Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA MARQUES DOS SANTOS e outros (8)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838701-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA MARIA MARQUES DOS SANTOS E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ requerendo que seja determinado que a parte requerida reajuste o piso salarial de maneira linear na carreira do magistério dos servidores do Estado do Piauí com o piso salarial nacional. O litígio versa sobre possível descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, além de outros dispositivos legais, como Lei complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí. Narra a demandante que, o requerido obsta-se de observar os preceitos normativos, pois, se mantém insistente na não aplicação de forma linear na carreira dos professores dos reajustes divulgados anualmente pelo MEC. É o relatório. Decido. A princípio, cumpre atestar que a parte autora ingressou em litisconsórcio ativo não necessário, realizando uma planilha de cálculos com base nos supostos valores devidos de maneira individual, vindo ao final da petição, unificar todos os montantes singulares em uma única cifra. Ocorre que conforme entendimento já estável, no que diz respeito à Fazenda Pública e seus juizados, quando há uma pluralidade de autores no mesmo processo, deve-se observar de maneira individualizada os valores pleiteados por cada um, realizando uma análise individual, para assim aferir se compete a Vara da Fazenda Pública ou ao Juizado Especial julgar a causa. Essa visão já foi defendida pelo STJ em precedentes anteriores; PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1209914/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 14/2/2011.) (grifei) No caso em tela, a cotação final foi mensurada em R$164.546,20 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), o que equivale à soma total dos valores exclusivos de cada autor. Ocorre que observando tais montantes, percebe-se que se enquadram de maneira precisa nas condições para julgamento no JEFP e isto se comprova. Em exordial, há tabela que demonstra quanto cada parte deve receber, sendo R$ 19.083,48 o maior valor pleiteado por um dos autores, sendo inferior a 60 salários mínimos, e por conseguinte, os demais valores também se encontram nessa faixa (id 78993962/fls 14/18). Tal análise é essencial para que o feito seja remetido devidamente ao juizado especial da fazenda pública cuja competência absoluta é para causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos. É o que prevê a Lei nº 12.153/2009, no seu art. 2º, vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (Grifei). Assim sendo, mesmo apresentando valor da causa de forma adequada, nos termos da lei, entendo por declinar competência tendo em vista que pela quantidade de autores, é possível concluir que o benefício pleiteado por autor enquadra-se dentro da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ante o exposto, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos para livre distribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juizde Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina