Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO, SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MUNICIPIO DE MADEIRO, SANDRA SOUSA DE ARAUJO
APELADO: SANDRA SOUSA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE MADEIRO, SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações tencionando reformar a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR aqui versada, promovida por SANDRA SOUSA DE ARAÚJO em face de MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI, ora 2º apelante/1º apelado. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso contudo, não recolheu o preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, anexou documentos. (Id. 28789435) É o quanto basta relatar. Passo a decidir sobre o pedido da gratuidade judiciária. No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se que, antes de indeferir o benefício, oportunizou-se que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada. Contudo, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada. Em igual situação, restou indeferido o benefício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Ademais, nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se. Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC. Com estes fundamentos,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800092-20.2019.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino à parte apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC), ressaltando a possibilidade de parcelamento das custas judiciais. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator