Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO COLCHOES ORTHOVIDA LTDA
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801059-32.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual, Eletrônico]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO COLCHOES ORTHOVIDA LTDA, o fazendo em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, observo que há previsão na Lei nº 9099/95 de execução de título executivo extrajudicial e a Lei nº 12.153/09 aduz que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9099/95, entendo que é perfeitamente cabível a execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de sessenta salários mínimos previstos na Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 919 afirma que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo” e os casos de exceção dessa regra não se aplicam ao caso sob análise. Dessa forma, não merece prosperar o pleito da parte ré. Em sede de contestação, a parte ré alega ilegitimidade passiva do Município de Teresina, contudo, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Município em questão é o ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde e, portanto, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta municipal). Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta. Passa-se à análise do mérito. Aduz a parte autora que houve um contrato nº 23/2022 (processo administrativo nº 00045.012341/2021-18) realizado com a parte requerida na modalidade pregão eletrônico nº 029/2021para o fornecimento de colchões. Ocorre que, a parte autora argumenta que apesar de ter entregue a mercadoria, a parte ré não efetuou o pagamento devido. Diante disso, veio a este Juízo requerer o pagamento no valor total de R$ 9.331,40 (nove mil trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos). No presente caso, observo que a parte autora fez a juntada de nota de empenho (ID 80064829), nota fiscal (ID 80065222), recibos de entrega dos produtos (ID 80065239). É cediço, que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato. Compulsando os autos, em especial os documentos anexados pelas partes, verifico que a ata de registro de preços (ID 80065215), observa-se que foi pactuado entre as partes que a parte autora deveria fornecer colchões e colchonetes hospitalares. De acordo com a nota de empenho anexada (ID 80064829), o valor empenhado em nome do credor, autor dessa demanda, foi de R$5.742,40 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Em análise à nota de empenho anexada, vê-se, portanto, que, com a emissão da referida nota, criou-se para a FMS e o Município a obrigação de pagar o que foi pactuado, não podendo a administração se eximir dessa obrigação, se não comprovar que não houve o cumprimento contratual pela outra parte. Ademais, observo que a parte ré não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos. Além disso, entendo que o requerido enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos. Nesse sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. NOTAS DE EMPENHO, NOTAS FISCAIS E TERMOS DE RECEBIMENTO. OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO. ATRIBUTOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. HIGIDEZ DO TÍTULO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Justiça está assentada no sentido de que o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem-se como atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, em consequência, aparelharem ação executiva, desde que, por óbvio, a obrigação representada do título ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. 2. É ônus do embargante a demonstração de que o título executivo não se reveste dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Colhe-se dos autos da execução embargada o edital de pregão eletrônico, a ata de registro de preços, notas de empenho, contratos, notas fiscais e termos de recebimento definitivo de produtos e serviços. 4. As notas ficais fazem referência expressa aos contratos firmados, assim como aos itens das notas de empenho e encontram-se acompanhadas de termos de recebimento de produtos e serviços. 5. A tese do Distrito Federal, de que teria havido indevida inversão do ônus probatório e de que os aludidos termos de recebimento não permitiriam realizar a correlação exata dos produtos e serviços constantes nas notas fiscais e aqueles efetivamente recebidos não merece, de modo algum, prosperar. 6. Isso porque, em primeiro lugar, o ônus da prova em afastar a higidez do título, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao embargante e, em segundo lugar, a própria Administração Pública, sem qualquer ressalva, atestou o recebimento de "produtos, infraestrutura, softwares, serviços de instalação, configuração, suporte, manutenção, monitoramento e garantia, ofertados nos contratos descritos acima", relativos às localidades mencionadas nos próprios termos. 7. Caberia ao Distrito Federal pontuar quais das notas fiscais apresentadas não teriam sido, eventualmente, abrangidas pelos termos de recebimento, já que tais termos aludem, genericamente, aos quatro contratos firmados com a embargada, limitando-se a destacar as localidades nas quais os produtos e serviços diriam respeito. 8. Não é crível supor que a Administração Pública não possua controle e registro das notas fiscais já pagas, ao ponto de inviabilizar a distinção daquelas que foram colacionadas aos presentes autos das que não poderiam ser objeto da execução embargada. 9. Do mesmo modo, encontrando-se as notas fiscais que instruem a execução devidamente detalhadas com os itens e lotes licitados de cada um dos contratos também juntados ao processo, nenhum óbice teria o Distrito Federal em impugnar especificamente tais notas à luz dos termos de recebimento por ele mesmo subscrito, já que a ele, reputa-se, cabia o ônus da demonstrar fato modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pelo credor. 10. Além disso, o fato de haver processos administrativos em que se apura possíveis irregularidades no Programa Sinal Livre, objeto do pregão eletrônico que resultou nos contratos objeto da execução, não é motivo o bastante, por si só, a afastar a higidez do título executivo, dada a independência das instâncias administrativa e judicial, acrescido da circunstância de não ter o embargante apresentado prova de cancelamento de quaisquer das notas fiscais acostadas aos autos e, muito menos, dos termos de recebimento dos produtos e serviços contratados. 11. Ratifica-se, ainda, o entendimento adotado pelo d. Juiz sentenciante acerca da desnecessidade da realização de prova pericial, já que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independente de conhecimento especial técnico e revela-se desnecessária em vista das outras provas produzidas (art. 464, §1º, II, CPC). 12. O embargante também não logrou êxito em comprovar qualquer excesso na execução, declarando de imediato o valor que entendia correto, consistente em supostos valores pagos indevidamente, multas ou encargos contratuais, o que deveria ter feito nos termos do já citado art. 910, §3º, c/c art. 535, inciso IV e §2º, todos do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 13. Conclui-se pela adequação da via eleita e pela presença dos requisitos indispensáveis ao título executivo, pois a obrigação representada nos documentos públicos que aparelham a execução embargada está qualificada pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, os quais não foram afastados pelo embargante (art. 373, II, CPC). 14. A nota fiscal mais antiga acostada aos autos da execução possui como data de emissão 29/04/2014. Logo, considerando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento, contados da apresentação da nota fiscal, e supondo que tal apresentação tenha ocorrido, hipoteticamente, dentro do prazo mínimo previsto, a prescrição quinquenal invocada pelo apelante começaria a ocorrer, em relação à nota fiscal mais antiga, de 29/05/2014, tendo como termo final 29/05/2019. Tendo a ação de execução sido proposta em 17/05/2019, não se verifica a ocorrência da prescrição aventada pelo apelante, assim como concluiu o ilustre Magistrado a quo. 15. Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, como no caso dos autos, sem qualquer relação com condenação imposta contra a Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no aludido Tema 810. 16. Na espécie, portanto, incide o índice de correção monetária previsto contratualmente, ou seja, justamente o INPC, tal como realizado pela parte credora nos termos do item 22.1.5 do Anexo I do Edital de Licitação para Registro de Preço. 17. De acordo com a novel legislação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, a princípio, os percentuais contidos no art. 85, §§ 2º a 7º do Código de Processo Civil. 18. Todavia, não obstante o crucial desempenho profissional, assim como a norma processual vigente, é desarrazoado a aplicação dos percentuais previstos no 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, eis que redundaria em uma verba sucumbencial excessiva. 19. Nesse contexto, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com o artigo 85, §2º, do CPC, a disposição contida no artigo 8º, do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359088, 07388963820198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, conclui-se que o requerido não produziu no presente processo nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por outro lado, não há provas suficientes quanto à nota fiscal no valor de R$ 3.589,00 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais) (ID 80065225), visto que não há como afirmar que o pagamento lhe é devido, pois a parte autora não acostou a nota de empenho (documento que gera para a administração o dever de pagamento). Dessa forma, reconheço o direito do autor a receber o valor original liquidado em nota de empenho nº 7071 (ID 80064829), na importância de R$5.742,40 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina a efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$5.742,40 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI