Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO, MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS, ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO Advogado(s) do reclamado: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEM PERDA EXPRESSA DO CARGO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de anulação de ato administrativo cumulada com reintegração de cargo e indenização por danos morais. O autor, servidor efetivo desde 2001 no cargo de professor da rede municipal, foi exonerado por decreto administrativo em razão de condenação criminal, sem prévio processo administrativo disciplinar e sem declaração judicial de perda do cargo. A sentença declarou a nulidade da exoneração e determinou a reintegração do autor, indeferindo os pedidos de verbas remuneratórias retroativas e indenização por dano moral. O Município recorreu arguindo nulidade da citação e legalidade do ato demissional; o autor apelou quanto às verbas e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação realizada por meio eletrônico nos autos; (ii) saber se a exoneração de servidor público efetivo com base em condenação penal, sem declaração judicial expressa de perda do cargo e sem processo administrativo disciplinar, é válida; (iii) saber se a nulidade da exoneração justifica o pagamento retroativo de remunerações e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação eletrônica foi regularmente realizada nos termos do art. 246, §1º, do CPC, sendo inválida a alegação genérica de desconhecimento interno pela procuradoria.6. A exoneração de servidor estável exige prévio processo administrativo disciplinar, mesmo diante de condenação penal, salvo se a sentença declarar expressamente a perda do cargo (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; STF, Súmula 20). 7. A sentença penal condenatória não determinou a perda do cargo público. O ato de exoneração é nulo por ausência de PAD, ferindo o devido processo legal. 8. A impossibilidade fática do exercício das funções pelo servidor durante o período de afastamento, em virtude de sua própria conduta (prisão e foragido), afasta o direito ao recebimento de remuneração retroativa. 9. Inexistindo comprovação de abalo moral concreto ou publicidade vexatória, não há direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. A exoneração de servidor público estável com base em condenação penal transitada em julgado exige prévia declaração judicial de perda do cargo ou processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do ato de exoneração não gera automaticamente direito ao recebimento de remunerações retroativas nem à indenização por dano moral quando ausente exercício funcional e prova do dano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §11, e 246, §1º; CP, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 20; STJ, AgRg no AREsp 1.638.764/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 19.11.2020; TJ-PE, ApC 0000610-32.2023.8.17.3390, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, 2ª TCRC, j. 07.05.2025; TJ-RJ, AI 0004808-72.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Machado, j. 07.05.2025; TJSC, ApC 5032183-07.2021.8.24.0018, Rel. Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, j. 04.02.2025. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. RELATÓRIO
Agravante: Município de Sertânia;
Agravado: José Ivan Marques Lins: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006103220238173390, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) O referido acórdão, proferido em situação fática idêntica à dos autos, expressamente reconheceu a inconstitucionalidade de demissão automática de servidor público com base em condenação criminal, sem prévio PAD, ainda que o estatuto local previsse tal possibilidade. Segundo a Corte pernambucana, esse tipo de dispositivo legal ou regulamentar deve ser interpretado à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A perda do cargo público, como efeito específico da condenação penal, depende de fundamentação concreta na sentença. Não havendo, a Administração não pode, por ato unilateral, exonerar o servidor sem garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa.” (AgRg no AREsp 1.638.764/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 19/11/2020) No caso em exame, o Município de Itainópolis, ao promover a exoneração do servidor com base apenas na condenação penal, sem declaração judicial expressa de perda do cargo e sem a observância de processo administrativo, incorreu em manifesta violação às garantias constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como ao entendimento consolidado pela Súmula 20 do STF. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do Decreto Municipal nº 009/2021, que exonerou o apelado Espedito Ferreira Freitas Filho sem o devido processo legal, devendo ser mantida a determinação de sua reintegração ao cargo público, nos termos fixados na origem. Da impossibilidade de pagamento de verbas salarias e inexistência de dano moral A parte autora interpõe apelação pretendendo a reforma parcial da sentença para que seja o Município condenado: (i) ao pagamento das verbas remuneratórias não percebidas desde a exoneração até a efetiva reintegração, e (ii) à indenização por danos morais decorrentes do ato demissional considerado nulo. Sem razão. É certo que, como regra geral, a reintegração de servidor público em virtude da anulação de seu desligamento acarreta a devolução das vantagens remuneratórias não recebidas durante o período de afastamento, conforme doutrina consolidada e precedentes do STJ. Contudo, o caso concreto demanda uma distinção material dessa regra, o que foi corretamente reconhecido na sentença. O autor permaneceu foragido da Justiça de outubro de 2017 a fevereiro de 2018, e, na sequência, preso preventivamente até junho de 2021, quando passou a cumprir pena em regime fechado, com progressão apenas em maio de 2022. Ou seja, por todo o período em que esteve afastado de suas funções, era faticamente impossível o exercício do cargo público. A ausência absoluta de contraprestação, associada à sua própria conduta (ilícita), torna inadmissível a condenação do erário ao pagamento de valores correspondentes a vencimentos e vantagens funcionais. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a declaração de nulidade do ato de demissão não impõe, automaticamente, o dever de pagamento retroativo, quando o afastamento decorre de circunstância imputável ao próprio servidor. Tal entendimento foi acolhido, inclusive, no julgamento da Apelação Cível n. 5032183-07.2021.8.24.0018, do TJSC, cuja ementa destaca: "A ilegalidade do ato demissional que, por si só, não possui o condão de configurar prejuízo indenizável. Necessidade de comprovação do abalo anímico. Tese firmada em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte (Tema 9). Ônus da prova que recai sobre a postulante não cumprido (art. 373, I, CPC). Indenização extrapatrimonial indevida." (TJSC, Apelação n. 5032183-07.2021.8.24.0018, rel. Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, j. 04/02/2025) Da mesma forma, a indenização por dano moral não é cabível na hipótese dos autos. Embora tenha havido vício formal no ato administrativo de exoneração — ante a ausência de prévio processo disciplinar — o desligamento do servidor deu-se com fundamento legítimo: a existência de condenação criminal definitiva, por fato grave, no exercício da função pública. A nulidade, portanto, não decorreu de abuso de poder ou arbitrariedade notória, mas apenas da inobservância de rito próprio, sem que tenha havido qualquer comprovação de exposição vexatória, abalo anímico específico ou lesão extrapatrimonial efetiva. A jurisprudência é clara no sentido de que a nulidade do ato administrativo, por si só, não gera direito automático à indenização moral, exigindo-se prova concreta do dano alegado. No caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão além dos meros dissabores naturais da exoneração, os quais, na espécie, decorreram também da sua própria conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO APÓS DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Constitui dever da Administração Pública apurar supostas transgressões cometidas por seus servidores, não constituindo ato ilícito a instauração de processo administrativo disciplinar com a aplicação de penalidade. 2. A reintegração de servidor público demitido após decisão judicial não configura, por si só, ato ilícito indenizável. (TJ-MG - AC: 00135819120178130182, Relator: Des.(a) Nome, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) Dessa forma, ausentes os requisitos para indenização civil e inexistente contraprestação laboral durante o afastamento, correta a sentença ao indeferir ambos os pedidos, os quais devem ser mantidos por seus próprios fundamentos. IV - DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801030-88.2023.8.18.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itainópolis/PI em face da sentença (ID nº 23571568 – Pág. 01/15) proferida nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo e Indenização por Danos Morais, processo nº 0801030-88.2023.8.18.0055, ajuizada por Espedito Ferreira Freitas Filho. Na origem, infere-se que o autor, servidor efetivo desde 2001 no cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino, foi exonerado em fevereiro de 2021 por meio de decreto administrativo, sob a justificativa de condenação criminal definitiva. Sustenta, no entanto, que a exoneração ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar e sem decisão judicial expressa determinando a perda do cargo. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença (ID nº 23571568 – Pág. 01/15) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo de exoneração do autor, determinando sua reintegração ao cargo público no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da demanda, e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00. Foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de remunerações retroativas. Irresignado, o Município de Itainópolis/PI interpôs recurso de apelação (ID nº 23571573 – Pág. 01/12), arguindo, em preliminar, nulidade da citação por cerceamento de defesa, e, no mérito, sustentando a legalidade da demissão em razão da condenação criminal, bem como a preclusão administrativa. O autor, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID nº 23571583 – Pág. 01/10), requerendo a reforma parcial da sentença para que fossem deferidos o pagamento das verbas remuneratórias retroativas e a indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios com base no proveito econômico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID nº 23571581 – Pág. 01/12 e ID nº 23571586 – Pág. 01/11), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos e pela manutenção da sentença nos pontos impugnados. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau informou não haver interesse na causa (ID nº 58916851). Eis o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, § 7.º, do RITJPI. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DA PRELIMINAR O Município de Itainópolis/PI alega a existência de vício insanável na citação realizada nos autos, sustentando que as comunicações processuais encaminhadas eletronicamente ao endereço institucional da procuradoria não teriam efetivamente possibilitado a ciência da demanda, o que configuraria cerceamento de defesa. A preliminar, no entanto, não merece conhecimento. Conforme certificado nos autos (ID nº 53530450), a citação foi regularmente realizada via sistema eletrônico, nos moldes do que dispõe o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no endereço eletrônico cadastrado no sistema de processo eletrônico, para as empresas públicas e privadas, inclusive para a Fazenda Pública." No caso, houve o registro da ciência da citação nos sistemas do PJe, sendo irrelevante a alegação genérica de que a informação “não teria chegado ao conhecimento efetivo da procuradoria”, porquanto inexiste nos autos qualquer indício de erro material ou falha sistêmica aptos a comprometer a regularidade do ato. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, uma vez efetivada a citação eletrônica com registro de ciência nos sistemas oficiais, não se admite a reabertura do prazo para apresentação de defesa sob o argumento de desconhecimento interno da procuradoria. Nesse sentido: A citação eletrônica da Fazenda Pública é válida quando realizada nos termos do art. 246, §1º, do CPC, especialmente quando há registro de ciência nos sistemas judiciais eletrônicos por parte da Procuradoria do ente federativo. (...) A ausência de contestação tempestiva configura desídia do ente público, e não autoriza a reabertura de prazo processual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). (TJ-RJ - AI 0004808-72.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Machado, j. 07/05/2025) Por tais razões, a preliminar de nulidade da citação não deve ser conhecida, ante a inexistência de vício formal ou nulidade manifesta no ato processual, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de reabrir prazo já regularmente transcorrido, o que não se admite em sede recursal. III – DO MÉRITO Da ilegalidade do ato administrativo A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo de exoneração do servidor público Espedito Ferreira Freitas Filho, promovido pela Administração Municipal com base em condenação criminal definitiva, mas sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e sem que a sentença penal tenha declarado expressamente a perda do cargo. No ponto, a pretensão recursal do Município sustenta que a demissão do servidor seria legítima, amparada no art. 41, §1º, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê que: “O servidor estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Ocorre, porém, que a interpretação isolada desse dispositivo, dissociada do princípio do devido processo legal, conduz à violação direta de outras normas constitucionais igualmente aplicáveis à espécie. Isso porque o mesmo texto constitucional, no art. 5º, incisos LIV e LV, assegura: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (LIV), e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa” (LV). A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula nº 20, segundo a qual: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.” No caso concreto, a sentença penal condenatória — proferida nos autos do processo nº 0000568-98.2017.8.18.0055 — não impôs a perda do cargo público como efeito da condenação, conforme exigência do art. 92, inciso I e parágrafo único, do Código Penal. Nesse cenário, é inadmissível que a Administração Pública promova a exoneração de servidor estável sem instaurar PAD, único instrumento apto a aferir a conduta funcional do servidor à luz dos deveres administrativos. Essa mesma orientação foi recentemente reiterada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgado de grande valor paradigmático: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA Nº 20 DO STF. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que manteve a nulidade da demissão de servidor público municipal, por ausência de instauração de processo administrativo disciplinar, mesmo diante de condenação criminal transitada em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação criminal transitada em julgado, por si só, dispensa a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para a demissão de servidor público. III. Razões de decidir3. A Súmula nº 20 do STF exige o processo administrativo disciplinar para a demissão de servidor público admitido por concurso, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O art. 223 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertânia deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, que prioriza o devido processo legal. 5. A ausência de processo administrativo disciplinar configura nulidade insanável do ato administrativo de demissão. 6. A alegação de que o servidor está cumprindo pena em regime fechado não afasta a necessidade de instauração do PAD, sendo essa circunstância analisável no bojo do próprio procedimento. 7. A decisão recorrida está fundamentada em precedente qualificado (Súmula 20 do STF), não havendo argumentos suficientes para afastar sua aplicação. 8. O agravo interno revela-se manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "É imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a demissão de servidor público, mesmo diante de condenação criminal transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 20; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.006/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/2/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000610-32.2023.8.17.3390;
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação arguida pelo Município de Itainópolis/PI e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID nº 23571568, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), resultando no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). É como voto. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.