Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO LUCAS MONCAO LEODIDO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto elaboração de cálculos pela contadoria judicial devidamente homologado por este juízo (id 75907235) tendo transitado em julgado (id 77161317). Considerando a manifestação de id 76355187 onde a parte pleiteia o destaque dos honorários. Decido. I. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Conforme se verifica nos autos, a parte autora apresentou pedido de destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do respectivo Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme se observa no id 76355187. Nesse caso, é importante mencionar o que dispõe os arts. 18 e 19, do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamenta a expedição, processamento e pagamento das Requisições de Pequeno Valor/RPV, quanto à possibilidade de destaque dos honorários contratuais: Art. 18 […] § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. […] Art. 19 Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. § 1º Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do beneficiário principal e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 2º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial.(Grifado). Nesse mesmo sentido, o Provimento Nº 190, de 27 de agosto de 2025 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, estabeleceu, no §4º do art. 1º, a possibilidade de dedução do valor relativo aos honorários contratuais, conforme se observa: Art. 1º O art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: […] § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. [...] Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010966-22.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais na forma dos arts. 18 e 19, do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE. Ademais, cumpra-se integralmente a decisão de id 75907235. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI