Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: IARA PATRICIA MOURA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Juízo de Admissibilidade de Apelação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
Trata-se de recurso de apelação interposto por IARA PATRÍCIA MOURA ROCHA contra sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que denegou a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DE TERESINA e PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09, recebo o reexame, tão somente, em seu efeito devolutivo. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: IARA PATRICIA MOURA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Juízo de Admissibilidade de Apelação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
Trata-se de recurso de apelação interposto por IARA PATRÍCIA MOURA ROCHA contra sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que denegou a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DE TERESINA e PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09, recebo o reexame, tão somente, em seu efeito devolutivo. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 22:11
Expedição de documento (incompetência)
09/12/2025, 14:29
Sem efeito suspensivo
09/12/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:38
Documento
05/12/2025, 12:38
Documento
05/12/2025, 12:37
Recebimento
03/12/2025, 10:57
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de novembro de 2025. MARIA HERIKA IVO AGUIAR 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de novembro de 2025. MARIA HERIKA IVO AGUIAR 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de novembro de 2025. MARIA HERIKA IVO AGUIAR 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de novembro de 2025. MARIA HERIKA IVO AGUIAR 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de novembro de 2025. MARIA HERIKA IVO AGUIAR 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de novembro de 2025. MARIA HERIKA IVO AGUIAR 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de novembro de 2025. MARIA HERIKA IVO AGUIAR 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Prova de Títulos]
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Posse e Exercício, Prova de Títulos] Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IARA PATRÍCIA MOURA ROCHA em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Narra a impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, no qual concorria à vaga de Médico – Endocrinologista Ambulatorial. A demandante alega que a banca examinadora deixou de considerar seus títulos referentes ao certificado do curso de Suporte Básico de Vida (SBV) e a Declaração de Experiência Profissional como médica em uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA. Além disso, informa que teve seu recurso indeferido de forma genérica pela Banca Examinadora, sem a devida apreciação das justificativas apresentadas (id. 67128577). Concedida a medida liminar (id. 67725804). A Fundação Municipal de Saúde - FMS e o Presidente da Fundação Municipal de Saúde apresentaram Contestação (id. 67935963) e documentos (id. 67990181) (id. 67990182) comprovando que cientificou a banca IDECAN da liminar por e-mail oficial em 06/12/2024 (id. 67990182), encaminhando a decisão “para conhecimento e providências” (assunto: “Liminar – FMS Teresina”), o que evidencia capacidade de direção e coordenação do certame pela Administração. Na sequência, consta dos autos (id. 70648132) que a banca procedeu à reavaliação na Área do Candidato, majorando a pontuação total da impetrante para 9,30 pontos (antes eram 6,80), com discriminação dos itens pontuados e situação “deferido” (id. 70648134). Apesar disso, o site do IDECAN passou a exibir “Resultado Final (Ampla Concorrência) – após o cumprimento da decisão judicial” em 18/12/2024 e 02/01/2025, sem refletir a majoração consolidada na Área do Candidato, criando incongruência entre o reexame individual e a publicação oficial do resultado. (id. 70648136) (id. 70648137) (id. 70648138) Sobreveio Portaria nº 128/2025 (id. 70648138), com nomeações vinculadas ao certame, sem que constasse a Impetrante na especialidade, o que tornou ainda mais relevante a adequação do resultado final às reavaliações efetivamente realizadas. O Instituto de desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN apresentou Contestação (id. 70763598) defendendo os termos do edital e afirmando observância prática ao instrumento convocatório. O Ministerial do Ministério Público Estadual (id. 72686304) opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela concessão da segurança, com a contabilização correta da pontuação de títulos, retificação da lista de resultado final e reclassificação da impetrante. O parecer ressalta, de maneira significativa, que a liminar foi cumprida com a reavaliação dos títulos (id. 70648134), porém a pontuação ainda não foi refletida no resultado final nem houve retificação da classificação (referência expressa ao id. 70648137), apontando, ademais, fragilidade da fundamentação do indeferimento da experiência profissional e a necessidade de observância da legalidade e razoabilidade na pontuação. A manifestação ministerial, portanto, consolida a leitura de que houve erro material ou aplicação inadequada dos critérios pela banca, impondo-se a adequação dos resultados. É o relatório. Decido. A razão de decidir adotada na liminar — controle de legalidade do procedimento, com exigência de motivação específica e vinculação ao edital, sem substituição do juízo técnico da banca — permanece adequada e suficiente para a solução do mérito. O vício identificado na fase recursal — indeferimento genérico — impunha a reavaliação motivada; cumprida essa determinação, o foco deslocou-se da análise individual para a publicidade e eficácia do resultado final. Em outras palavras: se a banca, em cumprimento da ordem judicial, reavaliou e atribuiu à impetrante a nota final de 9,30 pontos, com itens deferidos e carga probatória especificada, a Administração deve refletir esse resultado nas publicações oficiais e nos atos derivados. A manutenção de um resultado final desconforme com a reavaliação motivada afronta os princípios da legalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e isonomia, além de esvaziar a eficácia da decisão liminar. A documentação constante da Área do Candidato deixa claro que, após a reanálise, a impetrante passou a computar 1,50 ponto no item “Curso atualizado em ACLS/BLS/PHTLS/ATLS”; 1,50 ponto por residência reconhecida; e 6,00 pontos por exercício de atividade, distribuídos entre experiência hospitalar (3,00 pontos) e não hospitalar (4,00 pontos). Tudo isso soma 9,30 pontos, conforme espelho oficial da plataforma. É essa pontuação — atribuída pela própria banca — que precisa migrar para o resultado final e irradiar efeitos. Ainda no tópico “experiência”, observa-se que foram deferidos vínculos não hospitalares (por exemplo, Instituto Aderson Aragão, com período 01/08/2021 a 31/07/2024, 1,50 ponto) e públicos hospitalares (por exemplo, EBSERH, 01/04/2021 a 31/03/2024, 3,00 pontos; e FMS, 05/03/2016 a 04/03/2021, 2,50 pontos), com expressa indicação de períodos informados e períodos contabilizados, o que demonstra motivação específica no reexame. Logo, não se trata de o Judiciário refazer avaliação técnica;
trata-se de exigir que a Administração cumpra e torne pública a pontuação que ela mesma apurou. Quanto à legitimidade passiva da FMS, a própria comunicação oficial da liminar aos endereços institucionais do IDECAN, partindo da Comissão do Concurso/FMS, evidencia que a Fundação coordena a execução, exige providências e responde pela condução administrativa do certame no âmbito municipal, razão por que integra corretamente o polo passivo. Por fim, registra-se a existência de publicações no site do IDECAN de “Resultado Final … após o cumprimento da decisão judicial” (18/12/2024 e 02/01/2025), sem espelhar a majoração já implementada na Área do Candidato, e a edição da Portaria nº 128/2025 (DOM de 07/02/2025), com nomeações, o que impõe a retificação e republicação do resultado, sob pena de violação à segurança jurídica e prejuízo à candidata. A adequação das publicações é o passo lógico e necessário para compatibilizar o resultado reavaliado com os atos de provimento.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para: a) Declarar nulos os indeferimentos genéricos anteriormente opostos na prova de títulos da impetrante e convalidar a reavaliação motivada já realizada pela banca, por atender ao comando judicial e explicitar os critérios aplicados, sem substituição do mérito técnico, vinculando-se ao edital; b) Determinar à FMS e ao IDECAN que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, retifiquem e republiquem o Resultado Final do concurso na especialidade “Médico – Endocrinologista Ambulatorial (30h)”, fazendo constar expressamente a pontuação total de 9,30 (nove vírgula trinta) pontos atribuída à impetrante após a reavaliação, com detalhamento dos itens e períodos considerados e motivação correspondente, em estrita observância às regras do edital e ao histórico constante da Área do Candidato; c) Determinar que, uma vez retificado o resultado e apurada a nova classificação da impetrante, seja assegurada a prática dos atos subsequentes (convocação, nomeação e posse), no prazo adicional de até 10 (dez) dias, observada a ordem classificatória e resguardado o contraditório administrativo de eventuais terceiros já nomeados ou com expectativa legítima, preservando-se desde logo uma vaga para a impetrante até a plena execução desta sentença; d) Manter a multa diária fixada na liminar em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, agora incidente sobre cada obrigação acima (retificação/publicação e subsequentes atos de provimento), a contar do respectivo termo final, sem prejuízo de outras medidas executivas em caso de descumprimento injustificado. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.R.I. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Posse e Exercício, Prova de Títulos] Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IARA PATRÍCIA MOURA ROCHA em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Narra a impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, no qual concorria à vaga de Médico – Endocrinologista Ambulatorial. A demandante alega que a banca examinadora deixou de considerar seus títulos referentes ao certificado do curso de Suporte Básico de Vida (SBV) e a Declaração de Experiência Profissional como médica em uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA. Além disso, informa que teve seu recurso indeferido de forma genérica pela Banca Examinadora, sem a devida apreciação das justificativas apresentadas (id. 67128577). Concedida a medida liminar (id. 67725804). A Fundação Municipal de Saúde - FMS e o Presidente da Fundação Municipal de Saúde apresentaram Contestação (id. 67935963) e documentos (id. 67990181) (id. 67990182) comprovando que cientificou a banca IDECAN da liminar por e-mail oficial em 06/12/2024 (id. 67990182), encaminhando a decisão “para conhecimento e providências” (assunto: “Liminar – FMS Teresina”), o que evidencia capacidade de direção e coordenação do certame pela Administração. Na sequência, consta dos autos (id. 70648132) que a banca procedeu à reavaliação na Área do Candidato, majorando a pontuação total da impetrante para 9,30 pontos (antes eram 6,80), com discriminação dos itens pontuados e situação “deferido” (id. 70648134). Apesar disso, o site do IDECAN passou a exibir “Resultado Final (Ampla Concorrência) – após o cumprimento da decisão judicial” em 18/12/2024 e 02/01/2025, sem refletir a majoração consolidada na Área do Candidato, criando incongruência entre o reexame individual e a publicação oficial do resultado. (id. 70648136) (id. 70648137) (id. 70648138) Sobreveio Portaria nº 128/2025 (id. 70648138), com nomeações vinculadas ao certame, sem que constasse a Impetrante na especialidade, o que tornou ainda mais relevante a adequação do resultado final às reavaliações efetivamente realizadas. O Instituto de desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN apresentou Contestação (id. 70763598) defendendo os termos do edital e afirmando observância prática ao instrumento convocatório. O Ministerial do Ministério Público Estadual (id. 72686304) opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela concessão da segurança, com a contabilização correta da pontuação de títulos, retificação da lista de resultado final e reclassificação da impetrante. O parecer ressalta, de maneira significativa, que a liminar foi cumprida com a reavaliação dos títulos (id. 70648134), porém a pontuação ainda não foi refletida no resultado final nem houve retificação da classificação (referência expressa ao id. 70648137), apontando, ademais, fragilidade da fundamentação do indeferimento da experiência profissional e a necessidade de observância da legalidade e razoabilidade na pontuação. A manifestação ministerial, portanto, consolida a leitura de que houve erro material ou aplicação inadequada dos critérios pela banca, impondo-se a adequação dos resultados. É o relatório. Decido. A razão de decidir adotada na liminar — controle de legalidade do procedimento, com exigência de motivação específica e vinculação ao edital, sem substituição do juízo técnico da banca — permanece adequada e suficiente