Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
29/04/2026, 14:01
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Termo/Auto de Penhora)
29/04/2026, 14:01
Incompetência
28/04/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:20
Petição
19/03/2026, 09:25
Expedição de documento
08/03/2026, 21:07
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
APELADO: MARINEZ ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Juízo de Admissibilidade de Apelação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0801837-23.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS, em ação de cobrança proposta por MARINEZ ALVES DOS SANTOS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu efeito suspensivo. Sendo assim, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
APELADO: MARINEZ ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Juízo de Admissibilidade de Apelação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0801837-23.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS, em ação de cobrança proposta por MARINEZ ALVES DOS SANTOS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu efeito suspensivo. Sendo assim, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 22:10
Expedição de documento (incompetência)
05/12/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 23:35
Documento
03/12/2025, 23:34
Documento
03/12/2025, 23:33
Recebimento
15/11/2025, 18:58
Distribuição (sorteio)
15/11/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS ATO ORDINATÓRIO Certifico, a tempestividade da Apelação interposta de (ID 81310268) apresentada pela parte requerida que é beneficiária da justiça gratuita. Neste ato,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801837-23.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] intime-se a parte autora, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 4 de setembro de 2025. PEDRO DE HOLANDA VIANA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801837-23.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARINEZ ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos já qualificados nos autos. Os presentes autos passaram a tramitar neste juízo em razão de declínio da competência, com fundamento na natureza jurídica do contrato discutido, vez que trata de discussão de vínculo jurídico-administrativo, regida por norma estatutária, o que faz escapar a competência da justiça trabalhista. Afirma a parte reclamante que foi contratada sem concurso público, através de contratação verbal, na data de 17/03/2003, para laborar como professora, até a data de 31/12/2016. Acrescenta que não recebeu o salário de três meses trabalhados. Afirma ainda que não recebeu as férias proporcionais, o 13º salário, o FGTS e as verbas rescisórias decorrentes. Requer, portanto, além o pagamento do saldo de salário, as verbas rescisórias as quais decorrem do contrato de trabalho firmado. O Município de Oeiras defendeu em sede de contestação que contratação da autora pelo requerido deve ser considerada nula e que as verbas cobradas são indevidas. Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação. Após o proferimento de sentença e o julgamento do recurso em segunda instância, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e remetidos os autos para esta Vara. As partes não produziram mais provas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar que são três as modalidades de investidura em cargos públicos, conforme a redação do art. 37, da Constituição Federal, abaixo transcrita: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Por oportuno, enfatiza-se que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação da legislação trabalhista ao caso concreto. No caso dos autos, a reclamante foi contratada para prestar serviço temporário, o qual encontra seus direitos e deveres fundamentados na legislação administrativa. Neste sentido, é a redação da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, anotada a seguir: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou a matéria ao apreciar o RE 7055140, julgado em regime de repercussão geral, conforme ementa: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. Recentemente, o STF ressalvou a tese anteriormente definida para sedimentar que os demais direitos (férias, acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário) somente teriam sentido se houvesse a previsão em legislação municipal ou contratual, ou se comprovado o desvirtuamento da natureza temporária do contrato, segundo a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, pela relação jurídica constante nos autos, verifico que o contrato discutido é nulo, mesmo que o contrato tenha sido realizado verbalmente. Da análise do caso concreto, verifico que a autora comprovou, através das ordens de pagamento, das notas de serviço avulsa e pelas declarações da Secretaria Municipal de Educação de Oeiras que realmente trabalhou como professora na Escola Municipal Antônio Roxo, na Escola Raimundo Antônio de Oliveira e na Escola Municipal Santo Antônio no período indicado (id 74649369). A reclamada, por seu turno, não juntou provas de que quitou o débito requerido nesta demanda, nem tampouco qualquer outro documento que venha a evidenciar que o reclamante não teria prestado serviços para o Estado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, poderia o requerido apresentar as informações funcionais da requerente, uma vez que é dever da administração manter estas informações em base de dados. Desta feita, uma vez constatada a nulidade do ato, inviável o pagamento das verbas pleiteadas pelo auto (pedidos com base na legislação trabalhista), pois, assim, importaria em oficializar consequências legais e trabalhistas de um ato inapto a produzir efeitos (por violação ao art. 37, § 2º, da CF/88), motivo pelo qual indefiro o pedido de verbas indenizatórias. No entanto, à margem da excepcionalidade da matéria, uma vez declarado nulo o contrato indicado nos autos, tem a trabalhadora o direito de auferir o salário correspondente ao período trabalhado e ao depósito do FGTS respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ante o princípio da moralidade administrativa, sagrado na constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, segundo o qual: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Deste modo, faz jus a parte autora ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito, correspondente aos 05 anos anteriores ao ingresso da ação (no caso concreto, não há que se falar em prescrição). Ressalto que, em que pese a requerente ter alegado a ausência do pagamento de três meses de salário pelo requerido, não houve a indicação da data de referência destes salários, razão pela qual resta inviável o deferimento deste pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período trabalho pela parte autora (março de 2003 a dezembro de 2016), respeitada a prescrição quinquenal. Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Sem custas por envolver um município. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida e em benefício do advogado da parte autora no importe 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º,II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801837-23.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARINEZ ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos já qualificados nos autos. Os presentes autos passaram a tramitar neste juízo em razão de declínio da competência, com fundamento na natureza jurídica do contrato discutido, vez que trata de discussão de vínculo jurídico-administrativo, regida por norma estatutária, o que faz escapar a competência da justiça trabalhista. Afirma a parte reclamante que foi contratada sem concurso público, através de contratação verbal, na data de 17/03/2003, para laborar como professora, até a data de 31/12/2016. Acrescenta que não recebeu o salário de três meses trabalhados. Afirma ainda que não recebeu as férias proporcionais, o 13º salário, o FGTS e as verbas rescisórias decorrentes. Requer, portanto, além o pagamento do saldo de salário, as verbas rescisórias as quais decorrem do contrato de trabalho firmado. O Município de Oeiras defendeu em sede de contestação que contratação da autora pelo requerido deve ser considerada nula e que as verbas cobradas são indevidas. Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação. Após o proferimento de sentença e o julgamento do recurso em segunda instância, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e remetidos os autos para esta Vara. As partes não produziram mais provas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar que são três as modalidades de investidura em cargos públicos, conforme a redação do art. 37, da Constituição Federal, abaixo transcrita: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Por oportuno, enfatiza-se que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação da legislação trabalhista ao caso concreto. No caso dos autos, a reclamante foi contratada para prestar serviço temporário, o qual encontra seus direitos e deveres fundamentados na legislação administrativa. Neste sentido, é a redação da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, anotada a seguir: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou a matéria ao apreciar o RE 7055140, julgado em regime de repercussão geral, conforme ementa: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. Recentemente, o STF ressalvou a tese anteriormente definida para sedimentar que os demais direitos (férias, acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário) somente teriam sentido se houvesse a previsão em legislação municipal ou contratual, ou se comprovado o desvirtuamento da natureza temporária do contrato, segundo a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, pela relação jurídica constante nos autos, verifico que o contrato discutido é nulo, mesmo que o contrato tenha sido realizado verbalmente. Da análise do caso concreto, verifico que a autora comprovou, através das ordens de pagamento, das notas de serviço avulsa e pelas declarações da Secretaria Municipal de Educação de Oeiras que realmente trabalhou como professora na Escola Municipal Antônio Roxo, na Escola Raimundo Antônio de Oliveira e na Escola Municipal Santo Antônio no período indicado (id 74649369). A reclamada, por seu turno, não juntou provas de que quitou o débito requerido nesta demanda, nem tampouco qualquer outro documento que venha a evidenciar que o reclamante não teria prestado serviços para o Estado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, poderia o requerido apresentar as informações funcionais da requerente, uma vez que é dever da administração manter estas informações em base de dados. Desta feita, uma vez constatada a nulidade do ato, inviável o pagamento das verbas pleiteadas pelo auto (pedidos com base na legislação trabalhista), pois, assim, importaria em oficializar consequências legais e trabalhistas de um ato inapto a produzir efeitos (por violação ao art. 37, § 2º, da CF/88), motivo pelo qual indefiro o pedido de verbas indenizatórias. No entanto, à margem da excepcionalidade da matéria, uma vez declarado nulo o contrato indicado nos autos, tem a trabalhadora o direito de auferir o salário correspondente ao período trabalhado e ao depósito do FGTS respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ante o princípio da moralidade administrativa, sagrado na constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, segundo o qual: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Deste modo, faz jus a parte autora ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito, correspondente aos 05 anos anteriores ao ingresso da ação (no caso concreto, não há que se falar em prescrição). Ressalto que, em que pese a requerente ter alegado a ausência do pagamento de três meses de salário pelo requerido, não houve a indicação da data de referência destes salários, razão pela qual resta inviável o deferimento deste pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período trabalho pela parte autora (março de 2003 a dezembro de 2016), respeitada a prescrição quinquenal. Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Sem custas por envolver um município. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida e em benefício do advogado da parte autora no importe 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º,II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801837-23.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARINEZ ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos já qualificados nos autos. Os presentes autos passaram a tramitar neste juízo em razão de declínio da competência, com fundamento na natureza jurídica do contrato discutido, vez que trata de discussão de vínculo jurídico-administrativo, regida por norma estatutária, o que faz escapar a competência da justiça trabalhista. Afirma a parte reclamante que foi contratada sem concurso público, através de contratação verbal, na data de 17/03/2003, para laborar como professora, até a data de 31/12/2016. Acrescenta que não recebeu o salário de três meses trabalhados. Afirma ainda que não recebeu as férias proporcionais, o 13º salário, o FGTS e as verbas rescisórias decorrentes. Requer, portanto, além o pagamento do saldo de salário, as verbas rescisórias as quais decorrem do contrato de trabalho firmado. O Município de Oeiras defendeu em sede de contestação que contratação da autora pelo requerido deve ser considerada nula e que as verbas cobradas são indevidas. Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação. Após o proferimento de sentença e o julgamento do recurso em segunda instância, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e remetidos os autos para esta Vara. As partes não produziram mais provas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar que são três as modalidades de investidura em cargos públicos, conforme a redação do art. 37, da Constituição Federal, abaixo transcrita: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Por oportuno, enfatiza-se que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação da legislação trabalhista ao caso concreto. No caso dos autos, a reclamante foi contratada para prestar serviço temporário, o qual encontra seus direitos e deveres fundamentados na legislação administrativa. Neste sentido, é a redação da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, anotada a seguir: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou a matéria ao apreciar o RE 7055140, julgado em regime de repercussão geral, conforme ementa: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. Recentemente, o STF ressalvou a tese anteriormente definida para sedimentar que os demais direitos (férias, acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário) somente teriam sentido se houvesse a previsão em legislação municipal ou contratual, ou se comprovado o desvirtuamento da natureza temporária do contrato, segundo a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, pela relação jurídica constante nos autos, verifico que o contrato discutido é nulo, mesmo que o contrato tenha sido realizado verbalmente. Da análise do caso concreto, verifico que a autora comprovou, através das ordens de pagamento, das notas de serviço avulsa e pelas declarações da Secretaria Municipal de Educação de Oeiras que realmente trabalhou como professora na Escola Municipal Antônio Roxo, na Escola Raimundo Antônio de Oliveira e na Escola Municipal Santo Antônio no período indicado (id 74649369). A reclamada, por seu turno, não juntou provas de que quitou o débito requerido nesta demanda, nem tampouco qualquer outro documento que venha a evidenciar que o reclamante não teria prestado serviços para o Estado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, poderia o requerido apresentar as informações funcionais da requerente, uma vez que é dever da administração manter estas informações em base de dados. Desta feita, uma vez constatada a nulidade do ato, inviável o pagamento das verbas pleiteadas pelo auto (pedidos com base na legislação trabalhista), pois, assim, importaria em oficializar consequências legais e trabalhistas de um ato inapto a produzir efeitos (por violação ao art. 37, § 2º, da CF/88), motivo pelo qual indefiro o pedido de verbas indenizatórias. No entanto, à margem da excepcionalidade da matéria, uma vez declarado nulo o contrato indicado nos autos, tem a trabalhadora o direito de auferir o salário correspondente ao período trabalhado e ao depósito do FGTS respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ante o princípio da moralidade administrativa, sagrado na constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, segundo o qual: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Deste modo, faz jus a parte autora ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito, correspondente aos 05 anos anteriores ao ingresso da ação (no caso concreto, não há que se falar em prescrição). Ressalto que, em que pese a requerente ter alegado a ausência do pagamento de três meses de salário pelo requerido, não houve a indicação da data de referência destes salários, razão pela qual resta inviável o deferimento deste pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período trabalho pela parte autora (março de 2003 a dezembro de 2016), respeitada a prescrição quinquenal. Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Sem custas por envolver um município. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida e em benefício do advogado da parte autora no importe 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º,II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801837-23.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARINEZ ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos já qualificados nos autos. Os presentes autos passaram a tramitar neste juízo em razão de declínio da competência, com fundamento na natureza jurídica do contrato discutido, vez que trata de discussão de vínculo jurídico-administrativo, regida por norma estatutária, o que faz escapar a competência da justiça trabalhista. Afirma a parte reclamante que foi contratada sem concurso público, através de contratação verbal, na data de 17/03/2003, para laborar como professora, até a data de 31/12/2016. Acrescenta que não recebeu o salário de três meses trabalhados. Afirma ainda que não recebeu as férias proporcionais, o 13º salário, o FGTS e as verbas rescisórias decorrentes. Requer, portanto, além o pagamento do saldo de salário, as verbas rescisórias as quais decorrem do contrato de trabalho firmado. O Município de Oeiras defendeu em sede de contestação que contratação da autora pelo requerido deve ser considerada nula e que as verbas cobradas são indevidas. Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação. Após o proferimento de sentença e o julgamento do recurso em segunda instância, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e remetidos os autos para esta Vara. As partes não produziram mais provas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar que são três as modalidades de investidura em cargos públicos, conforme a redação do art. 37, da Constituição Federal, abaixo transcrita: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Por oportuno, enfatiza-se que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação da legislação trabalhista ao caso concreto. No caso dos autos, a reclamante foi contratada para prestar serviço temporário, o qual encontra seus direitos e deveres fundamentados na legislação administrativa. Neste sentido, é a redação da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, anotada a seguir: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou a matéria ao apreciar o RE 7055140, julgado em regime de repercussão geral, conforme ementa: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. Recentemente, o STF ressalvou a tese anteriormente definida para sedimentar que os demais direitos (férias, acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário) somente teriam sentido se houvesse a previsão em legislação municipal ou contratual, ou se comprovado o desvirtuamento da natureza temporária do contrato, segundo a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, pela relação jurídica constante nos autos, verifico que o contrato discutido é nulo, mesmo que o contrato tenha sido realizado verbalmente. Da análise do caso concreto, verifico que a autora comprovou, através das ordens de pagamento, das notas de serviço avulsa e pelas declarações da Secretaria Municipal de Educação de Oeiras que realmente trabalhou como professora na Escola Municipal Antônio Roxo, na Escola Raimundo Antônio de Oliveira e na Escola Municipal Santo Antônio no período indicado (id 74649369). A reclamada, por seu turno, não juntou provas de que quitou o débito requerido nesta demanda, nem tampouco qualquer outro documento que venha a evidenciar que o reclamante não teria prestado serviços para o Estado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, poderia o requerido apresentar as informações funcionais da requerente, uma vez que é dever da administração manter estas informações em base de dados. Desta feita, uma vez constatada a nulidade do ato, inviável o pagamento das verbas pleiteadas pelo auto (pedidos com base na legislação trabalhista), pois, assim, importaria em oficializar consequências legais e trabalhistas de um ato inapto a produzir efeitos (por violação ao art. 37, § 2º, da CF/88), motivo pelo qual indefiro o pedido de verbas indenizatórias. No entanto, à margem da excepcionalidade da matéria, uma vez declarado nulo o contrato indicado nos autos, tem a trabalhadora o direito de auferir o salário correspondente ao período trabalhado e ao depósito do FGTS respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ante o princípio da moralidade administrativa, sagrado na constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, segundo o qual: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Deste modo, faz jus a parte autora ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito, correspondente aos 05 anos anteriores ao ingresso da ação (no caso concreto, não há que se falar em prescrição). Ressalto que, em que pese a requerente ter alegado a ausência do pagamento de três meses de salário pelo requerido, não houve a indicação da data de referência destes salários, razão pela qual resta inviável o deferimento deste pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período trabalho pela parte autora (março de 2003 a dezembro de 2016), respeitada a prescrição quinquenal. Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Sem custas por envolver um município. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida e em benefício do advogado da parte autora no importe 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º,II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras