Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA MARIA DAS DORES DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA (PI), buscando o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo, não pagas no período compreendido entre agosto de 2018 e dezembro de 2020. Aduz a autora que, como Auxiliar de Odontólogo, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, devido ao contato permanente com agentes biológicos insalubres, conforme se depreende de sua função. Sustenta que o Município reconhece a natureza insalubre de suas atividades, pagando o respectivo adicional em grau máximo desde janeiro de 2021, conforme contracheques juntados aos autos. Argumenta que a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias se faz necessária para resguardar o direito adquirido, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A parte Ré, em sua contestação, alega, em síntese, a inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à sua função, a não aplicabilidade direta da NR-15 às atividades de auxiliar de odontólogo, e a vedação legal ao Poder Judiciário para aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requer a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feiro no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I DO CPC. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedida a autora. A controvérsia cinge-se à possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pela autora, que exerce a função de Auxiliar de Odontólogo, e aos valores a serem pagos a título de diferenças, considerando o período de agosto de 2018 a dezembro de 2020. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, garante aos trabalhadores o direito a um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A Lei Municipal nº 304/2013, alterada pela Lei Municipal nº 313/2014, em seu Art. 60, VII, estabelece a gratificação por atividades insalubres, perigosas e penosas, dispondo que: a) Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o salário-mínimo de cargo efetivo. b) a gratificação que trata desse inciso será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica." Registra-se que a lei municipal do ente não define o percentual, sendo de aplicação subsidiária a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15/MTE) do Ministério do Trabalho estabelece, em seu Anexo 14, os critérios para a caracterização da insalubridade. Especificamente, no item referente a "Agentes biológicos", o grau máximo de insalubridade (40%) é atribuído a "Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em tela, a autora, como Auxiliar de Odontólogo, atua em ambiente que envolve contato direto e permanente com pacientes, bem como com instrumentos e materiais que podem estar expostos a fluidos corporais, sangue e secreções, configurando, assim, contato com agentes biológicos insalubres. A própria natureza da atividade de auxiliar de saúde bucal, que envolve o contato direto com pacientes diversos, lavagem de instrumentais, esterilização, auxílio em cirurgias, enseja o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Dessa forma, as atividades da autora se amoldam ao Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Quanto à alegação de que o pagamento em grau máximo só seria devido a dentistas, tal argumento não prospera, pois a NR-15 não faz tal distinção para a caracterização da insalubridade em grau máximo, bastando o contato permanente com agentes biológicos. Em relação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, é importante destacar que a presente demanda não busca um aumento de vencimentos por isonomia, mas sim o reconhecimento de um direito previsto em lei, qual seja, o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, devido às condições de trabalho da autora e ao reconhecimento institucional desse direito pelo próprio Município desde janeiro de 2021, conforme comprovam os contracheques anexados (IDs 60911751, 60911753 e 60911754). O pedido limita-se ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de setembro de 2018 a dezembro de 2020, no qual o Município pagou valor inferior ao devido. O fato de o Município ter efetuado o pagamento do adicional em grau máximo a partir de janeiro de 2021 não elide o direito da autora de buscar as diferenças relativas ao período anterior, especialmente porque as condições de trabalho que ensejam o referido adicional permanecem as mesmas. Destarte, o pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período de setembro de 2018 a dezembro de 2020 é procedente. Pela aplicação do Decreto 20.910/32 se encontra prescritas os valores anteriores a 05 anos do ajuizamento da presente demanda; logo prescrito o valor referente a Agosto/2018. Os valores devidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, calculados sobre a diferença do adicional de insalubridade, devem ser somados ao montante principal. Assim, o valor total devido à autora, com juros e correção monetária, deve ser apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801268-69.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Bertolínia/PI ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, apuradas com base em 40% sobre o vencimento básico, observando os proventos recebidos pela autora, no período de Setembro de 2018 a dezembro de 2020, incluindo as parcelas referentes ao 13º salário, férias e 1/3 de férias, acrescidos de juros e correção monetária, conforme o que for apurado em liquidação de sentença. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem recolhimento de custas ante a isenção legal. Sentença não sujeita a Remessa Necessária, nos termos do art 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio