Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O agravante alega ter atendido integralmente às determinações judiciais, requerendo a reconsideração da decisão e aplicação da Súmula 26 do TJPI para inversão do ônus da prova. O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões, defendendo o caráter protelatório do recurso e a ausência de fato novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o cumprimento, pelo autor, das exigências judiciais para emenda da petição inicial, notadamente quanto à comprovação da natureza do contrato bancário e recebimento dos valores; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator reconhece a admissibilidade do Agravo Interno por preencher os pressupostos legais de cabimento, regularidade e tempestividade. A jurisprudência e a Súmula 33 do TJPI legitimam a exigência de documentação suplementar diante de fundada suspeita de demanda predatória, especialmente em demandas bancárias massificadas, com fulcro no art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, não é automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, além da necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. No caso, a parte autora não comprovou de modo claro e objetivo a natureza do contrato nem demonstrou ter recebido os valores discutidos, restringindo-se a alegações genéricas e juntada de extrato de benefício insuficiente para suprir as exigências legais. A exigência de documentação suplementar e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, por descumprimento de ordem judicial, encontram respaldo nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ, visando combater práticas predatórias. Mantém-se, assim, a decisão agravada, por inexistirem fundamentos aptos à sua reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento, pelo autor, da determinação judicial para emenda à inicial, com a apresentação de documentação específica destinada a comprovar a existência da relação jurídica e recebimento de valores em contratos bancários, legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC e em súmula local, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nem dispensa o cumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 374 do RITJPI, 485, I, 319, 320; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26 e Súmula 33. Recomendações relevantes: CNJ, Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
autora: “01. Especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; 02. Informação se recebeu efetivamente os valores do contrato, na forma do art. 6º e 77, I e II do CPC.” Não obstante a alegação de cumprimento, não restou demonstrada, de forma clara e objetiva, a natureza do contrato discutido, tampouco foi acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar ou afastar a suspeita de inexistência da relação jurídica ou de eventual recebimento dos valores, limitando-se a parte autora a afirmações genéricas ou à juntada de extrato de benefício que, isoladamente, não supre as exigências legais e regimentais. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e na Súmula 26 do TJPI, não é automática, exigindo análise de verossimilhança das alegações e comprovação da hipossuficiência, o que, no caso concreto, não foi efetivamente demonstrado. Ademais, a Súmula 26 dispõe que “não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”, o que também não se vislumbra nos autos. Destaca-se, ainda, que a exigência de documentos suplementares e a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de sua apresentação, encontram respaldo nas recomendações do CNJ (Recomendação nº 127/2022 e nº 159/2024), diante da necessidade de contenção de práticas predatórias e proteção da efetividade jurisdicional. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Portanto, a negativa de seguimento ao Recurso de Apelação se mostrou plenamente justificada, inexistindo fundamento para a reconsideração da decisão. III. CONCLUSÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804684-53.2023.8.18.0065
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática, nos autos do processo nº 0804684-53.2023.8.18.0065, que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Diante disso, foi manejado Agravo Interno pelo autor, alegando a tempestividade e a regularidade do recurso, sustentando que atendeu integralmente às determinações judiciais e que a decisão agravada seria injusta, pois teria preenchido todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo justa causa para o indeferimento da petição inicial. Defende ainda a aplicação da Súmula 26 do TJPI, para inversão do ônus da prova em seu favor, e pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou, em não sendo este o entendimento, pelo provimento do recurso colegiado (ID 24482150). O BANCO PAN S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, arguindo o caráter protelatório do recurso e a ausência de fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada (ID 25931244). O processo foi devidamente instruído. Em razão da natureza da matéria, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir se houve, de fato, o atendimento das exigências judiciais para emenda à inicial, e, em sendo positivo, se seria possível a regular tramitação do feito com análise do mérito. A jurisprudência pátria e o entendimento consolidado desta Corte conferem ao magistrado, diante de suspeita de artificialidade ou repetitividade de demandas (litigância predatória), o poder-dever de exigir documentação suplementar que ateste a veracidade dos fatos narrados na inicial, notadamente em demandas bancárias massificadas, como reconhecido pela Súmula 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No caso dos autos, verifica-se que o despacho de ID 22125360 (conforme relatado na decisão de ID 24125583) foi expresso ao determinar à parte
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator