Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos materiais, reconheceu a responsabilidade da autarquia por transferência fraudulenta de veículo locado e não devolvido, condenando-a ao pagamento do valor venal do bem (R$ 76.778,00). Sustenta o apelante ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que sua atuação se limita à conferência formal dos documentos exigidos pelo art. 124 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por transferência fraudulenta de veículo; (ii) estabelecer se está configurada sua responsabilidade civil objetiva pela alteração irregular da titularidade e consequente dano material suportado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/PI é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o objeto da demanda consiste na impugnação de ato administrativo de transferência veicular realizado no âmbito da autarquia. 4. A alteração de titularidade de veículo não constitui ato automático, mas procedimento administrativo que exige verificação da autenticidade documental e da legitimidade da propriedade. 5. Os arts. 2º e 7º da Resolução CONTRAN nº 941/2022, em consonância com a Resolução nº 466/2013, impõem ao órgão executivo de trânsito o dever de proceder à vistoria, emitir laudo eletrônico no SISCSV e fiscalizar a regularidade do procedimento, inclusive quando executado por entidade credenciada. 6. Compete ao DETRAN fiscalizar e supervisionar o procedimento de transferência e comunicar indícios de fraude, não se limitando sua atuação a mera conferência formal de documentos. 7. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal, todos configurados na espécie. 8. A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando o dano decorre de falha específica na atividade administrativa individualizada de registro e transferência veicular. 9. A autora comprovou a propriedade do veículo, a locação, a não devolução e a transferência a terceiro, incumbindo ao ente público demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. 10. O valor indenizatório fixado corresponde ao valor venal do veículo indicado na inicial e não foi objeto de impugnação específica, inexistindo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O DETRAN possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de transferência veicular realizada no âmbito de sua atuação administrativa. A transferência de propriedade de veículo exige verificação da autenticidade documental e da legitimidade da titularidade, não se limitando à conferência formal de documentos. Configura-se a responsabilidade objetiva do DETRAN quando comprovada falha na prestação do serviço de registro e transferência veicular, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro. A responsabilidade civil do ente público é autônoma em relação à penal e independe de prévio reconhecimento judicial da fraude na esfera criminal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 22, III, e 124; CP, art. 311; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução CONTRAN nº 941/2022, arts. 2º e 7º; Resolução CONTRAN nº 466/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0822258-63.2020.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11.09.2023; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0808529-04.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 13.05.2022; TJ-PI, Remessa Necessária Cível nº 0829591-66.2020.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 07.07.2023; STJ, AgInt no AREsp 2027877, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 964851/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19.08.2010; TJPR, Recurso Inominado nº 0001034-73.2017.8.16.0137, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 11.04.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0574454-49.2000.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 29.11.2021; TJPR, Recurso Inominado nº 0001492-27.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 24.03.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802114-29.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação Indenizatória ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A. Segundo a inicial (ID n. 29505801), a empresa autora teria locado o veículo Jeep/Renegade LNGTD, placa QOE0985, RENAVAM 01150015702, chassi 98861112XJK177524, e que, após a não devolução do bem pelo locatário, constatou que o automóvel havia sido irregularmente transferido a terceiro, sendo a primeira transferência realizada perante o DETRAN/PI. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$76.778,00, correspondente ao valor venal do veículo. Apesar de citado, o réu não apresentou contestação (ID n. 29505814). Sobreveio, então, sentença de procedência do pedido, condenando o DETRAN/PI ao pagamento de R$76.778,00 a título de indenização, acrescido de juros e correção monetária, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (ID n. 29505824). Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese: i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; ii) presunção de legitimidade do ato administrativo; iii) ausência da comprovação da fraude; iv) inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado (ID n. 29505826). A parte autora apresentou contrarrazões, alegando que a sentença deve ser mantida em sua integralidade (ID n. 29505831). Após distribuição (certidão ID n. 29509250), o recurso foi recebido em seu duplo efeito por decisão monocrática (ID n. 29749480), determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público, que não se manifestou sobre o mérito por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID 29891234). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN Conforme relatado, consta nos autos que o veículo descrito na inicial da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada. Posteriormente, a apelada descobriu que o mesmo veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido a terceira pessoa pelo DETRAN-PI. Acerca da legitimidade ad causam, é oportuno trazer à baila a lição dos juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI: Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, ps. 138/139, g) Nesta linha, a tese de ilegitimidade defendida pelo órgão apelante não merece prosperar. Apesar de ter sido terceiro que procedeu com a locação de veículo automotor, o objeto da ação, como bem frisa a apelada em suas contrarrazões, diz respeito à prática de ato administrativo que ensejou a transferência irregular do automóvel, visto que se deu sem os devidos cuidados necessários, corroborando para a fraude. Pois bem, no momento em que a autarquia é a responsável pelo ato que realiza a transferência, evidencia-se que deve figurar no polo passivo da ação. E neste sentido, deve responder de forma objetiva, conforme a teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento brasileiro, nos termos esposados pelo juízo de primeira instância ao proferir a sentença guerreada. Assim, a legitimidade do apelante decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro. Há diversos precedentes em casos que se buscou a nulidade da transferência, reconhecendo a legitimidade do DETRAN/PI. Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DOCUMENTO APRESENTADO NITIDAMENTE FALSO. CONFISSÃO DO DETRAN-PI QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM SISTEMA INFORMATIZADO NACIONAL E INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0822258-63.2020.8.18.0140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6252920). Restou demonstrado, também, através do boletim de ocorrência constante no ID 6252921, que o autor não estava na posse do bem. 3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 6252920), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4. A Autarquia ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade. 5. Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. 6. Recurso apelatório desprovido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0808529-04.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, CPC. RESPONSABILIDADE DETRAN. DEFENSORIA PÚBLICA E FAZENDA PÚBLICA – INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O embargante argumenta que o acórdão é omissão, dada a ausência de provas, visto que a titularidade do veículo foi transferida mediante fraude, sem prova ou sequer indício da participação de servidor público. 2. Apesar disso, o voto condutor do acórdão expressou que: (...). Na presente lide o objeto da suposta fraude é a transferência ilegal da propriedade do automóvel que a autora alega lhe pertencer. (...). Com base nos elementos dos autos, não há dúvida acerca da falsificação, tendo o veículo sido adquirido por meio fraudulento. É o que se comprova pela simples análise dos documentos anexados aos autos ID 6011063. Em momento posterior, o veículo foi registrado pelo DETRAN, cuja fraude poderia ter sido constatada, caso tivessem sido adotadas as cautelas necessárias. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível ao DETRAN, consistente na ausência de análise da autenticidade dos documentos de transferência da propriedade do automóvel. (...). 3. Assim, evidentemente, o acórdão apontou os elementos de provas da fraude na transferência de propriedade do veículo, não havendo, omissão nesse ponto. 4. Aliás, segundo a Resolução CONTRAN 466/2013, cumpre ao DETRAN proceder à vistoria para identificação de veículo e verificar a autenticidade de sua documentação, inclusive legitimidade de propriedade, em casos de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário. 5. Por outro lado, a alegação de que não é devido o pagamento de honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública, por parte da Fazenda Pública, não tem razão de ser, posto que a Defensoria Pública sequer promoveu a defesa de qualquer das partes, de modo que o acórdão embargado não impôs essa exação ao recorrente. 6. Noutro vértice, considerando o efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender ao requisito do prequestionamento. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0829591-66.2020.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/07/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI. Passo, então, à análise do mérito recursal. III. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da responsabilidade civil do DETRAN/PI pela transferência fraudulenta de veículo de propriedade da autora, fato que culminou na perda patrimonial do bem. A sentença reconheceu a responsabilidade da autarquia sob o fundamento de que não foi demonstrada a regularidade do procedimento administrativo que ensejou a alteração da titularidade, reputando configurada falha na prestação do serviço público. Em suas razões, o apelante sustenta que sua atuação possui natureza meramente formal, limitada à conferência dos documentos exigidos pelo art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro, não lhe competindo proceder a investigação aprofundada acerca da autenticidade do negócio jurídico subjacente. A tese, contudo, não se sustenta. O regime jurídico do registro e da transferência veicular impõe ao órgão executivo de trânsito o dever de aferir a regularidade da documentação apresentada e a legitimidade da propriedade, porquanto a alteração da titularidade não constitui ato automático, mas procedimento administrativo que pressupõe controle formal e material mínimo. Nos termos dos arts. 2º e 7º da Resolução CONTRAN nº 941/2022 — que disciplina a vistoria de identificação veicular e guarda correspondência substancial, nos pontos pertinentes, com a Resolução nº 466/2013 — a vistoria realizada por ocasião da transferência de propriedade é atribuição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ainda que executada por pessoa jurídica credenciada. O laudo deve ser emitido exclusivamente em meio eletrônico e registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), a fim de produzir efeitos no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, tendo por finalidade verificar a autenticidade dos elementos identificadores do veículo e de sua documentação, bem como a regularidade da titularidade. Compete, ademais, aos DETRANs fiscalizar e supervisionar todo o procedimento de vistoria, inclusive quanto à emissão de laudos e documentos eletrônicos vinculados ao SISCSV, independentemente de execução direta ou por entidade credenciada, utilizando sistemas informatizados integrados. Incumbe-lhes, ainda, comunicar à autoridade policial indícios de fraude ou irregularidade na identificação veicular, nos termos do art. 311 do Código Penal. A interpretação sistemática dessas normas evidencia que a verificação da autenticidade documental e da legitimidade da propriedade integra a esfera de atribuições do órgão estadual de trânsito. Não se exige atividade investigativa de natureza criminal, mas a comprovação de que foram observadas as cautelas administrativas inerentes ao procedimento específico. No caso concreto, o processo administrativo de transferência não foi juntado aos autos, inexistindo elementos que demonstrem a adoção dessas providências. Constatada a transferência fraudulenta efetivada no âmbito do DETRAN/PI, emerge o dever de reparar os prejuízos decorrentes do ato administrativo, seja mediante a anulação da transferência e o restabelecimento do registro anterior, seja por indenização por perdas e danos, como se dá no caso dos autos. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal do Brasil, exigindo-se apenas a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal. Tais elementos mostram-se configurados: o dano material correspondente ao valor do veículo é incontroverso; a transferência registral foi formalizada no âmbito da autarquia; e não houve demonstração da regularidade do procedimento que culminou na alteração da titularidade. A fraude praticada por terceiro, por si só, não rompe o nexo causal quando o dano se consolida a partir de falha específica na prestação do serviço público. Não se trata de omissão genérica em dever amplo de segurança, mas de atividade administrativa individualizada — registro e transferência de propriedade veicular. Ausente a comprovação da higidez do procedimento, não há como reconhecer causa excludente da responsabilidade estatal. Ademais, nada impede ao DETRAN/PI “proceder com uma ação regressiva em face dos demais envolvidos, por dispor de meios e recursos hábeis, a fim de ser ressarcido em uma eventual condenação” (STJ - AgInt no AREsp: 2027877, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/02/2023). Aplica-se, ainda, a regra geral do art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo a qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Não procede a alegação de inexistência de reconhecimento judicial da fraude na esfera penal. A responsabilidade civil é autônoma em relação à responsabilidade criminal, bastando, para fins indenizatórios, a demonstração do dano e do nexo com a atuação administrativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO REPERCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 1. A responsabilidade civil independe da criminal, não interferindo na ação civil de reparação de danos a absolvição na ação penal que reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, visto que não ilide a existência do fato ou a autoria. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Súmula n. 126/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 964851 RJ 2007/0148891-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010) De igual modo, não prospera a invocação do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A autora comprovou a propriedade do veículo (ID n. 9359341), a celebração do contrato de locação (ID n. 9359338), a não devolução do bem (ID n. 9359343) e a subsequente transferência registral a terceiro (ID n. 9359342). Impugnado ato administrativo específico, competia ao ente público demonstrar a regularidade do procedimento, especialmente porque o respectivo processo encontra-se sob sua guarda. A não apresentação desse procedimento impede a comprovação da validade do ato. No mais, no sentido da sentença recorrida também vem entendendo os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR. MONTANTE QUE NÃO ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 810, DO STF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001034-73.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.04.2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO POSTERIOR POR ADULTERAÇÃO DE CHASSI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/CE, NA MEDIDA EM QUE NÃO IDENTIFICOU A FRAUDE, EM VISTORIA ANTERIORMENTE REALIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO RELATIVO À AQUISIÇÃO DO BEM. ANÁLISE DO PREJUÍZO MATERIAL DIFERIDA PARA A EXECUÇÃO. DANO MORAL FIXADO NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0574454-49.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Aplica-se a Teoria do Risco Administrativo. 2. No caso concreto, restou demonstrado que a transferência de propriedade do veículo da Autora foi realizada mediante falsificação grosseira de assinatura, não detectada pelo DETRAN/PR, que falhou no dever de conferir a autenticidade dos documentos apresentados. Adicionalmente, a liberação irregular do bem, após apreensão em blitz, sem anuência da proprietária, agravou os danos sofridos. 3. Precedentes desta 4ª Turma Recursal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 00011898220208160004 e 0011656-55.2020.8.16.0058) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS) orientam a adoção do critério bifásico para fixação do valor da indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). (TJ-PR 00014922720248160014 Londrina, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 24/03/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2025) Destarte, como já mencionado, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Por tudo isso, como dito, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o valor fixado na sentença corresponde ao montante indicado na inicial (R$ 76.778,00), referente ao valor venal do veículo. O apelante não apresentou impugnação específica acerca do montante arbitrado, limitando-se a negar a responsabilidade. Inexistindo insurgência fundamentada quanto ao valor, não há base para sua modificação. No tocante aos honorários advocatícios, impõe-se a majoração em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação Cível e nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Majora-se a verba honorária em 2% em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 31/03/2026