Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000152-26.2012.8.18.0107 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21980239) interposto nos autos do Processo n.º 0000152-26.2012.8.18.0107, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 17539613, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A EX-GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. O ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO SEMPRE SERÁ A PARTE LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Nossa Senhora dos Remédios-PI, por ausência de prestação de contas junto ao TCE-PI; 2. In casu, o magistrado primevo reconheceu a ilegitimidade ativa do ente estatal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em observância ao Tema n° 642 do STF; 3. O Estado Piauí alega que o Município só seria o legitimado para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCE quando esta for proveniente de danos causados ao erário público, ou seja, quando a multa tiver caráter ressarcitório; 4. Entretanto, após o julgamento do Tema de repercussão geral n° 642 do STF, conclui-se que apenas o Município possui a legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Precedentes; 5. Logo, como inexiste a distinção apontada pelo Apelante, impõe-se manter a sentença que reconheceu sua legitimidade ativa para propor a demanda; 6. Apelação conhecida e improvida.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17993692), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20766170). Nas razões recursais, o Recorrente violação ao Tema 642, do STF, e ao art. 39, da Lei nº 8.078/90. Intimado (id. 23090270), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. De plano, verifico que o Recorrente deixou de abrir tópico preliminar indicando a repercussão geral da questão tratada nos autos, apesar de indicar violação a tema do STF. Em verdade, incluiu tópico nomeado “II.4- DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL VERSADAS NO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. Nesse sentido, a jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso, ainda que a parte indique um precedente. Vejamos: “EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não há, no recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”. (STF – ARE: 1411438 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023). (grifo nosso). Logo, o presente apelo extraordinário carece efetivamente de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: CPC – Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí