão para dirigir, percebendo vencimentos bem superiores aos do autor. Além disso, foram apresentados todos os documentos comprovando o exercício de Escrivão de Polícia pelo autor (ids. 57442990, 57442991, 57442992, 57443443, 57443446, 57443448). O requerido, por sua vez, não apresentou provas capazes de desconstituir as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.” A alegação genérica de que as atividades se inseririam nas atribuições do cargo de origem não se sustenta diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar as conclusões extraídas na sentença. Ademais, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. Assim, correta a sentença ao reconhecer o desvio de função e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. No tocante à prescrição, verifica-se que o juízo de origem observou corretamente a prescrição quinquenal aplicável à espécie, limitando a condenação às parcelas vencidas no período não atingido pelo lapso prescricional, inexistindo qualquer reparo a ser feito. Também não prospera a alegação de impossibilidade de condenação em relação a parcelas vincendas. Em relações jurídicas de trato sucessivo, é plenamente admissível a fixação de condenação com termo final condicionado, cabendo à fase de liquidação apurar os valores devidos, sem qualquer afronta ao devido processo legal. Por fim, quanto ao pedido de reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda, não há fundamento apto a justificar tal providência, uma vez que os argumentos recursais se limitam a reiterar teses já apreciadas e corretamente afastadas pelo juízo de origem, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo da sentença, a depender de sua liquidação. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 28/05/2026