Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, SR. SECRETÁRIO DA EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ETURB, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: AURORA SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RAVI GABRIEL MEDEIROS COSTA BASILIO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSÓRCIO EMPRESARIAL PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA IMPOR CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão que suspendeu ordem judicial de primeiro grau que determinava à empresa AURORA SERVIÇOS LTDA constituir consórcio em prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória constante do termo de compromisso de consórcio autoriza a solução arbitral, afastando a competência do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se é cabível a imposição judicial de constituição do consórcio, mesmo diante de divergências contratuais e da existência de convenção arbitral válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arbitragem é admitida para dirimir litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, inclusive quando relacionados à execução de contrato administrativo, conforme a Lei nº 9.307/1996. 4. O compromisso firmado entre as empresas possui cláusula compromissória que prevê a resolução arbitral de conflitos, cuja validade e eficácia somente podem ser analisadas pelo juízo arbitral, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. 5. A divergência sobre a constituição do consórcio envolve apenas interesses econômicos das empresas, não configurando matéria de interesse público primário ou direitos indisponíveis. 6. A imposição judicial de constituição do consórcio viola a autonomia da vontade das partes e invade competência atribuída ao tribunal arbitral. 7. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que eventual discussão sobre nulidade ou eficácia da cláusula compromissória deve ser submetida ao juízo arbitral, não podendo o Judiciário afastá-la de forma prévia. 8. A multa diária fixada em primeiro grau carece de fundamento diante da ausência de obrigação judicialmente exigível, dado o cabimento da via arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cláusula compromissória arbitral válida afasta a competência do Poder Judiciário para analisar previamente sua eficácia ou nulidade. 2. A constituição de consórcio empresarial não pode ser imposta judicialmente quando as partes pactuaram solução arbitral para divergências. 3. A controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis entre particulares deve ser resolvida pelo tribunal arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 4. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 1º, caput e §1º, e 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2343376/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1667663/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.06.2017; TJ-MG, AC 5000852-17.2020.8.13.0319, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 03.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1014190-10.2021.8.26.0100, Rel. Des. Dario Gayoso, j. 16.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753834-25.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de setembro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA em face de decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753834-25.2025.8.18.0000 em que controverte com a empresa AURORA SERVIÇOS LTDA, ora agravada em sede do presente agravo interno. Na decisão respectiva, este juízo ad quem avaliava os termos da ordem proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Tutela Cautelar de Caráter Antecedente (Proc. nº 0807281-90.2025.8.18.0140) proposta pela RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, então consignada nos seguintes termos (Id. 24162397): [...] (a) a Aurora Serviços LTDA. constitua o consórcio, nos termos do compromisso firmado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, adstrita a 05 (cinco) dias, devendo ser intimada via e-mail da presente decisão; (b) a ETURB se abstenha de rescindir os contratos administrativos, em razão da ausência de constituição do consórcio, até resolvida a presente lide; (c) diante do princípio da continuidade do serviço público, até resolvida a questão, determino que a ETURB mantenha a realização dos pagamentos na conta bancária do consórcio, já indicada pela RECICLE, onde vêm sendo realizados os pagamentos anteriores. Neste contexto, ao considerar os argumentos lançados pela empresa AURORA SERVIÇOS LTDA em agravo de instrumento, assim decidi (Id. 24162397): In casu, em juízo de cognição de extrema sumariedade, já que se aprecia, em tese, liminar sobre a liminar, entendo que a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos, pelo menos parcialmente. Isso porque referida decisão determinou que “[...] a Aurora Serviços LTDA. constitua o consórcio, nos termos do compromisso firmado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, adstrita a 05 (cinco) dias [...]”, configurando-se em ordem de nítido caráter satisfativo e não cautelar, como a agravada sustenta ser na inicial. Além disso, há outras questões nos autos que merecem uma maior cautela antes de qualquer pronunciamento judicial em favor de uma ou de outra parte, como, por exemplo, a existência de cláusula de arbitragem no contrato preliminar celebrado pelas partes, a incompatibilidade do valor atribuído à causa e o valor em discussão no contrato, além da existência de cláusulas divergentes sobre o poder decisório no consórcio. Por isso, vislumbro que, nos autos originários, não há probabilidade do direito alegado pela empresa autora, em especial porque a ré, ora agravante, mesmo pelo princípio da autonomia da vontade, não pode ser compelida a firmar contrato cujas cláusulas se diferem das existentes no compromisso previamente celebrado. Basta que se compare as cláusulas n. 2.2 (ID n. 23841737, p. 44) e 2.3 (ID n. 23841737, p. 230) do compromisso e do contrato principal, respectivamente. E nisso consiste a probabilidade, pelo menos nesta parte, de provimento do recurso. O perigo de dano em manter a eficácia da decisão afigura-se na iminente necessidade de assinatura do contrato sob pena de pagamento de multa diária. Portanto, por ora, vejo que a decisão agravada deve ser suspensa, mas somente no que diz respeito à obrigação imposta à parte agravante, já que este recurso não se refere às obrigações determinadas à ETURB. Também, importante consignar que as outras alegações recursais não devem ser apreciadas pela via deste agravo de instrumento, como o bloqueio imediato das contas do consórcio e repasse de percentual pactuado porque isso não foi objeto da decisão recorrida e restaria configurada a supressão de instância caso nesta instância decidido. Com essas razões, pelo menos neste exame prévio, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, na parte que determinou o estabelecimento definitivo do consórcio entre as partes no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. – grifou-se. Irresignada, a empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA interpôs o presente agravo interno, que, em suma, em suas razões, destaca que: i) a questão não diz respeito a simples contrato entre particulares, mas de consórcio firmado entre as partes para fins de cumprimento de contrato administrativo necessário à execução de serviço de limpeza urbana no município de Teresina, obstando a solução arbitral (art. 1° da Lei n° 9.307/1996); ii) que a obrigação de pactuar o consórcio constitui ato sem valor auferível, de modo que foi atribuído à causa valor por estimativa, tendo em vista a ausência de proveito econômico; iii) que inexiste divergência entre as cláusulas do termo de compromisso e do contrato de constituição de consórcio; iv) e que a multa diária imposta à empresa AURORA SERVIÇOS LTDA não traduz perigo de dano, uma vez que é consequência lógica e necessária do descumprimento do pactuado entre as partes. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam retomados os efeitos integrais da decisão de 1º grau. Devidamente intimada (Id. 26394316), a empresa AURORA SERVIÇOS LTDA não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Registra-se, de início, que a cognição deste recurso se limita à ordem emanada pelo juízo de origem que determinou à empresa AURORA SERVIÇOS LTDA constitua o consórcio, nos termos do compromisso firmado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, adstrita a 5 (cinco) dias. Pois bem. Partindo objetivamente à resolução da irresignação recursal, verifico, de pronto, que as alegações formuladas pela empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA em agravo interno não merecem prosperar. Primeiramente, porque a alegação de que não se submete à solução arbitral não encontra ressonância na legislação. Ainda que se trate de consórcio para fins de execução de contrato administrativo, o art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.307/1996 permite às pessoas capazes (físicas e jurídicas) e, inclusive, à administração pública, valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Neste contexto, revelando-se o termo de compromisso de consórcio entre particulares, ainda que para execução de contrato administrativo de serviço de limpeza urbana, não há falar em impossibilidade de solução arbitral para resolução de controvérsias, conforme se convencionou na cláusula 2.4 (Id. 23841737 – p. 44): Termo de Compromisso 2.4 Em caso de divergência incontornável pelos mecanismos comum de gestão do consorcio, e, antes de quaisquer procedimentos judiciais, as consorciadas indicam o arbitramento através de pessoas idôneas e de comprovada capacidade para solucionar a divergência. Cada consorciado indicará um arbitro de sua livre escolha para que junto com o indicado pela outra, delibere sobre a divergência em questão. Isso porque a questão diz respeito à pactuação (ou não) de contrato de consórcio entre particulares, o que gera, à primeira vista, caso não levado a efeito, a consequências meramente patrimoniais (direitos disponíveis) a serem resolvidas entre as empresas. Não há falar em atos de império em relação jurídica envolvendo a administração municipal, na qual vigoraria o princípio da supremacia do interesse público e se cogitaria da indisponibilidade de direitos. Ora, se as empresas em conflito não cumprirem as exigências necessárias à execução do contrato administrativo, a administração ou procederá à contração direta, com dispensa de licitação, de outras empresas atuantes no ramo ou à abertura de procedimento licitatório para tanto. Registra-se, inclusive, que assim procedeu o município de Teresina ao dar início e o devido impulso ao procedimento de Dispensa Eletrônica nº 90003/2025 voltada à contratação emergencial de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos na capital. É importante mencionar, ainda, decisão exarada pela Presidência deste e. Tribunal de Justiça, que suspendeu decisões liminares e proibiu qualquer ato judicial que impedisse a regular continuidade do referido procedimento nos autos da Suspensão de Liminar nº 0756994-58.2025.8.18.0000, na qual constam como requeridas a própria empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e o pretenso consórcio RECICLE/AURORA. Veja-se (Id. 27232674 - SL 0756994-58.2025.8.18.0000): Vistos etc. O MUNICÍPIO DE TERESINA requer, nos termos do art. 4º, caput e § 8º, da Lei nº 8.437/1992, a suspensão das decisões liminares proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos Mandados de Segurança nº 0841999-16.2025.8.18.0140 e nº 0843924-47.2025.8.18.0140, que obstaram a fase final da Dispensa Eletrônica nº 90003/2025, voltada à contratação emergencial de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos. Alega que tais decisões afrontam diretamente a determinação desta Presidência (ID 25571468), que já havia suspendido medida semelhante e estendido expressamente os efeitos da decisão a quaisquer outras de igual objeto, conforme autorizado pelo § 8º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. (ID 25571468). É o que basta, como relatório resumido da demanda. I – Da competência e do cabimento da medida O art. 4º da Lei nº 8.437/1992 confere ao Presidente do Tribunal competência para suspender liminares nas ações movidas contra o Poder Público quando constatada grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O § 8º do mesmo dispositivo permite a extensão dos efeitos a decisões supervenientes com idêntico objeto, mediante simples aditamento, evitando multiplicidade de processos e dispersão de decisões. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, “A superveniência de outras liminares poderá ensejar simples pedido de aditamento, formulado no pedido de suspensão anterior, para que a decisão já deferida seja estendida a esses novos casos, bastando que se constate a similitude entre os objetos. Evita-se sobrecarga e garante-se a autoridade das decisões presidenciais” (A Fazenda Pública em Juízo, 19. ed., Forense, 2022). A similitude aqui é incontestável: todas as decisões impugnadas têm por objeto a mesma contratação emergencial e produzem o mesmo efeito prático — impedir a conclusão da Dispensa Eletrônica nº 90003/2025. II – Da essencialidade e continuidade do serviço A limpeza urbana e a coleta de resíduos sólidos são serviços públicos essenciais e contínuos (art. 10 da Lei nº 7.783/1989 e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995). Sua interrupção, mesmo por curto período, gera risco imediato de colapso sanitário, com acúmulo de lixo, proliferação de vetores de sujidade, obstrução de drenagem e danos ambientais graves. Marçal Justen Filho afirma: “Serviços públicos essenciais não admitem solução de continuidade, pois sua interrupção compromete não apenas a ordem administrativa, mas a própria dignidade da coletividade” (Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 3. ed., Thomson Reuters, 2025). A ausência ou deficiência na coleta de lixo afeta diretamente o direito à saúde, considerado um direito fundamental que assiste à todas as pessoas, representando uma consequência constitucional indissociável do direito à vida. Assim, a responsabilidade pela saúde pública é obrigação solidária do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. Dessa forma, o Município de Teresina é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público, para realização do serviço de limpeza pública (coleta de lixo). Não há como seja negado que o Poder Executivo possui a missão de implementar as políticas públicas aplicáveis ao bem-estar da sociedade, mas o Poder Judiciário recebeu o poder de fiscalizar e assegurar que os direitos conferidos pela Constituição Federal à população sejam, de fato, garantidos a todos. Assim, os serviços de limpeza urbana e a coleta de lixo são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam atender às necessidades inadiáveis da comunidade e assegurar o direito à saúde pública e ao meio ambiente saudável. Com efeito, existe risco de irreversibilidade de dano com a eventual suspensão dos serviços, na forma como as decisões guerreadas permitem acontecer, o que estaria a afrontar, precipuamente, o princípio administrativo da continuidade no cumprimento dos serviços públicos essenciais à população, o que não pode ser jamais admitido, pois a coleta de lixo corresponde a serviço público inadiável a ser prestado em prol da população, tratando, pois, de ato administrativo, no qual deve prevalecer o interesse público. No caso, a não finalização da contratação emergencial resulta na impossibilidade de início da execução contratual pelas empresas vencedoras no processo de dispensa de licitação identificado no pedido intercorrente, criando um vácuo operacional e uma lacuna jurídica incompatíveis com o interesse público. III – Fundamentação técnica dos Tribunais de Contas O Tribunal de Contas da União reconhece que a caracterização de serviço contínuo está diretamente ligada à necessidade de execução ininterrupta para o cumprimento das funções institucionais da Administração, e que sua paralisação representa grave falha de gestão. No Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, assentou-se que: “A paralisação de serviço público essencial, por ausência de contratação tempestiva, configura falha grave na gestão e pode acarretar responsabilização, devendo o gestor adotar medidas urgentes e adequadas para assegurar sua continuidade.” Desta forma, o TCU esclareceu o que caracteriza o caráter contínuo de um serviço, ou seja, a sua essencialidade, visando assegurar a integridade do patrimônio público de modo rotineiro e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de serviço público. Essa diretriz reafirma que qualquer descontinuidade na prestação desses serviços afronta não apenas a legislação, mas também a orientação expressa dos órgãos de controle externo, podendo acarretar responsabilização dos gestores e grave lesão à coletividade. IV - Do respeito à autoridade das decisões desta Corte As decisões de primeiro grau aqui impugnadas esvaziam a eficácia da determinação anterior desta Presidência, que já havia suspendido medida semelhante e estendido os efeitos a decisões futuras idênticas. O STF já reconheceu que o descumprimento de decisão em suspensão de liminar vulnera a ordem jurídica: STF – SL 1.255 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/06/2020: “A decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, no exercício da competência do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, deve ser observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de vulnerar a autoridade da Corte e a segurança jurídica.” No mesmo sentido, o STJ – AgInt na SLS 2.993/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/06/2021, assentou: “O instituto da suspensão de liminar é medida voltada à preservação do interesse público primário, cabendo ao Presidente da Corte resguardar a eficácia das políticas públicas e a continuidade dos serviços essenciais.” Tais afirmações jurisprudenciais reafirmam a soberania e competência do instituto da suspensão de liminar, e estão a garantir as medidas que visem a eficácia das decisões admitidas por esta Presidência, de modo a não vulnerar a autoridade do Tribunal. V – Da conexão com a ADI 6.890/STF e a vedação à recontratação emergencial Importa destacar que as empresas impetrantes das liminares suspensas — LITUCERA e RECICLE — encontram-se legalmente impedidas de participar da contratação emergencial, à luz do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que veda a recontratação para a mesma situação emergencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.890, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, DJe 09/09/2024, fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.” No presente caso, a situação emergencial é a mesma que originou o contrato anterior, o que torna ilegal a recontratação. Ao afastar essa vedação por decisão liminar, o juízo de primeiro grau não apenas contraria a legislação, mas compromete a integridade e a credibilidade do certame, permitindo que empresas legalmente impedidas interfiram na conclusão de um processo licitatório já na fase final. VI – Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, caput e § 8º, da Lei nº 8.437/1992, e considerando: - A natureza essencial e contínua dos serviços; - O risco concreto e iminente de descontinuidade; - A necessidade de observância da autoridade desta Corte; - A identidade de objeto com decisões anteriormente suspensas; - A vedação legal à recontratação emergencial reafirmada pelo STF na ADI 6.890; DEFIRO o pedido para estender os efeitos da decisão de ID 25571468 e SUSPENDER integralmente as decisões liminares de ID 80393736 (MS nº 0841999-16.2025.8.18.0140) e ID 80455845 (MS nº 0843924-47.2025.8.18.0140), autorizando o Município de Teresina a: Dar imediata continuidade ao procedimento da Dispensa Eletrônica nº 90003/2025, em todos os seus termos e atos, nos moldes do edital; Proceder à contratação das empresas declaradas vencedoras dos lotes correspondentes; Manter válidos e eficazes todos os atos administrativos regularmente praticados no procedimento. Determino, ainda, que esta decisão produza efeitos extensivos a quaisquer outras decisões judiciais, presentes ou futuras, de objeto idêntico, que visem impedir, obstaculizar ou suspender o procedimento de contratação emergencial, Dispensa Eletrônica nº 90003/2025, devendo ser comunicada, com urgência, aos juízos competentes para ciência e cumprimento. Publique-se. Comunique-se com urgência. Cumpra-se. – grifou-se. Logo, não há falar em direitos indisponíveis das empresas em litígio para fins de obstar a solução arbitral então firmada entre as partes ou mesmo em risco à coletividade pela não pactuação do consórcio aludido, pois há nítida separação entre o instrumento de compromisso do consórcio - que envolve meros interesses econômicos das empresas referenciadas - e o contrato administrativo propriamente dito. Noutra banda, revela-se incompatível o valor atribuído à demanda de origem pela empresa agravante (agravo interno), haja vista que, no meu sentir, o proveito econômico é perfeitamente aferível, por meio da análise dos valores do(s) contrato(s) que se pretende preservar ou futuramente firmar por meio do consórcio – e não apenas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consignado em petição inicial (Id. 70657789 – processo de origem). Ademais, a não perfectibilização do consórcio pela empresa AURORA SERVIÇOS LTDA, ora agravada (agravo interno), fundamenta-se em divergências de cláusulas contratuais então destacadas no termo de compromisso firmado entre as partes e não observadas quando do instrumento de constituição do consórcio. Alega a empresa em referência, por exemplo, que “o termo de compromisso, de forma clara e inequívoca, estabelece que as decisões seriam tomadas pela maioria simples entre as consorciadas, com igualdade de votos, independentemente do percentual de participação de cada uma no consórcio”. Diz, ainda, que a empresa RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (agravante – agravo interno) “ao alterar essa cláusula para permitir votos proporcionais ao percentual de participação, institui um mecanismo que desequilibra completamente a relação entre as consorciadas, privilegiando interesses de uma das partes em detrimento da outra” (Id. 23841725 – p. 18). O fato em evidência pode ser confirmado por meio do exame das cláusulas 2.2 (Id. 23841737 - p. 44) e 2.3 (Id. 23841737 - p. 230): Termo de Compromisso (Id. 23841737 - p. 44): 2.2 As decisões envolvendo este consórcio serão sempre tomadas através de votação considerando a maioria simples entre as consorciadas, em reuniões convocadas por qualquer um de seus membros sempre que se faça necessário, tendo cada uma das consorciadas direito a um voto nestas deliberações. Instrumento de Constituição do Consórcio (Id. 23841737 - p. 230): 2.3. Deliberações. As deliberações, nas Assembleias Gerais, serão sempre tomadas pela maioria simples, detendo cada Consorciada voto com fator proporcional ao respectivo percentual de participação no Consórcio. Por todos esses fundamentos, mas principalmente pela existência cláusula arbitral firmada entre as partes, e pela observância ao princípio da autonomia da vontade, concluí pela impossibilidade de o Poder Judiciário compelir a empresa AURORA SERVIÇOS LTDA (agravada – agravo interno) a constituir o consórcio aludido. Diga-se, ademais, que a irregularidade e anulação da cláusula arbitral em evidência não poderia nem mesmo ser discutida e/ou levada a efeito pelo Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 9.307/1996, in verbis: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. – grifou-se. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2343376 MG 2023/0117461-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) – grifou-se. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CLÁUSULA ARBITRAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA CLÁUSULA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELA JUSTIÇA COMUM. Segundo orientação emanada da jurisprudência do STJ, "a regra firmada pela jurisprudência (...) é no sentido de que a previsão de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". ( REsp nº 1667663/MG, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DP: 14/06//2017). Descabe análise prévia de irregularidade de cláusula arbitral pelo Juízo Comum, cuja verificação deve ser realizada pelo Juízo Arbitral, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem. (TJ-MG - AC: 50008521720208130319, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) – grifou-se. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. Sustenta a nulidade da cláusula arbitral. Busca a reforma da sentença para afastar a cláusula arbitral e julgar procedente a demanda. Validade das cláusulas relacionadas com a arbitragem que deve ser analisada no próprio procedimento arbitral. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Inteligência dos artigos 8º § único e 20, da Lei 9.307 de 1996 que dispõe sobre a arbitragem – Precedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014190-10.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 16/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) – grifou-se. Por conseguinte, ante o descabimento da medida tomada pelo juízo de 1º grau em relação à empresa AURORA SERVIÇOS LTDA (agravada – agravo interno), impôs-se, naquele momento, a suspensão dos efeitos da ordem emanada, que, além de carecer de fundamento jurídico relevante, traria à empresa prejuízos de ordem financeira, com a imposição de multa diária pelo descumprimento. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENGO ao agravo interno. É como voto. Teresina, 29/09/2025