Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TELEPISA CELULAR S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0003043-96.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de processo distribuído a esta instância, no qual, após análise dos autos e dos sistemas de controle processual, verifico a ocorrência de vício insanável que impede o seu prosseguimento. Conforme apontado, a matéria versada nestes autos — Nunciação de Obra Nova — foi integralmente processada e julgada no processo nº 0008427-57.2013.8.18.0000, o qual já transitou em julgado, com a devida baixa após o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. A situação configura a existência de coisa julgada, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por analogia, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, compete ao relator extinguir processos manifestamente inviáveis, como no caso presente. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à necessidade de se obstar a rediscussão de causas já decididas, em respeito à segurança jurídica. A tríplice identidade — mesmas partes, causa de pedir e pedido — entre esta ação e a de nº 0008427-57.2013.8.18.0000 é inequívoca. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058878 CE 2023/0083116-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) A manutenção do presente feito representaria uma afronta direta ao que dispõe o art. 485, V, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito ao se verificar a ocorrência de coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. Proceda a Secretaria com as anotações de praxe e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator