Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON BARBOSA DOS SANTOS TOMAZ
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801234-31.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por AIRTON BARBOSA DOS SANTOS TOMAZ, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA. A parte autora alega, em resumo, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, admitido em 01 de novembro de 2013, sob regime estatutário.Cumpre jornada de trabalho em regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso (24x72), iniciando às 07:00 horas de um dia e encerrando às 07:00 horas do dia seguinte.Em razão dessa jornada, trabalha habitualmente em período noturno (das 22:00 às 05:00), inclusive com prorrogação da jornada noturna. A parte demandada não efetua o pagamento do adicional noturno de forma correta, desconsiderando as horas trabalhadas em prorrogação e a redução da hora noturna. Diante disso, pleiteia a condenação do município ao pagamento das diferenças do adicional noturno, respeitada a prescrição dos últimos cinco anos, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário e Repouso Semanal Remunerado (RSR). Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para que o pagamento correto seja imediatamente implementado, a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial (ID. 32847764), juntou procuração (ID. 32847778), declaração de hipossuficiência (ID. 32847781), documentos pessoais (ID. 32847782), termo de posse (ID. 32847784), escalas de serviço (ID. 32847787 a 32848243), contracheques (ID. 32848244 a 32848255), declaração de jornada de trabalho emitida pelo próprio município (ID. 32848259) e planilha de cálculos (ID. 32848263). O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 33119054, fls. 120 do PDF), que também determinou a citação do réu. O Município de Colônia do Gurguéia foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 36254249, fls. 129 do PDF). Em sua contestação (ID. 38285079, fls. 140-144 do PDF), a parte demandada argumentou em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.No mérito, a impossibilidade de pagamento devido a dificuldades financeiras e a débitos de gestões anteriores, além da necessidade de que as despesas sejam devidamente empenhadas como "restos a pagar", conforme a Lei nº 4.320/64. A não condenação em honorários, por entender aplicável a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimada para apresentar réplica (ID. 39952045), a parte autora não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 42184728, fls. 146 do PDF). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 42185447), ambas as partes permaneceram em silêncio (ID. 44838007, fls. 149 do PDF). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte demandada alega a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A pretensão contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso de obrigações de trato sucessivo, como o pagamento de remuneração a servidores, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presente ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2022. Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 10 de outubro de 2017. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais créditos da parte autora anteriores a 10 de outubro de 2017. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento de diferenças salariais relativas ao adicional noturno e seus reflexos. O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é uma garantia constitucional, prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, e estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma. A parte autora afirma que, em sua jornada de 24 horas, labora habitualmente em período noturno, o que é fato constitutivo de seu direito. Para comprovar suas alegações, apresentou vasta prova documental, destacando-se: 1. Termo de Posse (ID. 32847784, fls. 15 do PDF): Comprova o vínculo estatutário com o município desde 01/11/2013. 2. Escalas de Serviço (ID. 32847787 a 32848243, fls. 17-60 do PDF): Demonstram, de forma inequívoca, que o autor cumpria plantões em regime de revezamento, com marcações "N" (Noturno), cobrindo o período das 22:00 às 05:00. 3. Declaração de Jornada de Trabalho (ID. 32848259, fls. 117 do PDF): Documento emitido pela própria Secretaria Municipal de Saúde, que atesta formalmente a jornada do autor em "escala de plantões de 24x72 horas, iniciando suas atividades as 07h00 de um dia e encerrando as 07h00 do dia seguinte". A parte demandada, em sua contestação (ID. 38285079), não impugnou especificamente o fato de o autor trabalhar em horário noturno. Os argumentos da defesa se limitaram à prescrição e à impossibilidade financeira de arcar com o pagamento. Conforme o art. 341 do Código de Processo Civil (CPC), "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". Dessa forma, a prestação de serviço em horário noturno é fato incontroverso nos autos, além de estar robustamente comprovada pelos documentos mencionados. O trabalho noturno, além de ensejar o pagamento de um adicional, possui uma forma de cômputo diferenciada: a hora noturna é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme disciplina o art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado por analogia aos servidores públicos quando a legislação local é omissa. Ademais, quando a jornada cumprida integralmente no período noturno é prorrogada, o adicional também é devido sobre as horas trabalhadas após as 05:00 da manhã. No presente caso, a jornada do autor se estende até as 07:00, fazendo jus, portanto, ao adicional também sobre o período das 05:01 às 07:00. O argumento do município sobre dificuldades financeiras não pode se sobrepor a um direito subjetivo do servidor, garantido constitucionalmente. Problemas de gestão orçamentária não eximem a Administração Pública de cumprir suas obrigações legais para com seus servidores. Sendo assim, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, e a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como o pagamento correto e integral das verbas pleiteadas. Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a pagar à parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno, observando o período não prescrito (a partir de 10 de outubro de 2017), considerando a prorrogação da jornada noturna (até as 07:00) e o cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). O adicional noturno, quando pago com habitualidade, possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Consequentemente, deve gerar reflexos em outras verbas calculadas com base no salário, como o 13º salário, as férias acrescidas de um terço e o repouso semanal remunerado (RSR). Assim, o autor faz jus que as diferenças de adicional noturno deferidas no tópico anterior reflitam no cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço e do RSR, para todo o período não atingido pela prescrição. A parte autora requer que o município seja compelido a implantar o pagamento correto do adicional noturno em seus contracheques futuros. Tendo sido reconhecido o direito, a medida é consequência lógica para evitar a perpetuação da lesão. Defiro o pedido, em tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA implemente, no contracheque da parte autora, o pagamento correto do adicional noturno, observando todos os parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10 de outubro de 2017, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a pagar a AIRTON BARBOSA DOS SANTOS TOMAZ as diferenças de adicional noturno vencidas e vincendas, observando o período não prescrito (a partir de 10 de outubro de 2017 até a efetiva implantação do pagamento correto), calculadas sobre a remuneração do autor, considerando o trabalho em prorrogação de jornada noturna (das 05:01 às 07:00). A hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a pagar os reflexos das diferenças de adicional noturno sobre o 13º salário, as férias acrescidas de um terço e o Repouso Semanal Remunerado (RSR). 3. Conceder a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA implemente, na folha de pagamento da parte autora, o correto pagamento do adicional noturno, nos moldes estabelecidos nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias dessa decisão. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, com base nos documentos já juntados aos autos (contracheques e escalas de serviço). Sobre os valores da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, incidência da taxa SELIC. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação certamente não atingirá o patamar previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio