Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA DOS SANTOS MACHADO
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800745-98.2018.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por VANIA DOS SANTOS MACHADO em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, ambos já qualificados. A parte autora afirma que é servidora pública no município réu, e desde outubro de 2017 convive com descontos indevidos nos seus vencimentos já que seu salário mensal bruto é de R$ 2.289,73 (dois mil duzentos e oitenta nove reais e setenta três centavos), e com descontos normais, que são as contribuições do INSS de R$ 178,16 (cento e setenta e oito reais e dezesseis centavos); contribuição sindical de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos); empréstimo consignado e R$ 415,98 (quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), que totalizam R$ 613,94 (seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos) de descontos, restando para a mesma um valor de R$ 1.675,79 (hum mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) de proventos. Narra que além do valor já mencionado, é depositado na conta corrente da autora na mesma data dos proventos, R$ 737,27 (setecentos e trinta sete reais e vinte sete centavos) referente aos alimentos dos filhos menores. Com a quantia do salário e o valor dos alimentos dos filhos menores, a autora teria um valor total de R$ 2.413,06 (dois mil quatrocentos e treze reais e seis centavos) disponível mensalmente em sua conta, mas não é o que vem acontecendo, pois desde o mês acima citado, o único valor que a autora recebe é R$ 391,24 (trezentos e noventa e um e vinte quatro centavos) como mostra os extratos (em anexo). Afirma que se não bastasse, para a autora receber o restante do salário, é necessário ir até o setor que faz os pagamentos para que transfira o restante do valor devido em sua conta, situação que aconteceu corriqueiramente, ocasionando grande constrangimento para autora. Por tais razões, a autora requereu judicialmente que seja determinada a normalização do pagamento do salário da autora e que seja condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. O Município, em sede de contestação, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando em síntese que sempre procedeu tão somente com os descontos legais nos vencimentos da postulante. A parte autora apresentou réplica à contestação. Adiante, determinada a intimação das partes para informar o desejo na produção de outras provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A parte autora alega que a ré está ilicitamente retendo seus proventos. Descreve que recebe do município réu, além de seu salário é R$ 2.289,73(dois mil duzentos e oitenta nove reais e setenta três centavos), a pensão alimentícia descontada em folha de seu ex-conjuge, no importe de R$ 737,27 (setecentos e trinta sete reais e vinte sete centavos) e, com os descontos normais e reconhecidos, somam R$ 613,94(seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos). Todavia, afirma que vem recebendo apenas R$ 391,24 (trezentos e noventa e um e vinte quatro centavos). Acompanha a inicial prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso a mesma apresentasse prova documental em especial para justificar a licitude dos descontos controvertidos, sob a rubrica “31 – DEV. DE PAG. INDEVIDO” e “133 – DIF AFC 09ª PARCELA - COMPLEMENTO PISO” (ID 55251977), ambas no valor de R$ 737,27 (setecentos e trinta sete reais e vinte sete centavos). Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando a licitude dos descontos controvertidos. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI a normalização do pagamento do salário da autora, sem os descontos indevidos sob a rubrica “31 – DEV. DE PAG. INDEVIDO” e “133 – DIF AFC 09ª PARCELA - COMPLEMENTO PISO”, ambas no valor de R$ 737,27 (setecentos e trinta sete reais e vinte sete centavos). Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal