Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA GOMES MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA QUINQUENAL. ATO VINCULADO. INEXIGIBILIDADE DE REQUISITOS DA REGRA GERAL. DIREITO SUBJETIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública do magistério à progressão funcional horizontal automática, diante da ausência de avaliação de desempenho, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho pela Administração enseja progressão funcional automática; (ii) estabelecer se é necessário o cumprimento cumulativo de requisitos como qualificação profissional ou requerimento administrativo; (iii) determinar se são devidos efeitos financeiros retroativos decorrentes da progressão reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 577/2011, art. 18, §3º, assegura a progressão automática quinquenal na hipótese de ausência de avaliação de desempenho, como mecanismo de proteção contra a inércia administrativa. A omissão da Administração não pode prejudicar o servidor, impondo-se a progressão funcional como consequência legal do decurso do tempo sem avaliação. O ato de progressão funcional, nessa hipótese, possui natureza vinculada, inexistindo discricionariedade para a Administração negar a evolução quando presentes os requisitos legais. Os requisitos de qualificação profissional e avaliação de desempenho pertencem à regra geral e não se aplicam à hipótese excepcional de progressão automática prevista em lei. O direito à progressão independe de requerimento administrativo, pois decorre diretamente da norma legal. O entendimento encontra respaldo em precedente vinculante do TJPI em IRDR, que afasta a exigência de cursos ou treinamentos para a progressão automática, nos termos do art. 927, III e V, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1075, reconhece a progressão funcional como direito subjetivo do servidor, insuscetível de limitação por restrições orçamentárias. Reconhecido o direito à progressão, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias desde a implementação dos requisitos legais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O ente público não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho pela Administração enseja progressão funcional automática do servidor público, nos termos da lei aplicável. 2. Na hipótese de progressão automática, não se exige o cumprimento de requisitos da regra geral, como qualificação profissional ou avaliação. 3. O direito à progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor e não pode ser afastado por limitações orçamentárias. 4. Reconhecida a progressão, são devidas as diferenças remuneratórias retroativas desde o implemento dos requisitos legais. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA GOMES MEDEIROS Advogados do(a)
APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800499-46.2017.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800499-46.2017.8.18.0076 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA GOMES MEDEIROS, que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional horizontal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, que a concessão da progressão funcional não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação municipal, especialmente a comprovação de qualificação profissional e a submissão à avaliação de desempenho. Argumenta, ainda, que seria necessária a instauração de processo administrativo individual para análise do pleito, não sendo suficiente requerimento formulado por meio sindical. Aduz, também, a inexistência de direito ao pagamento de diferenças salariais retroativas, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais para a evolução funcional. Em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral do julgado, asseverando que permaneceu por período superior a cinco anos no mesmo nível funcional, fazendo jus à progressão automática, diante da omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho. Sustenta que a legislação municipal aplicável assegura a evolução funcional automática nessas hipóteses, independentemente de comprovação de cursos ou requerimento administrativo individual. Alega, ainda, que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a natureza de direito subjetivo da progressão funcional. Requer, por fim, o não provimento do recurso, com a manutenção da condenação imposta. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a controvérsia recursal já foi solucionada por precedentes vinculantes, os quais reconhecem que a ausência de avaliação de desempenho pela Administração enseja a progressão automática do servidor, independentemente de outros requisitos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise do direito à progressão funcional horizontal de servidora pública municipal, diante da ausência de avaliação de desempenho pela Administração, bem como à verificação da necessidade de cumprimento cumulativo de requisitos legais e da existência de efeitos financeiros retroativos. De início, cumpre consignar que, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora integra o quadro do magistério municipal, circunstância que atrai a incidência da Lei Municipal nº 577/2011, a qual disciplina o plano de carreira específico da categoria. Não obstante, observa-se que a referência feita, na decisão recorrida, à Lei Municipal nº 576/2011 não compromete o conteúdo decisório, porquanto ambas as normas possuem disposição substancialmente idêntica no que concerne à progressão automática em razão da ausência de avaliação de desempenho, tratando-se, portanto, de mero erro material. Com efeito, dispõe o art. 18, §3º, da Lei Municipal nº 577/2011 que a não realização de avaliação de desempenho pela Administração enseja a progressão automática do servidor para o nível imediatamente superior a cada cinco anos. Tal dispositivo reproduz, em essência, a regra contida no art. 13, §4º, da Lei Municipal nº 576/2011, revelando inequívoca opção legislativa no sentido de proteger o servidor contra a inércia administrativa. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que, ausente a avaliação de desempenho — obrigação que incumbe exclusivamente à Administração Pública —, não pode o servidor ser penalizado com a estagnação funcional. Ao contrário, a lei estabelece mecanismo de compensação, assegurando a progressão automática após o decurso do interstício temporal. Nesse contexto, resta evidenciado o caráter vinculado do ato de progressão funcional, afastando-se qualquer margem de discricionariedade por parte do ente público. A Administração não detém liberdade para negar a evolução funcional quando preenchidos os pressupostos legais, sobretudo quando a própria omissão estatal é a causa da incidência da regra excepcional. Não prospera, portanto, a alegação de necessidade de comprovação de qualificação profissional ou de submissão à avaliação de desempenho, uma vez que tais requisitos se inserem na regra geral de progressão, sendo afastados na hipótese específica disciplinada pelo §3º do art. 18 da Lei nº 577/2011. Do mesmo modo, não se sustenta a exigência de requerimento administrativo individual, porquanto o direito decorre diretamente da lei, independendo de provocação formal do servidor. Ressalte-se que tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja tese firmada estabelece que a progressão automática quinquenal independe da comprovação de cursos ou treinamentos de atualização.
Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1075, firmou orientação no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias, porquanto decorre diretamente de imposição legal. Tal compreensão afasta, de forma definitiva, a tese recursal fundada em restrições financeiras do ente público. No tocante às diferenças salariais, uma vez reconhecido o direito à progressão funcional, impõe-se o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao novo nível, desde o momento em que implementados os requisitos legais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A obrigação de pagar decorre logicamente do reconhecimento do direito material, sendo consectário natural da condenação. Ademais, não se verifica a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora que tenha sido comprovado pelo ente municipal, a quem incumbia o ônus probatório, nos termos da legislação processual vigente. Diante desse cenário, mostra-se correta a conclusão adotada na origem, a qual se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico aplicável e com os precedentes vinculantes que regem a matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 04/05/2026