para a solução do mérito. O vício identificado na fase recursal — indeferimento genérico — impunha a reavaliação motivada; cumprida essa determinação, o foco deslocou-se da análise individual para a publicidade e eficácia do resultado final. Em outras palavras: se a banca, em cumprimento da ordem judicial, reavaliou e atribuiu à impetrante a nota final de 9,30 pontos, com itens deferidos e carga probatória especificada, a Administração deve refletir esse resultado nas publicações oficiais e nos atos derivados. A manutenção de um resultado final desconforme com a reavaliação motivada afronta os princípios da legalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e isonomia, além de esvaziar a eficácia da decisão liminar. A documentação constante da Área do Candidato deixa claro que, após a reanálise, a impetrante passou a computar 1,50 ponto no item “Curso atualizado em ACLS/BLS/PHTLS/ATLS”; 1,50 ponto por residência reconhecida; e 6,00 pontos por exercício de atividade, distribuídos entre experiência hospitalar (3,00 pontos) e não hospitalar (4,00 pontos). Tudo isso soma 9,30 pontos, conforme espelho oficial da plataforma. É essa pontuação — atribuída pela própria banca — que precisa migrar para o resultado final e irradiar efeitos. Ainda no tópico “experiência”, observa-se que foram deferidos vínculos não hospitalares (por exemplo, Instituto Aderson Aragão, com período 01/08/2021 a 31/07/2024, 1,50 ponto) e públicos hospitalares (por exemplo, EBSERH, 01/04/2021 a 31/03/2024, 3,00 pontos; e FMS, 05/03/2016 a 04/03/2021, 2,50 pontos), com expressa indicação de períodos informados e períodos contabilizados, o que demonstra motivação específica no reexame. Logo, não se trata de o Judiciário refazer avaliação técnica;
trata-se de exigir que a Administração cumpra e torne pública a pontuação que ela mesma apurou. Quanto à legitimidade passiva da FMS, a própria comunicação oficial da liminar aos endereços institucionais do IDECAN, partindo da Comissão do Concurso/FMS, evidencia que a Fundação coordena a execução, exige providências e responde pela condução administrativa do certame no âmbito municipal, razão por que integra corretamente o polo passivo. Por fim, registra-se a existência de publicações no site do IDECAN de “Resultado Final … após o cumprimento da decisão judicial” (18/12/2024 e 02/01/2025), sem espelhar a majoração já implementada na Área do Candidato, e a edição da Portaria nº 128/2025 (DOM de 07/02/2025), com nomeações, o que impõe a retificação e republicação do resultado, sob pena de violação à segurança jurídica e prejuízo à candidata. A adequação das publicações é o passo lógico e necessário para compatibilizar o resultado reavaliado com os atos de provimento.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para: a) Declarar nulos os indeferimentos genéricos anteriormente opostos na prova de títulos da impetrante e convalidar a reavaliação motivada já realizada pela banca, por atender ao comando judicial e explicitar os critérios aplicados, sem substituição do mérito técnico, vinculando-se ao edital; b) Determinar à FMS e ao IDECAN que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, retifiquem e republiquem o Resultado Final do concurso na especialidade “Médico – Endocrinologista Ambulatorial (30h)”, fazendo constar expressamente a pontuação total de 9,30 (nove vírgula trinta) pontos atribuída à impetrante após a reavaliação, com detalhamento dos itens e períodos considerados e motivação correspondente, em estrita observância às regras do edital e ao histórico constante da Área do Candidato; c) Determinar que, uma vez retificado o resultado e apurada a nova classificação da impetrante, seja assegurada a prática dos atos subsequentes (convocação, nomeação e posse), no prazo adicional de até 10 (dez) dias, observada a ordem classificatória e resguardado o contraditório administrativo de eventuais terceiros já nomeados ou com expectativa legítima, preservando-se desde logo uma vaga para a impetrante até a plena execução desta sentença; d) Manter a multa diária fixada na liminar em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, agora incidente sobre cada obrigação acima (retificação/publicação e subsequentes atos de provimento), a contar do respectivo termo final, sem prejuízo de outras medidas executivas em caso de descumprimento injustificado. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.R.I. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina