Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALTER PORTELA UCHOA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800837-35.2023.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Considerando a decisão homologatória dos cálculos judiciais (id 87530736), transitada em julgado (id 89653307). Considerando a certidão de Id 91954113, nos seguintes termos: […] CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que nos cálculos homologados no id 87530736, não há informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o principal, bem como, sobre os honorários sucumbenciais, conforme exigida pela Resolução nº 375/2023 do TJ-PI e art. 33 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, razão pela qual, procedo com a conclusão dos autos para decisão. (Grifado). Considerando, por fim, a manifestação apresentada pela parte exequente no id 89935587, em que requer o destaque dos honorários contratuais. Decido. I. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL Em que pese os cálculos homologados constantes no id 79195854 não apresentarem informação quanto à incidência de contribuição previdenciária no valor principal, conforme orienta o art. 15 e 21, da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, e SEI Nº 20.0.000018602-4, não há de se falar na incidência deste instituto, haja vista os fundamentos abaixo transcrito, vez que a condenação nestes autos é em indenização por danos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS: INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 22/I e II) sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - aviso prévio indenizado - Idem recurso repetitivo - "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição" - Súmula 310/STJ. ( AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018). - auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.125.481-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 05.12.2017. Compensação 2. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 3. Nos termos da Súmula 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 4. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 10234539420184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 20/07/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/07/2020) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – ADICIONAL DE FÉRIAS –PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 60 (SESSENTA) DIAS – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, § 4º INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)– SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004342-69.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 19.03.2019) (TJ-PR - REEX: 00043426920188160174 PR 0004342-69.2018.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) Portanto, vez que a condenação nestes autos é atinente a indenização por danos, não há incidência de contribuição previdenciária. Além disso, no que tange à incidência do Imposto de Renda sobre os valores constantes dos cálculos de id 79195854, impõe-se observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais superiores: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (SÚMULA 498, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) "O valor recebido a título indenização por reparação de danos materiais e morais não está sujeito ao Imposto de Renda, porque não consubstancia aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), apenas recompondo o patrimônio do indenizado." (físico ou moral). (AMS 2005.34.00.018637-7/DF; Relator.: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Convocado: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; DJ p.99 de 11/10/2007). (TRF-1 - AMS: 00055729720094013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 13/03/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2012) Assim, não incide Imposto de Renda sobre o valor da condenação, por se tratar de indenização por danos materiais, que possui natureza indenizatória e caráter compensatório, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tais valores não configuram acréscimo patrimonial tributável, estando, portanto, isentos da tributação prevista pelo Imposto de Renda. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se, ainda, que os cálculos homologados constantes no id 79195854 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02.2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021). Grifado. Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos de id 79195854, motivo pelo qual determino o normal prosseguimento do feito. Ademais, ao analisar o valor apurado no cálculo de id 79195854, realizado pela contadoria judicial, no montante de R$ 1.103,91 (hum mil, cento e três reais e noventa e um centavos), verifica-se que tal quantia se encontra dentro da margem de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme dispõe a Lei nº 11.482, de 31 de Maio de 2007, com as alterações da Lei nº 15.191, de 2025, que atualiza os limites de isenção para o exercício fiscal vigente. Dessa forma, considerando que o valor não ultrapassa o limite estabelecido pela Receita Federal para tributação, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. III. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Conforme se verifica nos autos, a parte exequente apresentou pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme se observa no id 89935587, tendo sido juntado, no id 89935588, o contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pelas partes. No que atine aos honorários advocatícios, estabelece a súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Dessa forma, verifica-se que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) nas demandas pleiteadas em desfavor da Fazenda Pública, conforme pacificado pela suprema corte por meio da mencionada súmula vinculante. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, do qual gerou-se o tema 608, a primeira seção do STJ consolidou o entendimento de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios”. Entretanto, em relação à expedição de precatório ou RPV em apartado com relação aos honorários contratuais, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é de que a súmula vinculante versa sobre o fracionamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, não se inserindo, nesse contexto, controvérsia acerca do direito à expedição de precatório ou RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AFR) Grifado. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA PAGAMENTO POR RPV EM SEPARADO. RECURSO DA ADVOGADA DA PARTE CREDORA. TESE DE QUE É DIREITO DO ADVOGADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 22, § 4º, LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – É INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO MONTANTE PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 – PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO QUE APENAS PODE SER EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível - 0070718-35.2022.8.16.0000 - Pitanga – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00707183520228160000) (Grifado) Entretanto, apesar de inconcebível a expedição de Precatório/RPV apartado em favor do causídico da parte para pagamento de valor referente aos honorários contratuais, é permitida, a reserva dos honorários contratuais em benefício dos advogados mediante juntada de contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição ou levantamento do precatório/RPV, bem como ante a inexistência de litígio entre o outorgante e o outorgado, consoante entendimento consolidado pelo STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0). Grifado. Nessa ótica, verifica-se que, da leitura das cláusulas ajustadas em contrato de acostado aos autos firmado entre o causídico e a parte exequente (id 89935588), é possível inferir a concordância das partes quanto ao pagamento de quantia relativa ao pagamento de honorários contratuais. Nesse caso, é importante mencionar o que dispõe os arts. 18 e 19, do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamenta a expedição, processamento e pagamento das Requisições de Pequeno Valor/RPV, quanto à possibilidade de destaque dos honorários contratuais: Art. 18 […] § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. […] Art. 19 Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. § 1º Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do beneficiário principal e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 2º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial.(Grifado). Nesse mesmo sentido, o Provimento Nº 190, de 27 de agosto de 2025 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, estabeleceu, no §4º do art. 1º, a possibilidade de dedução do valor relativo aos honorários contratuais, conforme se observa: Art. 1º O art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: […] § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. [...]
Diante do exposto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais na forma dos arts. 18 e 19, do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE. IV. DA CONFECÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS Considerando que já existe pronunciamento judicial nos autos (id 87530736), ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025). V. DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. VI. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ A redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. VII. DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) A redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), em caso de incidência de retenção legal, sob as penas da lei. VIII. DA CRIAÇÃO DA CONTA JUDICIAL A redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina