Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE LIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: JANYELTON DE SOUZA MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, HIGOR PENAFIEL DINIZ RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de horas extras e reflexos (adicional noturno, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado), sob o fundamento de ausência de comprovação do labor extraordinário no período de 2015 a 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal comprovou o efetivo exercício de jornada extraordinária apta a ensejar o pagamento de horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico estatutário do servidor público afasta a aplicação automática de normas trabalhistas, vedando a criação de regime híbrido. 4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive quanto ao labor extraordinário alegado. 5. A comprovação de horas extras exige prova efetiva da jornada extraordinária, não sendo suficiente a mera alegação. 6. A ausência de controle formal de jornada pela Administração não implica inversão automática do ônus da prova. 7. O conjunto probatório não demonstra o labor extraordinário, ante a inexistência de registros de ponto, prova testemunhal ou outros elementos idôneos. 8. Os contracheques indicam pagamento de horas extras e adicional noturno no período, afastando a alegação de inadimplemento. 9. A jurisprudência do Tribunal exige prova robusta do labor extraordinário para deferimento de horas extras, sob pena de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público submetido a regime estatutário deve comprovar o efetivo exercício de jornada extraordinária para ter direito ao pagamento de horas extras. 2. A ausência de controle de jornada pela Administração Pública não implica, por si só, inversão do ônus da prova. 3. A mera alegação de labor extraordinário, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800236-41.2020.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIO HENRIQUE LIMA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI. Na origem, o autor/apelante alega ter sido admitido no serviço público municipal para exercer a função de vigia, sustentando que laborava em jornada superior à legal, em regime de 24h por 48h, pleiteando o pagamento de horas extras e seus reflexos, inclusive adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado, relativamente ao período de 2015 a 2019. Na sentença recorrida (ID 20933331), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação do labor extraordinário e do direito às verbas pleiteadas, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas suas razões recursais (ID 20933332), o apelante sustenta, em síntese, que há nos autos elementos suficientes a comprovar o exercício de jornada extraordinária, notadamente documentos e legislação municipal que evidenciam a adoção de regime de trabalho irregular. Ao final, requer requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o ente público ao pagamento das horas extras e seus reflexos. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21237105). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem (ID 20933290). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de valores devidos ao apelante a título de horas extras e seus reflexos, diante da alegada jornada extraordinária. Inicialmente, cumpre destacar que o apelante é servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, submetido a regime jurídico estatutário, circunstância que atrai a incidência das normas de direito administrativo, não sendo possível a aplicação indiscriminada de regras típicas da legislação trabalhista, sob pena de indevida criação de regime híbrido. Pois bem. Verifica-se que o recorrente sustenta ter laborado em regime de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, o que resultaria em jornada superior à legalmente prevista, postulando, assim, o pagamento de horas extras e seus reflexos. Todavia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso específico de cobrança de horas extras, a jurisprudência é firme no sentido de que compete ao servidor demonstrar, de forma efetiva, o exercício de jornada extraordinária, bem como eventual pagamento a menor. Nesse sentido, colho o sehuinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR HORA-EXTRA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. PREVISÃO LEGAL. CARTÃO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA. ANUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Reconhecido o direito ao pagamento de horas extras aos servidores públicos municipais, cabe ao autor, como ônus que lhe compete, a prova do trabalho em tais circunstâncias. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338 do TST). A prévia autorização da chefia para realização de horas extras é suprida pela anuência do empregador que, em que pese o exercício reiterado de horas extraordinárias pelo servidor, registrado nos cartões de ponto, não se opõe a sua realização, especificamente quando o empregador já tinha o costume de pagar as horas extras. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000220122006001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022). Nesse contexto, embora o apelante alegue o cumprimento de jornada superior à ordinária, não se verifica nos autos a existência de prova robusta apta a corroborar suas alegações. Não foram apresentados controles de frequência, registros de ponto, prova testemunhal específica ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo labor extraordinário nas condições narradas. Ressalte-se que a ausência de controle formal de jornada pela Administração Pública não implica, por si só, a inversão do ônus da prova, permanecendo hígida a regra geral prevista no art. 373 do CPC, sobretudo quando inexistente qualquer circunstância excepcional que justifique tal medida. Ademais, conforme se extrai dos autos, o próprio conjunto documental evidencia que o Município efetuava o pagamento de verbas relativas a horas extras e adicional noturno nos anos de 2015 a 2020, conforme contracheques juntados (ID 20933298), circunstância que reforça a conclusão de que não há demonstração de inadimplemento ou pagamento incorreto das parcelas postuladas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido, exigindo prova efetiva do labor extraordinário para o deferimento de horas extras, não sendo suficiente a mera alegação da parte autora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que para a percepção de horas extras faz-se necessário que o demandante comprove o efetivo exercício da atividade laborativa, não bastando a simples alegação do suposto direito. Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega. 2. Conhecimento e improvimento. (TJPI | Apelação Cível n° 0800235-56.2020.8.18.0033 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXCEDENTES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A percepção de horas extras e adicional noturna demanda a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa nas condições alegadas, não bastando a simples alegação do suposto direito. 2-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - Apelação Cível n° 0800121-20.2020.8.18.0033 | Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.) Diante desse cenário, não há elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual se encontra em consonância com o conjunto probatório dos autos e com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator